TJMS - 0802126-98.2024.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/05/2025 10:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/05/2025 01:57
Decorrido prazo de parte
-
20/05/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 14:13
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Martins Gomes (OAB 85907/MG), Lucas de Azambuja Portela Cardoso (OAB 26302/MS) Processo 0802126-98.2024.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eleni Egidio Domingues - Réu: Todos Empreendimentos Ltda - Intimação: as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendem produzir explicitando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado. -
01/05/2025 05:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:13
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2025 02:01
Decorrido prazo de parte
-
07/04/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 05:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Martins Gomes (OAB 85907/MG), Lucas de Azambuja Portela Cardoso (OAB 26302/MS) Processo 0802126-98.2024.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eleni Egidio Domingues - Réu: Todos Empreendimentos Ltda - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a contestação e documentos juntados. -
27/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 08:04
Juntada de tipo de documento
-
19/03/2025 13:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/03/2025 13:05
Audiência tipo de audiência situação.
-
19/03/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:20
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2025 17:20
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2025 17:19
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2025 17:19
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2025 17:19
Juntada de Petição de tipo
-
17/03/2025 11:16
Juntada de tipo de documento
-
24/02/2025 13:18
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2025 13:13
Expedição de tipo de documento.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Azambuja Portela Cardoso (OAB 26302/MS) Processo 0802126-98.2024.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eleni Egidio Domingues - Vistos, etc.
Preceitua o artigo 300 da legislação processual em vigor que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Sobre o fumus boni iuris, tal, em casos como o presente, ressai essencialmente da coerência dos fatos apresentados pela parte, até porque, em se tratando de fato negativo - isto é, inexistência, segundo a parte, de qualquer causa que pudesse gerar um débito -, não se pode exigir da autor, em regra, a apresentação de prova documental.
A bem da verdade, compete à parte contrária provar o fato contrário, ou seja, que o contrato de fato existe e é apto a produzir efeitos jurídicos.
Exigir da autora a prova de um fato negativo é, na grande maioria dos casos, exigir-lhe o impossível, daí porque a doutrina chama essa prova de "diabólica".
Ainda que assim não fosse, a parcela do cartão está embutida em sua conta de energia elétrica e não há faturas pendentes de pagamento, motivo pelo qual há que presumir, ainda que de forma inicial, que se existirem valores em aberto, isso não pode ser imputado à autora.
Por essa razão, entendo que esse primeiro requisito se encontra preenchido.
Assim como também está preenchido o segundo, afinal, conforme sublinhado linhas acima, os prejuízos decorrentes da importunação em que está sendo submetida e, ainda, eventual negativação do seu nome.
Ademais, ressalto que a medida ora deferida não é irreversível, e portanto, pode ser deferida sem a adoção de maiores cautelas por parte deste magistrado.
Por fim, ressalta-se que a presente decisão pode ser revista a qualquer momento, caso sobrevenha aos autos novos elementos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela cautelar formulado pelo Autor, e o faço para determinar que o Requerido, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cesse imediatamente as cobrar das mensalidades já pagas (notadamente dos meses de agosto, setembro e outubro), se abstendo de efetuar ligações ou enviar mensagens as cobrando, até o julgamento da presente, sob pena de arcar com multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 20.000,00 - isso em relação ao contrato/débito discutido nestes autos.
Para o prosseguimento do feito, CITE-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação/mediação a ser designada pela respeitável escrivania, devendo constar no mandado as advertências dos artigos 335 e 344, ambos do CPC.
Após, ofertada a defesa pelo requerido, e tendo este alegado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como as matérias elencadas no art. 337, do CPC, OUÇA-SE o autor no prazo de 15 (quinze) dias, podendo produzir provas (arts. 350 e 351, do CPC).
Expirado o prazo, com ou sem manifestação do autor, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendem produzir explicitando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado.
Após, tornem os autos conclusos para saneamento, ou se for o caso, julgamento antecipado do feito. Às providências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Conciliação Data: 19/03/2025 Hora 12:20 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente -
09/12/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/12/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 18:52
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2024 18:52
de Instrução e Julgamento
-
27/11/2024 15:00
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2024 14:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 14:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 14:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 14:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:51
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:51
Outras Decisões
-
08/11/2024 08:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/11/2024 08:38
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2024 08:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/11/2024 08:35
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2024 08:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/11/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 18:00
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800900-74.2024.8.12.0041
Sonia Aparecida da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Anderson Nunes Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/08/2024 18:45
Processo nº 0806015-07.2021.8.12.0001
Cooperativa de Credito,Poupancae Investi...
Samuel Vicente David
Advogado: Andre Assis Rosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/02/2021 21:07
Processo nº 0902034-41.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Leocir de Freitas Leite
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/01/2022 09:56
Processo nº 0806496-53.2024.8.12.0101
Marcio de Souza Novaes Junior
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Jose Vinicius Bernardes da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/11/2024 14:21
Processo nº 0800502-06.2019.8.12.0041
Banco Bradesco S/A
Daniel Aparecido Goncalves
Advogado: Omar Francisco do Seixo Kadri
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/09/2023 13:12