TJMS - 0802137-30.2024.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 2ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2025 16:09
Emissão da Relação
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06/08/2025 15:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/08/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:59
Conclusos para despacho
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06/05/2025 02:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/05/2025.
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02/05/2025 18:35
Prazo em Curso
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23/04/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Dunice P.
Brito (OAB 21822/DF), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP), FELIPE CARVALHO BARCELOS (OAB 19725/O/MT) Processo 0802137-30.2024.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jackson Douglas Fabricio - Réu: Banco J.
Safra S/A - Intimação: INTIMEM-SE as partes, com o prazo de 05 (cinco) dias, para especificar as provas que pretendem produzir. -
17/04/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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17/04/2025 05:06
Emissão da Relação
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10/04/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 06:15
Conclusos para despacho
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12/03/2025 18:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/03/2025 18:20
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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12/03/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 13:21
Juntada de Pedido de Substabelecimento
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05/03/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:10
Juntada de Informações
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05/02/2025 09:41
Juntada de Petição de Réplica
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17/01/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 07:25
Juntada de Petição de contestação
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01/01/2025 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2024 16:07
Prazo em Curso
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12/12/2024 16:06
Expedição de Carta.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 0802137-30.2024.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jackson Douglas Fabricio - Vistos, etc.
Pretende a autor a concessão da tutela de urgência, que vem prevista no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, o qual dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dentro de um juízo superficial e, portanto, sem adentrar ao mérito da demanda, tenho que se encontram ausentes os requisitos legais exigidos.
A antecipação de tutela, em sede de ação revisional de contrato bancário demanda a reunião dos requisitos firmados no REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. É necessário que a parte demonstre de forma satisfatória a abusividade da cobrança ou aponte, de forma clara e precisa, as taxas e condutas reputadas ilegais, em contraponto à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, o que não restou comprovado nos autos.
No caso, a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade.
Do mesmo modo, não há demonstração sobre qual a taxa média para os contratos nas datas de sua pactuação.
Diante deste contexto, ausentes os requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelo Requerente.
Para dar prosseguimento ao feito determino: 1) Designe-se audiência de conciliação; 2) Intime-se a parte Autora para que compareça ato designado. 3) Cite-se a parte Requerida para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela respeitável escrivania, devendo constar no mandado as advertências dos artigos 335 e 344, ambos do CPC. 4) Após, ofertada a defesa pelo requerido, e tendo este alegado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como as matérias elencadas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias, podendo produzir provas (arts. 350 e 351, do CPC).
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Às providências.
Maracaju/MS, na data registrada no sistema.
Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Conciliação Data: 12/03/2025 Hora 18:15 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente -
09/12/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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09/12/2024 18:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/12/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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06/12/2024 08:49
Expedição em análise para assinatura
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06/12/2024 08:05
Conclusos para despacho
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06/12/2024 08:00
Emissão da Relação
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06/12/2024 07:58
Emissão da Relação
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02/12/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:31
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 06:15:00, 2ª Vara.
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02/12/2024 12:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 12:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 12:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 12:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 12:53
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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02/12/2024 00:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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19/11/2024 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/11/2024 15:40
Proferida decisão interlocutória
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12/11/2024 16:20
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:02
Informação do Sistema
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12/11/2024 16:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/11/2024 15:59
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:56
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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