TJMS - 0811905-50.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 08:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/06/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 17:55
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 13:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/05/2025 14:14
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 02:45
Decorrido prazo de parte
-
05/05/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 12:31
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mozart Vilela Andrade (OAB 4737MS /), Mozart Vilela Andrade Junior (OAB 17191/MS), Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB 23599/CE), Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB 3432/CE) Processo 0811905-50.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleriston José Recalcatti, Líder Comércio e Indústria de Alimentos - Eireli (Líder Supermercado - Loja 01), Ney Sérgio Recalcatti, Márcia Regina Aquino, Thaísa da Costa Matos - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Interloc. de fls. 463-466: Frente ao exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos por Cleriston José Recalcatti, Líder Comércio e Indústria de Alimentos - Eireli (Líder Supermercado - Loja 01), Márcia Regina Aquino, Ney Sérgio Recalcatti e Thaísa da Costa Matos, pois tempestivos, mas, quanto ao mérito, acolho-os em parte, para, tão somente, ajustar os pontos controvertidos da lide, que passam a ser fixados nos seguintes termos: I) se os contratos firmados pela autora tem natureza de renegociação de dívida ou "mata-mata", ou seja: a) renegociação de dívida: os empréstimos contraídos tiveram finalidade de prorrogar ou renegociar dívidas contraídas com a própria instituição financeira, sem majoração desproporcional de seu débito, frente aos encargos contratuais anteriormente pactuados; b) mata-mata: contratação de crédito novo, objetivando-se o financiamento e desenvolvimento de sua atividade empresarial, todavia, diversamente do pretendido, o valor mutuado é utilizado totalmente para quitação das dívidas anteriormente contraídas, sem redução do saldo devedor anterior ante o não abatimento dos encargos remuneratórios e encargos previstos na dívida originária, e com majoração dos encargos contratuais anteriormente contratados, incluindo-se novos encargos, como as taxas e tarifas bancárias, seguros, além do Imposto Sobre Operações Financeiras - IOF parcelado, sem qualquer proveito econômico do mutuário, além do prolongamento de sua mora.
II) reconhecida a operação mata-mata, se há (i)legalidade da cobrança de taxas e tarifas bancárias, e o seguro prestamista; III) se há (i)legalidade na estipulação de garantia contratual cujos efeitos visam reter a integralidade dos recursos recebíveis dos autores em suas máquinas de transferências de fundos (TEF) administradas pela parte ré; IV) reconhecida a ilegalidade, se houve a integral retenção dos valores pela instituição financeira; V) se os contratos ensejam revisão, e em sendo possível, qual a modalidade de contrato de empréstimo a ser definida, e quais os respectivos índices remuneratórios a serem fixados. mantendo a decisão atacada em sua íntegra.
Intimem-se as partes para, objetivamente e no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem quais provas pretendem produzir, justificando sua pertinência, diante dos novos pontos controvertidos da lide agora fixados e ajustados, sob pena de indeferimento.
Destaco, desde já, que somente serão conhecidas manifestações referentes à especificação de provas, sendo que petições que se apresentem como memoriais serão excluídas dos autos por serem impertinentes à fase processual.
Intimem-se. -
07/04/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 18:40
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:40
Embargos
-
02/04/2025 12:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/04/2025 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mozart Vilela Andrade (OAB 4737MS /), Mozart Vilela Andrade Junior (OAB 17191/MS), Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB 23599/CE), Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB 3432/CE) Processo 0811905-50.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleriston José Recalcatti, Líder Comércio e Indústria de Alimentos - Eireli (Líder Supermercado - Loja 01), Ney Sérgio Recalcatti, Márcia Regina Aquino, Thaísa da Costa Matos - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - 3.
Distribuição do ônus da prova: Frente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à lide, fixo o ônus da prova nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Todavia, no que tange aos contratos renegociados, descritos às fls. 67, sua juntada é imprescindível à dilação probatória, e, tendo a parte autora já manifestado interesse em sua requisição, demonstrando indispor dos referidos documentos, a distribuição dinâmica do ônus da prova se mostra necessária, razão pela qual, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, atribuo ao réu Banco Santander (Brasil) S/A o ônus da produção da referida prova documental.
Assim, da análise dos contratos requeridos pela parte autora, o réu já juntou em sua contestação os contratos CCG AVAL MENSAL 00333121290000003150 às fls. 237/244 e GIROCAR PRE PAR 00333121300000025030 às fls. 167/195, faltando, portanto, a juntada dos seguintes contratos: CONTA CORRENTE 00333121000130000621; CCG CARTÕES 00333121290000004460 e CARTÃO CRÉDITO 00333121660000168660.
Saliento que os contratos 00333121300000025030 e 00331213000000277790 já foram juntados pela parte autora às fls. 44/56 e 57/77.
Portanto, determino à parte ré a juntada aos autos dos contratos CONTA CORRENTE 00333121000130000621, CCG CARTÕES 00333121290000004460 e CARTÃO CRÉDITO 00333121660000168660, no prazo de 15 (quinze dias).
Juntados os contratos, dê-se vista à parte autora para manifestar-se em 5 (cinco) dias. 4.
Das provas: Intimem-se as partes para, objetivamente e no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem quais provas pretendem produzir, justificando sua pertinência, diante dos pontos controvertidos da lide, acima fixados, sob pena de indeferimento.
Destaco, desde já, que somente serão conhecidas manifestações referentes à especificação de provas, sendo que petições que se apresentem como memoriais serão excluídas dos autos por serem impertinentes à fase processual.
Não havendo outras providencias a serem apreciadas, dou o feito por saneado.
Dourados, 12 de março de 2025. -
21/03/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 18:49
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:03
Decisão ou Despacho
-
07/02/2025 12:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/02/2025 12:37
Decorrido prazo de parte
-
22/01/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Mozart Vilela Andrade (OAB 4737MS /), Mozart Vilela Andrade Junior (OAB 17191/MS), Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB 23599/CE), Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB 3432/CE) Processo 0811905-50.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleriston José Recalcatti, Líder Comércio e Indústria de Alimentos - Eireli (Líder Supermercado - Loja 01), Ney Sérgio Recalcatti, Márcia Regina Aquino, Thaísa da Costa Matos - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Desentranhe-se a petição de fls. 417/429, porque não apresentada justificativa determinada à fl. 416, como também a petição de fls. 417/429, pois absolutamente sem pertinência com a demanda.
No mais, intimem-se as partes para, objetivamente e no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem quais provas pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Destaco, desde já, que somente serão conhecidas manifestações referentes à especificação de provas, sendo que petições que se apresentarem como memoriais serão excluídas dos autos por serem impertinentes à fase processual.
Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão, no prazo referido, apresentar o rol de testemunhas, até o número legal (art. 357, § 6º, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 357, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, informando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho da testemunha, conforme previsto no artigo 450 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
10/12/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 18:48
Decisão ou Despacho
-
06/12/2024 18:45
Recebidos os autos
-
25/11/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 12:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/11/2024 02:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 12:49
Recebidos os autos
-
23/10/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:48
Expedição de tipo de documento.
-
23/10/2024 12:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/10/2024 12:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/10/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 11:03
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 18:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/09/2024 18:33
de Conciliação
-
25/09/2024 18:02
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2024 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 02:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/09/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 08:06
Juntada de tipo de documento
-
23/07/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 15:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/07/2024 15:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/07/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 18:56
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 17:17
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2024 17:17
de Instrução e Julgamento
-
17/07/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 06:31
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2024 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/07/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 18:34
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:34
Determinada Requisição de Informações
-
28/06/2024 12:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/06/2024 07:09
Realizado cálculo de custas
-
27/06/2024 16:02
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2024 12:01
Realizado cálculo de custas
-
06/06/2024 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 10:31
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2024 10:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/02/2024 12:53
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:53
Transferência de Processo - Saída
-
15/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/02/2024 18:34
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/12/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 17:24
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/12/2023 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
07/12/2023 07:08
Realizado cálculo de custas
-
30/11/2023 16:31
Realizado cálculo de custas
-
16/11/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/11/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 18:24
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 07:35
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2023 14:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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