TJMS - 0859483-12.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:23
Prazo em Curso
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10/09/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 08:15
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Em consulta, pelo SAJ, ao agravo de instrumento n. 1408119-81.2025.8.12.0000, verifiquei que ainda não transitou em julgado.
Assim, aguarde-se o trânsito em julgado do recurso interposto e o encaminhamento de ofício com o inteiro teor do acórdão, conforme noticiado às fls. 149-150.
Após, tornem conclusos.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2025 07:12
Emissão da Relação
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05/08/2025 14:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/08/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:47
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:47
Juntada de Ofício
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23/06/2025 16:30
Prazo em Curso
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26/05/2025 10:44
Informação do Sistema
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19/05/2025 14:11
Prazo em Curso
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05/05/2025 05:43
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:54
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayara Hortencia Cardoso Gonçalves (OAB 16323/MS), Bruno Marques Maia (OAB 22193/MS) Processo 0859483-12.2023.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Exeqte: Gloria da Silva Rodrigues - 1.
Trata-se de cumprimento provisório de astreintes, fixados em decisão interlocutória nos autos principais, n. 0014913-08.2022.8.12.0001, que GLORIA DA SILVA RODRIGUES apresentou em desfavor do INSS.
Intimado, o INSS apresentou impugnação às fls. 120-124, alegando excesso na execução.
A parte exequente, por sua vez, anuiu com o valor apresentado pela autarquia ré (fls. 134-136).
Para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, reconheço o excesso de R$4.226,84 e homologo os cálculos apresentados pela autarquia executada às fls. 130-131.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, pois nessa parte sucumbiu, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Exigibilidade suspensa, em virtude de a exequente ser beneficiária da gratuidade da justiça (concedida nos autos principais, fl. 444). 2.
Aguarde-se a prolação de sentença e o trânsito em julgado da demanda principal (n. 0014913-08.2022.8.12.0001) para seguimento do presente feito.
Isto porque, conforme art. 100 e parágrafos, da Constituição Federal, a expedição de RPV/precatório fica condicionada ao trânsito em julgado da sentença que impõe/confirma a obrigação.
Nesse sentido, mutatis mutandis: PROCESSO Obrigação de pagar - Fazenda Estadual - Cumprimento provisório -- Impugnação - Acolhimento - Extinção - Impossibilidade - Prosseguimento da execução - Vedação à expedição de precatório - Retorno da apelação para juízo de conformidade- Manutenção do julgado - Possibilidade: - Inexiste óbice ao cumprimento provisório de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, vedada apenas a expedição de precatório ou de RPV antes do trânsito em julgado do título executivo. - Julgado o recurso no mesmo sentido do entendimento fixado pelo Tribunal Superior em julgamento vinculante, mantem-se o julgado.(TJSP; Apelação Cível 0000442-21.2023.8.26.0014; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
Insurgência contra r. decisão que permitiu o prosseguimento de cumprimento provisório de sentença, desacolhendo a impugnação apresentada pela FESP, condenando-a, ainda, em honorários advocatícios.
Inconformismo da FESP.
Expedição de precatório ou de RPV que depende do trânsito em julgado.
Inexistência de vedação, contudo, a que se inicie o procedimento executivo.
Princípio da duração razoável do processo. [...] .(TJSP; Agravo de Instrumento 3006077-37.2024.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024) Assim, aguarde-se o feito em arquivo provisório, devendo a parte exequente solicitar o desarquivamento e providenciar a juntada das peças decisórias e certidão de trânsito em julgado, quando ocorrer.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
28/04/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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25/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:29
Emissão da Relação
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18/03/2025 09:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/03/2025 08:50
Outras Decisões
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04/02/2025 12:01
Conclusos para decisão
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28/01/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 09:18
Prazo em Curso
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09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Mayara Hortencia Cardoso Gonçalves (OAB 16323/MS), Bruno Marques Maia (OAB 22193/MS) Processo 0859483-12.2023.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Exeqte: Gloria da Silva Rodrigues - Exectdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença juntada às fls. 120-131. -
06/12/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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06/12/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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06/12/2024 06:48
Emissão da Relação
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04/12/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 21:14
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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04/11/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:29
Emissão da Relação
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30/10/2024 18:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/10/2024 18:18
Outras Decisões
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19/09/2024 08:58
Conclusos para despacho
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19/09/2024 08:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/09/2024.
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13/06/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 20:43
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
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04/06/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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03/06/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:31
Emissão da Relação
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27/05/2024 13:13
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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27/05/2024 13:13
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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22/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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22/03/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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11/03/2024 11:49
Prazo em Curso
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10/02/2024 03:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/02/2024.
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29/11/2023 15:04
Prazo em Curso
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27/11/2023 00:56
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 20:28
Publicado ato_publicado em 20/11/2023.
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20/11/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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17/11/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:51
Autos preparados para expedição
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17/11/2023 15:49
Emissão da Relação
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17/11/2023 15:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/11/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 10:35
Conclusos para decisão
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14/11/2023 16:31
Juntada de Petição de Apelação
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10/11/2023 14:41
Prazo em Curso
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01/11/2023 20:41
Publicado ato_publicado em 01/11/2023.
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01/11/2023 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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31/10/2023 14:27
Emissão da Relação
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27/10/2023 18:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/10/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 18:23
Registro de Sentença
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27/10/2023 18:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/10/2023 09:07
Conclusos para decisão
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18/10/2023 17:51
Apensado ao processo numero do processo
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18/10/2023 17:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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