TJMS - 0801391-89.2024.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:35
Certidão
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12/09/2025 12:35
Recurso Eletrônico Baixado
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12/09/2025 09:49
Transitado em Julgado em "data"
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29/07/2025 02:00
Certidão
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27/07/2025 05:22
Certidão
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18/07/2025 12:22
Certidão
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18/07/2025 12:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/07/2025 12:22
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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17/07/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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17/07/2025 02:33
Certidão de Publicação - DJE
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17/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0801391-89.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz de Direito da 1ª Vara Civel da Comarca de Camapuã Recorrido: Valdoíro Ferreira Soares Advogado: Paula Danielle Andrade Lima (OAB: 16693/MS) Recorrido: Municipio de Figueirão Proc.
Município: Amilton Plácido da Rosa (OAB: 3824/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - PROFESSOR CONVOCADO DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL - NULIDADE DOS CONTRATOS - DIREITO AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO - JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E - TAXA SELIC APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDACONSTITUCIONALNº113, DE 08/12/2021 - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO - SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária determinada em Ação Declaratória c/c Cobrança julgada procedente para condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento do valor referente aos depósitos de FGTS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se na presente Remessa Necessária o acerto da sentença que condenou o Município de Figueirão ao pagamento do FGTS e seus reflexos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não havendo justificada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público, como demonstram as reiteradas contratações, está configurada a burla à regra do concurso público, prevista no art. 37, inc.
II, da CF/88, devendo ser declaradas nulas tais contratações, como determina o art. 37, § 2º, da CF/88. 4.
Em repercussão geral, o STF reconheceu serem devidos os depósitos referentes ao FGTS em favor do servidor temporário, quando reconhecida a irregularidade das sucessivas renovações do contrato, como ocorreu na espécie, por terem sido realizadas com desvirtuamento dos requisitos previstos no art. 37, inc.
IX, da CF/88. 5.
Sendo possível defluir, de forma clara, a continuidade das contratações ao longo dos anos, em desacordo com os requisitos da temporariedade e emergencialidade exigidos pelo art. 37, IX, da CF/88, resta caracterizada violação da regra do concurso público, o que as torna nulas e confere aos autores o direito ao depósito de FGTS relativamente ao período trabalhado. 6.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (REsp 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJ 20/03/2018 - Tema 905).
Por fim, a partir da promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, mais precisamente em 08/12/2021, incidirá, na espécie, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento. 7.
A Fazenda Pública Municipal é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual nº 3.779, de 11 de novembro de 2009 (Regimento de Custas Judiciais Estadual). 8.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, § 4º, inc.
II, do CPC/2015).
IV.
DISPOSITIVO 9.
Sentença mantida em Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, mantiveram a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do relator. . -
16/07/2025 16:18
Remessa à Imprensa Oficial
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16/07/2025 15:38
Julgamento Virtual Finalizado
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16/07/2025 15:38
Não-Provimento
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16/07/2025 12:27
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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16/07/2025 12:17
Certidão
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16/07/2025 12:16
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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16/07/2025 04:03
Certidão de Publicação - DJE
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16/07/2025 01:39
Certidão de Publicação - DJE
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16/07/2025 00:01
Publicação
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16/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 16:46
Remessa à Imprensa Oficial
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15/07/2025 16:30
Incluído em pauta para 15/07/2025 04:30:22 local.
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15/07/2025 13:48
Remessa à Imprensa Oficial
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15/07/2025 13:31
Conclusos para decisão
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15/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:30
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 13:27
Processo Cadastrado
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14/07/2025 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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