TJMS - 0803832-46.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 20:11
Juntada de tipo de documento
-
22/07/2025 04:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/07/2025 18:40
Expedição de tipo de documento.
-
21/07/2025 18:39
Expedição de tipo de documento.
-
20/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 18:26
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 15:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/05/2025 15:42
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0803832-46.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristiane Mendes Moreira Martins - Intima-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, bem como se manifestar acerca da proposta de acordo pelo INSS. -
01/05/2025 04:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 22:30
Juntada de Petição de tipo
-
12/04/2025 01:17
Decorrido prazo de parte
-
11/04/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 21:30
Juntada de tipo de documento
-
07/03/2025 00:09
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2025 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:16
Expedição de tipo de documento.
-
25/02/2025 11:55
Expedição de tipo de documento.
-
25/02/2025 11:54
Expedição de tipo de documento.
-
25/02/2025 11:53
Expedição de tipo de documento.
-
25/02/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 19:16
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 17:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/02/2025 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2025 08:02
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 01:12
Decorrido prazo de parte
-
31/01/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 16:05
Juntada de tipo de documento
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0803832-46.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristiane Mendes Moreira Martins - Intima-se a parte autora acerca da designação da perícia para o dia 03/02/2025 às 16:20h no Fórum de Aquidauana munida de documentos pessoais e quaisquer exames prévios que não foram juntados nos autos. -
30/01/2025 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 17:54
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 13:10
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2025 20:32
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 01:02
Expedição de tipo de documento.
-
20/12/2024 01:02
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2024 21:01
Juntada de tipo de documento
-
13/12/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 15:13
Expedição de tipo de documento.
-
10/12/2024 15:13
Expedição de tipo de documento.
-
10/12/2024 15:12
Expedição de tipo de documento.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0803832-46.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristiane Mendes Moreira Martins - Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça.
O requerente aciona o requerido buscando o restabelecimento edo benefício auxílio-doença com pedido de tutela urgência.
Juntou documentos.
RELATEI O NECESSÁRIO.
DECIDO.
Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) A probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, no caso vertente, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe uma vez que os documentos trazidos com a peça inicial demonstram estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito alegado, evidenciado pelo documento de fl. 11, no qual a requerida declara que a requente compareceu para fins de cumprimento de agendamento de perícia médica presencial, e que por erro/indisponibilidade de sistema seu atendimento não foi transmitido para fins de prorrogação do benefício.
Além disso, a qualidade de segurado resta demonstrada pelo documento de fl. 12, que demonstra que a requerente esteve em gozo do benefício de auxilio doença até 02/08/2024.
O perigo de dano ao resultado útil do processo exsurge da natureza inegavelmente alimentar do benefício.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência vindicada para determinar ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio-doença em favor da requerente no prazo de 15 dias.
Oficie-se com urgência à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ) do INSS.
DA ANTECIPAÇÃO DA PERÍCIA Em homenagem ao princípio da cooperação e atento aos princípios do CPC que orientam a busca por soluções consensuais de conflitos, antecipo a perícia, a fim de que o INSS tenha oportunidade de formular proposta de acordo.
Para tanto, nomeio como perito o(a) médico(a) Bruno Henrique Cardoso, com endereço na Rua Antônio Emílio de Figueiredo, n. 2794, Dourados/MS, telefone (67) 3422-3103, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado(a) por e-mail para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em R$ 1.200,00.
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 15 dias, observando-se o disposto no art. 183, do CPC, quanto ao INSS.
A perícia será realizada no Fórum desta Comarca, sendo que, designada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
A intimação deverá se dar por intermédio de seu advogado, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Decorrido o prazo para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, oficie-se ao(à) expert, cientificando-o(a) da nomeação, solicitando-lhe que informe data para perícia, cujo laudo deverá ser entregue em 30 dias, contados da realização da perícia, encaminhando-lhe os seguintes quesitos para resposta: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 1.1) em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho).
Após a juntada do laudo pericial, cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal, intimando-se-o, ainda, acerca do laudo pericial.
Decorrido o prazo para as partes se manifestem a respeito, com ou sem manifestação nos autos, e não havendo outras diligências a serem solicitadas ao expert, expeça-se ofício solicitando-se o pagamento do perito.
Dispenso a realização da audiência preliminar de acordo com a Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura.
Decorrido o prazo, manifeste-se o requerente em 10 dias e venham conclusos.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Cumpra-se. -
09/12/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/12/2024 16:44
Expedição de tipo de documento.
-
09/12/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 16:23
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:23
Tutela Provisória
-
05/12/2024 15:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/12/2024 15:50
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2024 15:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/12/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 12:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801075-34.2024.8.12.0020
Jandira Zandonai
Energisa Mato Grosso do Sul
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/08/2024 14:11
Processo nº 0803845-45.2024.8.12.0005
Rafael Tofaneli Rodrigues
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Renato Antonio da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/07/2025 10:56
Processo nº 0803845-45.2024.8.12.0005
Rafael Tofaneli Rodrigues
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Renato Antonio da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/12/2024 14:50
Processo nº 0827919-42.2024.8.12.0110
Edimar Alves de Oliveira
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Jose Vinicius Bernardes da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/11/2024 18:40
Processo nº 0869304-40.2023.8.12.0001
Unigran Capital - Centro Universitario D...
Thais Kadena
Advogado: Dejailton Bezerra Leite Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/12/2023 09:50