TJMS - 1420103-96.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420103-96.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Marcelo Pereira de Souza Advogada: Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB: 21122/MS) Advogado: Estevam Brandão Viegas de Freitas (OAB: 21628/MS) Embargado: Marco Antonio Pereira de Souza (Espólio) Advogado: Fabrício Venhofen Martinelli (OAB: 6757/MS) Repre.
Legal: Isabella Gonçalves Pereira de Souza EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM AUTOS DE INVENTÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS HERDEIROS.
NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
PREVISÃO CONTIDA NO ART. 643 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 942, § 3.º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
No caso vertente, o embargante alega omissão em razão da não aplicação da técnica de julgamento ampliado (art. 942, § 3.º, II, do Código de Processo Civil) em acórdão proferido em agravo de instrumento que, por maioria, negou provimento ao recurso e manteve a decisão singular que remeteu a habilitação de crédito às vias ordinárias. 2.
A aplicação da referida técnica em agravo de instrumento exige dois requisitos cumulativos: resultado não unânime e reforma de decisão que julgue parcialmente o mérito. 3.
A decisão que determina a remessa da habilitação de crédito às vias ordinárias, nos termos do art. 643 do Código de Processo Civil, diante da ausência de concordância das partes, possui natureza processual, não qualificando-se como decisão de mérito, ainda que parcial, nos moldes do art. 487 do Código de Processo Civil. 4.
Ademais, o acórdão embargado, em seu resultado majoritário, não reformou a decisão agravada, mas a manteve integralmente, o que, por si só, já afasta a incidência da técnica de julgamento ampliado, a qual é expressamente condicionada à hipótese de reforma da decisão interlocutória de mérito. 5.
Não se verificando no acórdão embargado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. 6.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420103-96.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Marcelo Pereira de Souza Advogada: Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB: 21122/MS) Advogado: Estevam Brandão Viegas de Freitas (OAB: 21628/MS) Embargado: Marco Antonio Pereira de Souza (Espólio) Repre.
Legal: Isabella Gonçalves Pereira de Souza Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) Advogado: Luis Marcelo Micharki Giummarresi (OAB: 21438/MS) Intime-se o embargado para, querendo, responderaorecurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2.º, do art. 1.023,doCódigo de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, aocontidonos artigos 9.º e 10, do Código de Processo Civil. -
28/04/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 08:58
Baixa Definitiva
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09/04/2025 12:07
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/04/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 03:00
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420103-96.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Agravante: Marcelo Pereira de Souza Advogada: Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB: 21122/MS) Advogado: Estevam Brandão Viegas de Freitas (OAB: 21628/MS) Agravado: Marco Antonio Pereira de Souza (Espólio) Repre.
Legal: Isabella Gonçalves Pereira de Souza Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) Advogado: Luis Marcelo Micharki Giummarresi (OAB: 21438/MS) EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM AUTOS DE INVENTÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS HERDEIROS.
NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
PREVISÃO CONTIDA NO ART. 643 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 643 do Código de Processo Civil, caso não haja concordância de todas as partes quanto ao pedido de habilitação de crédito formulado pelo credor do espólio, a questão deverá ser remetida às vias ordinárias. 2.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O 2º VOGAL, QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO. -
07/04/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 22:45
Não-Provimento
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02/04/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/04/2025 12:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 16:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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01/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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21/03/2025 00:01
Publicação
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20/03/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 07:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/03/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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10/03/2025 09:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 10:00
Inclusão em Pauta
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04/02/2025 01:50
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420103-96.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Agravante: Marcelo Pereira de Souza Advogada: Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB: 21122/MS) Advogado: Estevam Brandão Viegas de Freitas (OAB: 21628/MS) Agravado: Marco Antonio Pereira de Souza (Espólio) Repre.
Legal: Isabella Gonçalves Pereira de Souza Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) Advogado: Luis Marcelo Micharki Giummarresi (OAB: 21438/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 03/02/2025. -
03/02/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 10:13
Expedição de "tipo de documento".
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03/02/2025 10:13
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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03/02/2025 10:13
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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31/01/2025 11:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/01/2025 16:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/01/2025 09:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/01/2025 09:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/12/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 03:50
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:01
Publicação
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11/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420103-96.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Marcelo Pereira de Souza Advogada: Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB: 21122/MS) Advogado: Estevam Brandão Viegas de Freitas (OAB: 21628/MS) Agravado: Marco Antonio Pereira de Souza (Espólio) Repre.
Legal: Isabella Gonçalves Pereira de Souza Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) Advogado: Luis Marcelo Micharki Giummarresi (OAB: 21438/MS) In casu, da análise sumária do feito, verifica-se não estar demonstrada a plausibilidade do direito do agravante, de modo que recebo o agravo de instrumento no efeito devolutivo.
Após, intime-se o agravado para responder no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II2, do CPC. -
10/12/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 18:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/12/2024 18:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/12/2024 14:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/12/2024 01:43
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 01:43
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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03/12/2024 00:01
Publicação
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02/12/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 08:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 08:42
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 08:42
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/12/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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