TJMS - 0801336-50.2024.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:11
Juntada de Ofício
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08/09/2025 08:50
Prazo em Curso
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31/08/2025 04:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Deverá o cartório proceder à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença, adequar o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais.
Se, decorrido o prazo, reitere-se o ofício à Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios (CEAB-DJ) para que, implante a aposentadoria rural por idade em favor da parte requerente, no prazo de cinco dias.
Determino a expedição de precatório (beneficiário) ao TRF3 para requisição dos valores apresentado no acordo de f. 196.
Disponibilizada a verba, expeça-se alvará judicial em favor da interessada, desde já deferido. Às providências e intimações necessárias. -
21/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 06:09
Emissão da Relação
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29/07/2025 12:42
Evolução da Classe Processual
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18/06/2025 09:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/06/2025 09:16
Outras Decisões
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07/05/2025 13:16
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:43
Autos preparados para expedição
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15/04/2025 13:17
Autos preparados para expedição
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11/04/2025 16:57
Prazo em Curso
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11/04/2025 16:57
Juntada de Mandado
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11/04/2025 16:57
Juntada de NULL
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10/04/2025 17:59
Prazo em Curso
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07/04/2025 11:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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26/03/2025 07:13
Cobrança exaurida no GECOF
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02/03/2025 00:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/03/2025.
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02/03/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 07:42
Prazo em Curso
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25/02/2025 06:30
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:38
Expedição de Ofício.
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20/02/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 11:12
Prazo em Curso
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12/02/2025 11:01
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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12/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:01
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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12/02/2025 11:00
Transitado em Julgado em data
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Fernandes (OAB 9736/MS), Áttila Cezar Pinheiro Gonçalves (OAB 14651/MS) Processo 0801336-50.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivonete Paixão Rodrigues - O requerido apresentou proposta de acordo às f. 196/200, a qual a autora concordou expressamente (f. 201).
Posto isso, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inc.
III, "b", CPC.
Custas conforme acordado.
Em nada dispondo, as despesas deverão ser divididas igualmente, na forma do artigo 90, § 2º, do CPC, suspensa sua cobrança em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Ressalvado o direito de interpor embargos de declaração, dou a sentença por transitada em julgado em razão da impossibilidade de recorrer da homologação de requerimento das próprias partes (preclusão lógica).
Oficie-se à Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios (CEAB-DJ) para que, no prazo de trinta dias, implante a aposentadoria rural por idade em favor da parte requerente.
Sem prejuízo, intime-se a Autarquia para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar cálculo do valor devido.
Não havendo resposta, compete à parte interessada apresentar o demonstrativo discriminado atualizado do cálculo, na forma do art. 534 e seguintes do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/02/2025 20:00
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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10/02/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:11
Emissão da Relação
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09/02/2025 22:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/02/2025 22:36
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 22:36
Registro de Sentença
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09/02/2025 22:36
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 14:49
Prazo em Curso
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13/12/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 11:11
Expedição em análise para assinatura
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12/12/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:07
Prazo em Curso
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Fernandes (OAB 9736/MS), Áttila Cezar Pinheiro Gonçalves (OAB 14651/MS) Processo 0801336-50.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivonete Paixão Rodrigues - Vistos, etc.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
A tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 e ss. do CPC, tem como requisitos cumulativos a probabilidade do direito invocado e a existência de perigo de danou ou risco ao resultado útil do processo.
Num juízo de cognição não exauriente, não ficou demonstrada a probabilidade do direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, pois os documentos juntados nos autos não conferem a certeza de que a requerente desenvolvia atividade rural em regime de economia familiar por todo o lapso de carência necessário para a concessão do benefício, a exigir dilação probatória para esclarecer o ponto dúbio.
Finalmente, consigne-se, por relevante, o recente entendimento revisado sobre o Tema Repetitivo692, do STJ, o qual obriga o autor, quando houver "reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Diante de tais fundamentos, indefiro a tutela de urgência.
Com o objetivo de evitar a prática de atos desnecessários e embaraços à razoável duração do processo, acolho a orientação externada na Recomendação 01/2016 do CSM MS para dispensa de designação da audiência prévia de conciliação ou mediação nos processos que envolvem a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal e suas Autarquias.
Cite-se o requerido para oferecer contestação, no prazo de trinta dias, oportunidade na qual, nos moldes do art. 336 do CPC, incumbirá alegar toda a matéria de defesa, sob pena de ser considerado revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial.
Ainda, até o término do lapso temporal em comento deverá a autarquia colacionar aos autos as informações do litigante autor constantes no Cadastro Nacional de Informações do Segurado (CNIS).
Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para oferta de réplica, em quinze dias, com as ressalvas do art. 437 do CPC. Às providências e comunicações necessárias. -
09/12/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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09/12/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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06/12/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 08:50
Expedição de Carta.
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06/12/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 08:43
Emissão da Relação
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02/12/2024 16:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/12/2024 16:36
Outras Decisões
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28/11/2024 14:21
Conclusos para decisão
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26/11/2024 18:01
Informação do Sistema
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26/11/2024 18:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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26/11/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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