TJMS - 0802674-05.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/08/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
02/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 00:25
Prazo em Curso
-
04/07/2025 14:24
Prazo em Curso
-
04/07/2025 14:17
Documento Digitalizado
-
04/07/2025 14:17
Documento Digitalizado
-
04/07/2025 13:11
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 00:16
Expedição em análise para assinatura
-
16/06/2025 17:38
Autos preparados para expedição
-
04/06/2025 01:52
Prazo em Curso
-
29/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 00:24
Autos preparados para expedição
-
22/05/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Gilberto Cezario Santos (OAB 12800/ES) Processo 0802674-05.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Gonçalves Ferreira - Réu: Icatu Seguros S/A. - Declaro saneado o processo, por constatar os pressupostos processuais, não havendo questões preliminares a serem decididas.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
O fato de ser possível solicitar administrativamente o pagamento da indenização não impede que o Autor ajuíze ação com o mesmo fim, posicionamento diverso equivaleria a impedir o livre acesso ao Judiciário.
A controvérsia processual gira em torno da existência da alegada invalidez, bem como se o autor faz jus à indenização prevista.
Ambas as partes pleitearam a produção de prova pericial.
Defiro a produção de perícia médica na parte Autora.
Nomeio Perito o médico GABRIEL CARRILHO, email: [email protected], que deverá ser intimado acerca de sua nomeação.
Arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando que a responsabilidade pelo pagamento ao final do processo seguirá as regras de sucumbência.
Defiro prazo de 15 (quinze) dias para que a Requerida antecipe o depósito de 50% dos honorários periciais.
Quanto à parte Autora, considerando ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do artigo 95, do Código de Processo Civil, caso seja sucumbente, o pagamento dos honorários do perito se dará mediante RPV nestes próprios autos, após o trânsito em julgado.
Cientifique-se o Perito para que designe data para realização dos trabalhos, devendo as partes ser intimadas da referida data.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, em cinco dias.
Comunique-se o Perito, solicitando a designação de data e local para realização da perícia; em seguida, intime-se a parte Autora, pessoalmente, e os Advogados pelo D.J.
Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo a contar da realização da perícia.
Entregue o laudo, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em favor do Perito.
Após, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias, que é prazo comum para que os Assistentes Técnicos apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para manifestação sobre o laudo do Perito Oficial.
Defiro à expedição de ofício à estipulante para que apresente a apólice de seguro individual do autor.
Int. -
21/05/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 15:33
Emissão da Relação
-
20/05/2025 10:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/05/2025 10:37
Proferida decisão interlocutória
-
23/01/2025 22:51
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 22:11
Prazo em Curso
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06/12/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Gilberto Cezario Santos (OAB 12800/ES) Processo 0802674-05.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Gonçalves Ferreira - Réu: Icatu Seguros S/A. - Decisão de fls. 828/829. "Acolho o pedido de fl. 823.
Torne sem efeito as contestações de fl. 319/346 e 553/5800.
Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int." -
05/12/2024 21:03
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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05/12/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/12/2024 10:05
Emissão da Relação
-
05/11/2024 15:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/11/2024 15:09
Outras Decisões
-
05/08/2024 07:16
Conclusos para despacho
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20/07/2024 02:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/07/2024.
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02/07/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 16:31
Prazo em Curso
-
28/06/2024 16:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/06/2024 16:08
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
28/06/2024 15:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/06/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 08:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2024 12:04
Prazo em Curso
-
08/05/2024 19:05
Expedição de Carta.
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08/05/2024 17:49
Expedição em análise para assinatura
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29/04/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 20:48
Publicado ato_publicado em 18/04/2024.
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18/04/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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17/04/2024 12:54
Emissão da Relação
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15/04/2024 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 05/04/2024.
-
05/04/2024 12:27
Prazo em Curso
-
05/04/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2024 13:20
Expedição de Carta.
-
04/04/2024 10:24
Expedição em análise para assinatura
-
04/04/2024 09:57
Emissão da Relação
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03/04/2024 15:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 15:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 15:53
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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01/04/2024 16:05
Prazo em Curso
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01/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:54
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2024 04:00:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
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01/04/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/04/2024 13:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/04/2024 13:57
Recebida petição inicial
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27/03/2024 12:24
Conclusos para despacho
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22/03/2024 18:07
Informação do Sistema
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22/03/2024 18:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/03/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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