TJMS - 0802722-61.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:27
Documento Digitalizado
-
31/07/2025 18:15
Documento Digitalizado
-
31/07/2025 17:39
Expedição de Carta.
-
31/07/2025 01:20
Expedição em análise para assinatura
-
26/06/2025 02:09
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 15:09
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2025 12:05
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2025 20:21
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2025 00:11
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 05:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0802722-61.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jefferson Luiz Melo Rodrigues - Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. - Declaro saneado o processo, por constatar os pressupostos processuais, não havendo questões preliminares a serem decididas.
Mantenho o valor da causa, por se mostrar compatível com o proveito econômico pretendido pelo Autor.
Pertinente à assistência judiciária gratuita da parte Autora, contestada pelo Requerido, não prospera, pois caberia à parte Requerida, apresentar elementos suficientes que a parte Autora tenha condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários, o que não restou comprovado nos autos.
A jurisprudência do nosso E.
Tribunal de Justiça do Estado entende nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA - CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECLARAÇÃO - NECESSIDADE DE PROVA DE QUE O BENEFICIÁRIO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - IRRELEVÂNCIA DO FATO DE POSSUIR CARRO - RECURSO IMPROVIDO.
Cabe ao apelante fazer prova de que o beneficiário da Justiça gratuita tem condições de arcar com as despesas processuais e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, uma vez que se presume verdadeira a declaração do estado de pobreza firmada pelos interessados.
O simples fato de o apelado possuir veículo do ano de 1981, bem como uma pequena propriedade rural, a qual é impenhorável, não autoriza a concluir que tenham condições de arcar com as custas do processo e honorários de advogado. (Apelação Cível, 3ª Turma Cível, Des.
Hamilton Carli, 25/05/2004).
Por fim, ainda que persista dúvida quanto à condição de necessidade da parte interessada, deve o magistrado sempre decidir em seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) e da assistência jurídica integral (CF, art. 5º, LXXIV).
A controvérsia processual gira em torno da existência da alegada invalidez, bem como se o autor faz jus à indenização prevista.
Ambas as partes pleitearam a produção de prova pericial.
Defiro a produção de perícia médica na parte Autora.
Nomeio Perito o médico GABRIEL CARRILHO, email: [email protected], que deverá ser intimado acerca de sua nomeação.
Arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando que a responsabilidade pelo pagamento ao final do processo seguirá as regras de sucumbência.
Defiro prazo de 15 (quinze) dias para que a Requerida antecipe o depósito de 50% dos honorários periciais.
Quanto à parte Autora, considerando ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do artigo 95, do Código de Processo Civil, caso seja sucumbente, o pagamento dos honorários do perito se dará mediante RPV nestes próprios autos, após o trânsito em julgado.
Cientifique-se o Perito para que designe data para realização dos trabalhos, devendo as partes ser intimadas da referida data.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, em cinco dias.
Comunique-se o Perito, solicitando a designação de data e local para realização da perícia; em seguida, intime-se a parte Autora, pessoalmente, e os Advogados pelo D.J.
Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo a contar da realização da perícia.
Entregue o laudo, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em favor do Perito.
Após, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias, que é prazo comum para que os Assistentes Técnicos apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para manifestação sobre o laudo do Perito Oficial.
Defiro à expedição de ofício à estipulante para que apresente a apólice de seguro individual do autor.
Indefiro a expedição de ofício ao INSS, pois a perícia médica realizada no próprio Autor se mostra suficiente para averiguação da alegada invalidez.
Int. -
29/05/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 01:41
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:32
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:31
Decisão ou Despacho
-
01/02/2025 19:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/01/2025 18:10
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2025 22:43
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 09:50
Juntada de Petição de tipo
-
17/12/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0802722-61.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jefferson Luiz Melo Rodrigues - Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. - Decisão de fls. 337/338. "Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int." -
05/12/2024 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 15:09
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:08
Outras Decisões
-
05/08/2024 07:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/07/2024 02:55
Decorrido prazo de parte
-
28/06/2024 19:35
Juntada de Petição de tipo
-
28/06/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 13:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/06/2024 13:06
de Conciliação
-
27/06/2024 09:06
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2024 14:49
Expedição de tipo de documento.
-
19/06/2024 09:56
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2024 18:09
Juntada de Petição de tipo
-
19/04/2024 09:18
Juntada de tipo de documento
-
05/04/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/04/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 13:21
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 15:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 15:09
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2024 15:08
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2024 15:08
de Instrução e Julgamento
-
01/04/2024 13:43
Remetidos os Autos para destino.
-
27/03/2024 14:10
Recebidos os autos
-
27/03/2024 14:09
Determinada Requisição de Informações
-
25/03/2024 23:46
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2024 23:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/03/2024 23:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/03/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 18:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809381-86.2024.8.12.0021
Roberto Tadeu Galante
Eli Ferreira de Castro
Advogado: Vinicius Bonfim Brandao de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/10/2024 16:21
Processo nº 0100136-29.2010.8.12.0039
Eder Jose Leonel Dias
Jose Rosa Dias
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Ms - Ped...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/02/2010 12:03
Processo nº 0802671-50.2024.8.12.0021
Ivania Aparecida de Araujo
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/03/2024 17:50
Processo nº 0801067-90.2019.8.12.0001
Joao Paulo Lemes
Fernanda Caprio
Advogado: Lilian Ribeiro Gomes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/01/2019 16:32
Processo nº 0802674-05.2024.8.12.0021
Edson Goncalves Ferreira
Icatu Seguros S/A.
Advogado: Pamela Rocha Soares
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/03/2024 17:51