TJMS - 0804647-53.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 10:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/05/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 11:19
Recebidos os autos
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03/05/2023 06:11
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 21:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/05/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 19:17
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 19:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/04/2023 19:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/04/2023 19:16
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
28/04/2023 19:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/04/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 19:10
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2023 17:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/04/2023 16:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/03/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2023 00:00
Intimação
ADV: Romulo Rodolfo Raimundo Alves Ribeiro (OAB 24793/MS) Processo 0804647-53.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Antonio Marcos Francelino - 1.
Com efeito, é cediço que o pedido formulado pela parte autora, em regra, deve ser certo (art. 322 do CPC) e determinado (art. 324 do CPC), sendo admitido no âmbito dos Juizados Especiais pedido genérico apenas "quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação" (art. 14, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
No caso trazido à baila, denota-se que parte autora pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento de valores retroativos, de modo que caberia a ela, desde logo e na própria exordial, apontar de forma clara e expressa quais valores que seriam devidos - isto é aqueles deveriam ter sido pagos antes da propositura da ação -, sobretudo por se tratar de questão de fácil mensuração.
Logo, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, indique de forma clara e expressa o valor que pretende como montante condenatório, inclusive retificando o valor atribuído à causa, sob pena de extinção. 2.
No mais, em igual prazo, junte a parte autora procuração outorgando poderes ao Advogado que subscreveu a exordial, sob pena de extinção. -
07/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 19:01
Recebidos os autos
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01/03/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 12:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/02/2023 12:23
INCONSISTENTE
-
28/02/2023 11:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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