TJMS - 0865069-93.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 22:06
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 08:13
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Ciência às partes acerca do retorno dos autos do TJMS. -
20/08/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2025 11:03
Emissão da Relação
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18/07/2025 13:14
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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18/07/2025 13:14
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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18/07/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
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16/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
16/06/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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23/05/2025 09:44
Prazo em Curso
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16/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Apelação
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22/04/2025 20:05
Prazo em Curso
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14/04/2025 08:47
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 21594A/MS), Rafael Ferreira Alves Batista (OAB 190729/MG) Processo 0865069-93.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Carlos Costa Alves - Ré: Banco BMG SA - Dispositivo.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Francisco Carlos Costa Alves em face de Banco BMG SA, já qualificados, nos termos da fundamentação supra, determinando a extinção do feito, com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
No mais, considerando a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que, nos moldes do art. 85, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais verbas, eis que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/04/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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11/04/2025 06:03
Emissão da Relação
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01/04/2025 18:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/04/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:38
Registro de Sentença
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01/04/2025 18:38
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 08:34
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 07:00
Juntada de Petição de Réplica
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10/12/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Ferreira Alves Batista (OAB 190729/MG) Processo 0865069-93.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Carlos Costa Alves - Ré: Banco BMG SA - Diante o exposto, indefiro o pedido de suspensão dos descontos efetuados, em virtude do contrato firmado, na folha de pagamento da parte demandante.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Intime-se. -
25/11/2024 21:37
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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22/11/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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21/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:52
Emissão da Relação
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21/11/2024 15:51
Expedição de Carta.
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21/11/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 19:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/11/2024 19:09
Proferida decisão interlocutória
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13/11/2024 07:44
Conclusos para decisão
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13/11/2024 07:32
Informação do Sistema
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13/11/2024 07:32
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/11/2024 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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