TJMS - 0865069-93.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:35
Transitado em Julgado em "data"
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26/06/2025 14:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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25/06/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 03:47
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:01
Publicação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0865069-93.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Francisco Carlos Costa Alves Advogado: Rafael Ferreira Alves Batista (OAB: 190729/MG) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB: 21594A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (RMC) - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA - ALEGAÇÃO VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR ERRO - PRAZO DE QUATRO ANOS (ART. 178, II, DO CC) - LAPSO TEMPORAL NÃO OBSERVADO - REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Insurge-se o Requerente contra sentença proferida em primeiro grau, que manteve a validade do negócio jurídico firmado entre as partes e negou, por consequência, a pretensão de indenização por danos materiais e morais.
Ao se interpretar o pedido realizado, infere-se que a parte autora pretende a declaração de nulidade do contrato empréstimo pela modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC), sob o entendimento de que teria incorrido em erro, vício que, se presente, atinge o plano de validade do negócio jurídico.
Para tanto, a parte supostamente prejudicada possui o prazo de quatro anos, a contar da celebração do negócio jurídico, para a declaração de suposta nulidade do ajuste, consoante prescreve o art. 178, II, do CC, lapso temporal que não foi observado na espécie.
Decaído o direito de desconstituir o negócio jurídico, resta, por consequência, prejudicado o exame da pretensão indenizatória, que pressupunha a declaração de nulidade do contrato.
Quanto à pretensão de revisão dos juros remuneratórios, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, que seguiu o rito para processos repetitivos, restaram fixadas as seguintes orientações quanto à aplicação de juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade.
Ademais, em diversos precedentes a Corte Superior tem reiterado a compreensão de que o Poder Judiciário não poderia estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, inclusive adotar como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
Deste modo, o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos (REsp n. 1.821.182/RS).
Diante dessas considerações, tendo em vista que os juros remuneratórios estão abaixo da taxa média de mercado, não há falar em revisão do contrato firmado entre as partes.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/06/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:13
Não-Provimento
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18/06/2025 05:35
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 01:26
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:01
Publicação
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:02
Inclusão em pauta
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17/06/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 11:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/06/2025 11:15
Expedição de "tipo de documento".
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17/06/2025 11:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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17/06/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 16:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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