TJMS - 0829851-36.2022.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 19:38
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 19:55
Remetidos os Autos para destino.
-
01/11/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 07:46
Transitado em Julgado em data
-
08/08/2024 02:05
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2024 16:13
Juntada de Petição de tipo
-
05/08/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 11:38
Recebidos os autos
-
01/08/2024 11:38
Juntada de Petição de tipo
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB 10032/MS) Processo 0829851-36.2022.8.12.0110 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Claudia Cristina da Silva Martinez - Exectdo: Município de Campo Grande/MS - SENTENÇA: ISSO POSTO, diante dos valores já levantados e da prestação de contas ora acolhida (pp. 85/92), nos termos do art. 924, II c/c 925 ambos do NCPC, JULGA-SE EXTINTO o presente procedimento de cumprimento de sentença antes deduzido por Claudia Cristina da Silva Martinez.
No mais, devolva-se o resíduo ainda vinculado a subconta atinente aos autos à parte Ré/depositante (Município de CG/MS e Estado de MS, 50% para cada), cabendo a mesma indicar os seus dados bancários em 10 dias.
Assim, oportunamente, expeça-se o respectivo alvará via Ted/Doc.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivo do feito com as cautelas de praxe. -
29/07/2024 21:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/07/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 06:27
Expedição de tipo de documento.
-
29/07/2024 06:27
Expedição de tipo de documento.
-
29/07/2024 06:27
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
29/07/2024 06:26
Expedição de tipo de documento.
-
29/07/2024 06:26
Expedição de tipo de documento.
-
29/07/2024 06:25
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 19:20
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2024 14:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/04/2024 16:55
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2024 02:28
Expedição de tipo de documento.
-
05/04/2024 14:12
Expedição de tipo de documento.
-
05/04/2024 14:11
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2024 10:10
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:10
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2024 14:34
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2024 14:34
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2024 14:34
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
27/03/2024 19:26
Recebidos os autos
-
27/03/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 16:57
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2023 18:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/09/2023 18:24
Juntada de Petição de tipo
-
21/09/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 21:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/09/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 03:44
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 21:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/07/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 07:50
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 17:33
Remetidos os Autos para destino.
-
28/03/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 19:16
Recebidos os autos
-
27/03/2023 19:16
Decisão ou Despacho
-
24/03/2023 14:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/03/2023 14:35
Expedição de tipo de documento.
-
24/03/2023 13:53
Juntada de tipo de documento
-
24/03/2023 13:53
Juntada de tipo de documento
-
15/03/2023 19:50
Juntada de Petição de tipo
-
15/03/2023 14:14
Juntada de tipo de documento
-
15/03/2023 14:14
Juntada de tipo de documento
-
13/03/2023 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 14:31
Juntada de tipo de documento
-
13/03/2023 14:31
Juntada de tipo de documento
-
10/03/2023 09:21
Juntada de Petição de tipo
-
09/03/2023 15:25
Juntada de Petição de tipo
-
09/03/2023 15:25
Juntada de tipo de documento
-
09/03/2023 15:24
Juntada de tipo de documento
-
09/03/2023 07:06
Juntada de tipo de documento
-
09/03/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 22:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/03/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB 10032/MS) Processo 0829851-36.2022.8.12.0110 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Claudia Cristina da Silva Martinez - 1.
Com efeito, observa-se que a despeito da parte autora ter, inicialmente, apresentado o presente 'cumprimento' em desfavor do 'Município de Campo Grande/MS', denota-se que o procedimento fora cadastrado também contra o Estado de MS o qual também foi intimado da decisão de fl. 19, tendo o demandante pugnado às fls. 28/30 pela medida de sequestro em face de ambos os Entes Públicos.
Demais disso, depreende-se que o autor às fls. 34/35, ao que consta, ainda ratificou que pretende a medida coercitiva tanto em relação ao 'Município de Campo Grande/MS', como em face do 'Estado de MS', tendo, inclusive, pleiteado pelo aproveitamento dos atos processuais.
Logo, em sendo o título formado contra o Município de CG e Estado de MS e ambos sido intimados para cumprimento da obrigação, bem como havendo o interesse da parte demandante de cobrar a obrigação contra ambos, tem-se que efetivamente deverá constar como executados do presente cumprimento o 'Estado de MS' e o 'Município de Campo Grande/MS, como inclusive já cadastrado no SAJ, sendo desde logo aproveitado os atos já elaborados também contra o Estado de MS, inclusive sem vislumbrar prejuízo ao mesmo, pois intimado quanto ao determinado à p. 19 e tendo já se manifestado no feito à p. 25 Dito isso, repisa-se que a parte exequente requereu bloqueio/sequestro de valores diretamente da conta dos executados, tendo em vista o descumprimento do determinado no título judicial.
E, intimados os réus a demonstrarem nos autos o cumprimento do determinado, estes permaneceram inertes na comprovação de cumprimento da obrigação.
E, nesse contexto, objetivando dar efetividade à ordem jurisdicional determinada nos autos em apenso, e até mesmo para o fim de impedir o desprestígio da atividade jurisdicional, expeça-se mandado de sequestro do valor de R$ 19.700,00 (p. 2, 50% para cada Ente Público), cuja importância deverá ser depositada em subconta vinculada ao feito.
Aliás, como já consignado pelo STJ Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.069.810/RS, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual, tendo em vista a aplicação do disposto no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil às ações que têm por finalidade o fornecimento de medicamentos, são legítimas as medidas cautelares deferidas pelo magistrado com o objetivo de assegurar a ordem de fornecimento àqueles cidadãos que deles dependem, inclusive a ordem de bloqueio/sequestro de verbas públicas (STJ 1ª Turma.
Relª.
Min.
Regina Helena Costa.
Julg. 13.10.2015).
E, ao que consta o caso em debate em se tratando de questão vinculada a saúde da parte e que pende de certa urgência para cumprimento da obrigação, tem-se a diligência de sequestro de valores pertinente e adequada a espécie.
REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO - DEVIDAMENTE COMPROVADA A NECESSIDADE DO CIDADÃO - DEVER DO ESTADO IMPOSTO PELA NORMA CONTIDA NO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - A SAÚDE É DIREITO QUE DECORRE DO PRÓPRIO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - SEQUESTRO DE VALORES - POSSIBILIDADE.
Comprovada a necessidade de tratamento da paciente, em virtude de enfermidade grave, deve o ente público fornecê-lo, conforme determina a Constituição Federal (artigo 196 da CF) Afigura-se razoável e proporcional a determinação de sequestro de valores, com a finalidade de garantir a eficácia da medida de urgência e de evitar a desobediência daquele que é recalcitrante em não atender o comando judicial.
TJMS - Remessa Necessária nº 0800067-76.2016.8.12.0028, 5ª Câmara Cível, Rel.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso. j. 30.08.2018.
APELAÇÃO CÍVEL (...) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - MÉRITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE - ART. 196, DA CF (...) - SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO - RECURSOS VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Comprovada a imprescindibilidade de utilização de determinado tratamento, constitui-se em dever - e, portanto, responsabilidade - do Estado in abstrato, o seu fornecimento (CF, art. 23, II), considerando-se a importância da proteção à vida e à saúde (art. 196, CF). (...) É possível o sequestro de bens da Fazenda Pública para coibir o Estado ao cumprimento da ordem.
Remessa necessária e recurso voluntário não providos.
TJMS - Apelação nº 0800487-16.2014.8.12.0040, 1ª Câmara Cível, Rel.
João Maria Lós. j. 05.10.2018.
Ademais, intime-se a parte executada para adotar as providências imediatas que impeçam o levantamento da importância sequestrada, bem como a ter ciência a parte demandada quanto a diligência de sequestro. 2.
Após o cumprimento da diligência retro de sequestro e pelo mesmo mandado dando-se desde logo ciência aos demandados quanto ao encaminhamento de valores a subconta vinculada ao feito quanto ao sequestro realizado e para eventual manifestação (48 hs), voltem. 3.
No mais, desde logo, intime-se a parte Credora para que informe os seus dados bancários (titular da contar indicando se trata de conta individual ou conjunta, nome do Banco, número da conta, número de agência, informar se trata de conta poupança ou conta corrente e CPF) e apenas em caso de efetivamente não ter/possuir conta informar se tratar de levantamento por numerário, para em sendo o caso de eventual e posterior levantamento de valores 10 dias. -
07/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 14:42
Expedição de tipo de documento.
-
03/03/2023 14:41
Expedição de tipo de documento.
-
03/03/2023 14:14
Expedição de tipo de documento.
-
03/03/2023 14:01
Expedição de tipo de documento.
-
03/03/2023 13:50
Juntada de tipo de documento
-
03/03/2023 13:50
Juntada de tipo de documento
-
03/03/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 19:28
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:58
Decisão ou Despacho
-
01/03/2023 18:24
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2023 17:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/01/2023 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 19:08
Recebidos os autos
-
23/01/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 17:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/01/2023 14:37
Juntada de Petição de tipo
-
11/01/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 19:01
Recebidos os autos
-
10/01/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 18:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/12/2022 02:10
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 15:24
Recebidos os autos
-
08/12/2022 15:24
Juntada de Petição de tipo
-
07/12/2022 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
07/12/2022 13:53
Expedição de tipo de documento.
-
07/12/2022 13:49
Expedição de tipo de documento.
-
07/12/2022 13:49
Expedição de tipo de documento.
-
07/12/2022 13:48
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
06/12/2022 19:40
Recebidos os autos
-
06/12/2022 13:52
Decisão ou Despacho
-
05/12/2022 08:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/12/2022 08:13
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2022 08:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/12/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 18:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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