TJMS - 0803110-37.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 09:24
Transitado em Julgado em "data"
-
18/03/2025 17:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/01/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 14:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/01/2025 14:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/01/2025 14:42
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2025 02:15
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 00:01
Publicação
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803110-37.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Edson da Silva Galindo DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Embargado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogada: Rosângela da Rosa Correa (OAB: 16655A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS VIOLADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
29/01/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/01/2025 02:44
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 00:01
Publicação
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803110-37.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Edson da Silva Galindo DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Embargado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogada: Rosângela da Rosa Correa (OAB: 16655A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/01/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 00:27
Expedida/Certificada
-
13/01/2025 00:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/01/2025 00:01
Publicação
-
10/01/2025 17:35
Inclusão em pauta
-
10/01/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 18:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/01/2025 18:24
Expedição de "tipo de documento".
-
09/01/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803110-37.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogada: Rosângela da Rosa Correa (OAB: 16655A/MS) Apelado: Edson da Silva Galindo DPGE - 1ª Inst.: Aparecido M.
Espínola EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) - RECONVENÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - VENDA CASADA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS - INOCORRÊNCIA - NÃO AFASTAMENTO DA MORA - PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade.
Precedentes.
Não havendo grande discrepância entre o percentual de juros contratados e a média apurada pelo mercado, não há se falar em abusividade, a justificar a revisão do contrato.
A média divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) serve apenas como parâmetro para verificação de abusividade e não como teto para limitação dos juros remuneratórios.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema n. 972/STJ).
Precedentes.
Ocorre que, no caso concreto, não foram apresentados sequer indícios de que o consumidor foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
O simples fato de constar pacto acessório de seguro de proteção financeira no contrato de empréstimo, por si só, não torna nulo aquele contrato.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804499-23.2024.8.12.0008
Municipio de Corumba
Edmilson Pereira
Advogado: Tania Mofreita Bruno Szochalewicz Ribeir...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/05/2025 13:17
Processo nº 0800705-10.2023.8.12.0014
Erotilde Teixeira Benites
Municipio de Maracaju
Advogado: Edylson Duraes Dias
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/04/2025 16:02
Processo nº 0901949-24.2024.8.12.0021
Ministerio Publico Estadual
Mateus Gabriel Silva
Advogado: Thaynara Marcela Santos Souza Fernandes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/10/2024 11:33
Processo nº 0901949-24.2024.8.12.0021
Mateus Gabriel Silva
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Thaynara Marcela Santos Souza Fernandes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/04/2025 12:25
Processo nº 0800423-90.2024.8.12.0028
Valora Servicos Administrativos LTDA
Zeze Marilani Goncalves Jorge
Advogado: Guilherme Cortez Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/05/2024 17:21