TJMS - 0862323-58.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Ciente da manifestação do autor nas f. 57/58.
Recebo a competência declinada na f. 59.
Relativamente ao cumprimento de sentença promovido nas f. 1/4: 2.
Intime-se o executado para, voluntariamente, efetuar o pagamento do valor devido atualizado, no prazo de quinze dias, hipótese em que ficará isento de multa e honorários advocatícios da execução, conforme previsão do art. 523 do Código de Processo Civil/2015.
Tal intimação deve ocorrer das seguintes formas: a) para o executado que possui advogado nomeado nos autos, e caso não tiver transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada na pessoa de seu advogado, mediante publicação no Diário de Justiça; b) se o executado não tiver procurador constituído nos autos ou tiver transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado, deverá ser intimado pessoalmente, pelos correios, mediante carta com aviso de recebimento; c) se citado por edital ou hora certa, no processo de conhecimento, ou se tratar de preso, o executado deverá ser novamente intimado da mesma forma anterior - por edital; mediante intimação pelos correios em seu endereço ou por mandado na prisão, respectivamente -, intimando-se sempre o curador especial de todos os atos processuais, na forma do artigo 513, § 2º, inciso IV do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se a parte executada que tem o prazo de 15 (quinze) dias, do término do prazo para cumprimento da sentença, para, querendo, apresentar impugnação, independentemente de penhora ou prévia garantia do juízo. 3.
Decorrido o prazo sem o pagamento do montante devido, intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado, acrescido da multa de 10% sobre o débito, bem como do valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 523, § 1º).
Estas verbas incidem também no cumprimento provisório (CPC, art. 520, §2º). 4.
No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (CPC, art. 523, § 2º). 5.
Com o cálculo, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas constritivas requeridas pela parte exequente. 6.
Apresentada impugnação, tramitará nos próprios autos (CPC, art. 525). 7.
Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença, atentando-se a serventia para eventual necessidade de inversão dos polos processuais.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2025 13:00
Emissão da Relação
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18/08/2025 16:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/08/2025 16:28
Proferida decisão interlocutória
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27/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
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14/01/2025 17:41
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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14/01/2025 17:41
Redistribuição de Processo - Saída
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14/01/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/01/2025 16:24
Desapensado do processo número do processo
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14/01/2025 16:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/01/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 21:23
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Giuseppe Vasconcelos Pacini (OAB 84340/PR) Processo 0862323-58.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Giuseppe Vasconcelos Pacini, Giuseppe Vasconcelos Pacini - Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença interposto por Giuseppe Vasconcelos Pacini em face de Dismart Distribuidora de Produtos de Higiene Ltda, em virtude do descumprimento da sentença homologatória do plano de recuperação judicial da executada.
Afirma ser credor da quantia de R$ 815.750,04 (oitocentos e quinze mil, setecentos e cinquenta reais e quatro centavos), devidamente incluído no PRJ homologado, sem que tenha havido o pagamento de seu crédito até o presente momento, apesar de ter sido encaminhado seus dados bancários à executada para o efetivo pagamento. É o relatório.
Pois bem.
Os artigos 61 e 62 da Lei 11.101/05 disciplinam o tramite processual após a concessão da recuperação da empresa por sentença, da seguinte forma: “Art. 61.
Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência. § 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei. § 2º Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.
Art. 62.
Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.” Com efeito, durante o período de fiscalização do cumprimento do plano de recuperação judicial (02 anos), caso haja descumprimento do referido plano, a recuperação judicial será convolada em falência.
Entretanto, caso já tenha decorrido o período de fiscalização judicial, com o encerramento do processo recuperacional, o credor poderá requerer a execução específica ou a falência da referida empresa.
No caso dos autos, a recuperação judicial da empresa Dismart Distribuidora de Produtos de Higiene Ltda foi devidamente encerrada em 16/5/2023, consoante cópia apresentada pelo Exequente às fl. 37/47.
Destarte, o credor prejudicado, ora Exequente, não ingressou com pedido de falência em face da executada, optando por ingressar com a execução específica de cumprimento de sentença.
Todavia, com o encerramento do processo recuperacional, não é mais competente o juízo universal para análise do presente cumprimento de sentença, ante a ausência de prevenção.
O ilustre jurista, Desembargador Manoel Justino Bezerra Filho, professor e especialista na matéria em comento, a respeito da competência para apreciação de execução específica em face de sentença concessiva de recuperação judicial, assim disserta: “350.
Conforme estipulado no art. 63 abaixo, se as obrigações vencidas nos eventuais dois anos tiverem sido cumpridas, a recuperação será encerrada por sentença.
Permanece, porém, o devedor com todas as obrigações com vencimento posterior a dois anos, e, caso deixe de efetuar pagamentos prometidos, o credor poderá executar a obrigação ou requerer a falência, anotando-se que em tal caso o feito terá livre distribuição, desaparecida qualquer causa determinante da prevenção, com a sentença prolatada na forma do art. 63.” (grifo nosso) A decisão que concede a recuperação judicial constitui título executivo judicial (art. 59, § 1º, da Lei nº 11.101/05), no entanto, encerrado o processo, esgota-se a jurisdição do Juízo Especializado, não mais existindo juízo universal.
Nesse sentido, vejamos os julgados abaixo que adoto como fundamentação da presente decisão: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INADIMPLEMENTO POSTERIOR AO PERÍODO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL JÁ ENCERRADA POR SENTENÇA.
PREVENÇÃO INSUBSISTENTE.
Demanda distribuída perante o Juízo Cível.
Cobrança referente a obrigações inadimplidas após o biênio legal previsto no art. 61 da Lei nº 11.101/05.
Recuperação judicial que já está encerrada.
Inexistência de juízo universal.
Execução específica autônoma prevista no art. 62 Lei nº 11.101/05.
Inexistência de vis attractiva.
Conflito conhecido.
Competência do Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital. (TJ-SP - CC: 00433778920218260000 SP 0043377-89.2021.8.26.0000, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 14/02/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 14/02/2022)” (grifo nosso) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Cumprimento de sentença.
Declinação da competência pelo MM.
Juízo da 2a Vara Cível do Foro Central da Capital ao MM.
Juízo da 2a Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, onde tramitou a recuperação judicial.
Não cabimento.
Ausência de" vis attractiva ".
Inaplicabilidade do disposto no artigo 76 da lei nº 11.101/05.
Precedentes desta E.
Câmara Especial.
Conflito procedente.
Competência do MM.
Juízo da 2a Vara Cível do Foro Central da Capital, ora suscitante." (Conflito de competência cível nº 0007688-81.2021.8.26.0000; Relator: Ana Luiza Villa Nova; j. 29.07.2021); Ademais, a competência desta Vara Regional de Falências, Recuperações e de cartas precatórias cíveis em geral, conforme preceitua o artigo 2º, 3, d, da Resolução nº 221/94, limita-se a processar e julgar os feitos e incidentes relativos à falência, recuperações e em que figure como parte pessoa jurídica ou física, com domicílio ou principal estabelecimento nas comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul localizadas na primeira, nona e décima segunda circunscrições, disciplinados pela Lei Federal nº 11.101/05.
E, no caso, além de o devedor não estar mais em recuperação judicial, trata-se de execução específica autônoma prevista no artigo 62 Lei nº 11.101/05, cuja competência é do juízo cível.
O §1º do artigo 64 do CPC assim dispõe: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Assim, reconheço a incompetência deste juízo para processar o presente cumprimento de sentença e determino o seu encerramento.
O credor se quiser poderá pleitear seu credito com a distribuição de seu pedido junto a uma das Varas Cíveis desta Capital ou requerer a falência perante este juízo falimentar, nos termos dos artigos legais supra mencionados.
Int. -
28/11/2024 16:47
Prazo em Curso
-
27/11/2024 21:13
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
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27/11/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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26/11/2024 16:37
Emissão da Relação
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26/11/2024 16:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/11/2024 15:56
Despacho Saneador
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22/11/2024 10:10
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:05
Apensado ao processo numero do processo
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29/10/2024 16:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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