TJMS - 0810228-88.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 08:07
Transitado em Julgado em "data"
-
24/03/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 13:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
13/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 13:35
Expedição de "tipo de documento".
-
13/03/2025 02:22
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 00:01
Publicação
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810228-88.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Michel Paulo Macedo Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procuradora: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO - DOCUMENTO ACOSTADO COM A INICIAL QUE COMPROVA A NÃO PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO - MATÉRIA DE FATO JÁ LEVADA AO CONHECIMENTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF NO RE 631.240/MG - TEMA 350 - PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No julgamento do RE nº 631.240, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema 350 e estabeleceu condicionantes para a propositura de ação previdenciária, dentre elas o requerimento administrativo.
No caso, o não restabelecimento do benefício na via administrativa é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
12/03/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:04
Provimento
-
11/03/2025 03:58
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:01
Publicação
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10/03/2025 12:43
Expedida/Certificada
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10/03/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:15
Expedição de "tipo de documento".
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10/03/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:00
Inclusão em pauta
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10/03/2025 01:30
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 11:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 11:05
Expedição de "tipo de documento".
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07/03/2025 11:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 09:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), AP BRASIL - Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - réu-revel Processo 0805848-22.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Karla Karol Kadan - Réu: AP BRASIL - Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - Despacho de fls. 92. "Vistos, etc.
Considerando a revelia da parte requerida, cumpra-se o disposto no art. 346 do CPC quanto ao prazo para resposta ao apelo.
Após, remetam-se ao TJMS.
Intimem-se"
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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