TJMS - 0866233-93.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
07/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
13/06/2025 15:58
Prazo em Curso
-
21/05/2025 19:15
Prazo em Curso
-
19/05/2025 16:08
Juntada de Mandado
-
19/05/2025 16:08
Juntada de NULL
-
07/05/2025 21:49
Prazo em Curso
-
07/05/2025 21:47
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 18:43
Expedição em análise para assinatura
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26/03/2025 15:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Apelação
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18/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Saad Costa (OAB 9717/MS), Rafael Medeiros Duarte (OAB 13038/MS), Lucas Medeiros Duarte (OAB 18353/MS) Processo 0866233-93.2024.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Decom Comércio de Equipamentos e Produtos Odontológicos Médicos e Hospitalares Ltda - Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, conceder parcialmente a segurança, para os fins de declarar o direito líquido e certo da impetrante em não recolher o ICMS Equalização, previsto no Decreto Estadual nº 15.055/2018.
Convalido a liminar concedida nos autos.
Condeno o impetrando à restituição das custas processuais adiantadas pela impetrante.
Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção aos enunciados das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Encaminhe-se cópia, por ofício, às autoridades coatoras (art. 13 da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo recursal, remeta-se ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
12/03/2025 21:04
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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12/03/2025 07:35
Autos preparados para expedição
-
12/03/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 07:34
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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12/03/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 07:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/03/2025 07:27
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
12/03/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 07:25
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
12/03/2025 07:23
Emissão da Relação
-
11/03/2025 10:33
Juntada de Petição de Apelação
-
18/02/2025 18:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/02/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:12
Registro de Sentença
-
18/02/2025 18:12
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 16:19
Manifestação do Ministério Público
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21/01/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:17
Autos entregues em carga ao Promotor
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03/12/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 16:59
Juntada de Informações
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Saad Costa (OAB 9717/MS), Rafael Medeiros Duarte (OAB 13038/MS), Lucas Medeiros Duarte (OAB 18353/MS) Processo 0866233-93.2024.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Decom Comércio de Equipamentos e Produtos Odontológicos Médicos e Hospitalares Ltda - Da decisão: Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO a liminar objetivada por Decom Comércio de Equipamentos e Produtos Odontológicos Médicos e Hospitalares Ltda em desfavor de Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul e outro, determinando ao impetrado que suspenda a exigibilidade do crédito tributário relacionado ao ICMS Equalização, previsto no Decreto Estadual nº 15.055/2018; bem como que se abstenha de exigir o ICMS equalização Simples Nacional até final decisão de mérito nos presentes, impedindo, por consequência, novas cobranças.
Intime-se a autoridade tida como coatora1 para cumprimento imediato da decisão e para que, em 10 dias, preste informações, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009.
Se com as informações vierem documentos, dê-se vistas ao (à,s) impetrante (s).
Prestadas as informações ou transcorrido o prazo para tanto, vistas ao Ministério Público Estadual, após conclusos para decisão, conforme art. 12, caput e § 1º da Lei nº 12.016/09. -
27/11/2024 21:09
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
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27/11/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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26/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:06
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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26/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:57
Emissão da Relação
-
26/11/2024 12:56
Autos preparados para expedição
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25/11/2024 22:34
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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25/11/2024 14:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/11/2024 13:46
Tutela Provisória
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22/11/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 15:35
Conclusos para despacho
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22/11/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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21/11/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 13:43
Emissão da Relação
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19/11/2024 22:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/11/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:33
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:31
Informação do Sistema
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19/11/2024 11:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/11/2024 11:20
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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19/11/2024 11:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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19/11/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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