TJMS - 0803799-33.2024.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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23/09/2025 01:08
Certidão de Publicação - DJE
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23/09/2025 00:01
Publicação
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23/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803799-33.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Elizandra dos Santos Silveira Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA POR E-MAIL.
EXIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PEDIDO PESSOAL OU PORPROCURAÇÃOPÚBLICA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS.
DADOS QUE ENVOLVEM SIGILO FISCAL E BANCÁRIO.
INTERESSE PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 648 dos recursos repetitivos, estabelece que a ação de exibição de documentos bancários é admissível como medida preparatória desde que haja: a) relação jurídica entre as partes; b) prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável; e c) pagamento dos custos do serviço. 2.
A autora limitou-se a encaminhar pedido genérico por e-mail à ouvidoria do banco, que respondeu solicitando a apresentação de procuração pública ativa cadastrada ou o comparecimento pessoal do cliente, como forma de resguardar o sigilo bancário previsto na Lei Complementar nº 105/2001. 3.
Não se configura resistência injustificada por parte da instituição financeira, uma vez que a recusa em atender o pedido informal decorreu da ausência de documentação válida que autorizasse o acesso às informações bancárias.
A exigência de cautela na liberação de dados sensíveis, conforme a legislação vigente, afasta a configuração de negativa ilegítima por parte do banco, inviabilizando o interesse processual da autora. 4.
A ausência de comprovação de recusa injustificada no atendimento ao pedido prévio administrativo inviabiliza a pretensão, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. 5.
Recurso desprovido. -
22/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 16:48
Julgamento Virtual Finalizado
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19/09/2025 16:48
Não-Provimento
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17/09/2025 07:12
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:12:09 local.
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08/09/2025 12:04
Incluído em pauta para 08/09/2025 12:04:29 local.
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01/09/2025 15:51
Inclusão em Pauta
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27/08/2025 00:01
Publicação
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25/08/2025 00:43
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 16:46
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 16:41
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:40
Distribuído por sorteio
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22/08/2025 16:38
Processo Cadastrado
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22/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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