TJMS - 0016209-02.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 19:20
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 14:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/12/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 16:23
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/12/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 13:59
INCONSISTENTE
-
03/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 05:40
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0016209-02.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Douglas Baldrez dos Santos Advogada: Joyce Morais de Oliveira (OAB: 23651/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Candy H.
C.
Marques Moreira EMENTA - DIREITO PENAL - APELAÇÃO - RECEPTAÇÃO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA SATISFATORIAMENTE - IN DUBIO PRO REO - RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal contra condenação pelo delito de receptação qualificada, nos termos do artigo 180, §1o do CP, pretendendo a absolvição ante a insuficiência de provas e, subsidiariamente, pela minoração da pena, que entende excessiva.
Decisão reformada para absolver o réu face a insuficiência probatória e em atenção ao principio do in dubio pro reo.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em saber se há a alegada insuficiência de provas (i) que possa justificar a pretendida absolvição, nos termos do artigo 386, VII, do CPC e (ii) se houve excesso na fixação da pena capaz de justificar sua redução.
III.
Razões de decidir 3.
A apelação aponta insuficiência de provas para condenação.
Efetivamente, a materialidade encontra-se duvidosa, não restando o laudo pericial conclusivo em afirmar que o veículo periciado seria produto de furto, ante a impossibilidade de se aferir seus sinais de identificação originais de fábrica, que antecediam a remarcação constatada. 4.
Inexistem nos autos provas seguras de que o veículo apreendido seria o mesmo veículo furtado.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelação criminal provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o Revisor. -
02/12/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2024 14:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
29/11/2024 09:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/10/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 17:27
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
19/02/2024 18:50
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 16:20
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/02/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 03:36
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 01:11
INCONSISTENTE
-
18/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:55
Distribuído por sorteio
-
17/01/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802235-45.2024.8.12.0004
Adilo Machado
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Arno Adolfo Wegner
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/11/2024 14:35
Processo nº 0801019-80.2014.8.12.0010
Banco do Brasil S/A
Estelo Barbosa Novaes (Espolio)
Advogado: Alexsandro Mendes Feitosa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/05/2015 13:44
Processo nº 0801019-80.2014.8.12.0010
Estelo Barbosa Novaes (Espolio)
Estelo Barbosa Novaes (Espolio)
Advogado: Alexsandro Mendes Feitosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/06/2014 12:00
Processo nº 0802233-75.2024.8.12.0004
Anice Brites Machado
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Arno Adolfo Wegner
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/11/2024 14:20
Processo nº 0802299-55.2024.8.12.0004
Angelica de Avila dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jose Roberto Marques Barbosa Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/11/2024 10:50