TJMS - 0854801-77.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:36
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 11:13
Prazo em Curso
-
09/06/2025 08:29
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 02:52
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
06/06/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2025 07:19
Emissão da Relação
-
21/05/2025 08:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/05/2025 15:14
Prazo em Curso
-
29/04/2025 13:48
Prazo em Curso
-
28/04/2025 15:10
Juntada de Mandado
-
28/04/2025 15:09
Juntada de NULL
-
27/03/2025 17:16
Prazo em Curso
-
27/03/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 14:57
Expedição em análise para assinatura
-
17/03/2025 17:33
Prazo em Curso
-
17/03/2025 13:43
Autos preparados para expedição
-
20/02/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 09:55
Prazo em Curso
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0854801-77.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da juntada do mandado negativo de fls. 195, requerendo o que de direito. -
17/02/2025 21:06
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
-
17/02/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/02/2025 18:19
Emissão da Relação
-
22/01/2025 15:00
Juntada de NULL
-
16/12/2024 16:38
Prazo em Curso
-
13/12/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 12:31
Expedição em análise para assinatura
-
09/12/2024 09:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
04/12/2024 10:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0854801-77.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S/A - Réu: Mossini Comercio & Construcoes Ltda - 1.
A petição inicial está devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, pela qual a parte autora afirma ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I).
Assim, evidenciado o direito da parte autora (CPC, art. 701, caput), defiro a expedição de mandado monitório para, citando-se a parte ré do inteiro teor da inaugural, pagar em 15 (quinze) dias a importância reclamada e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou para, em igual prazo, opor embargos, que suspenderão o mandado até o julgamento em primeiro grau (CPC, art. 702, § 4.º), sob pena de, não os fazendo, constituir-se de pleno direito sobredito mandado em título executivo judicial, prosseguindo-se o processo na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC.
Ciência à parte ré, ainda, de que, cumprido o mandado no prazo, ficará isenta do pagamento das custas processuais (CPC, 701, § 1.º). 2.
Não realizado o pagamento, nem opostos embargos, certifique-se e evolua-se a classe para Cumprimento de Sentença e retifique-se o tipo das partes (CPC, art. 701, § 2.º). 2.1 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, instruir o feito com cálculo aritmético atualizado do quantum exequendo (CPC, art. 509, § 2.º).
Se inerte, arquive-se. 3.
Apresentados os cálculos do credor, intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, § 2.º do CPC, para cumprimento da sentença, ou seja, para pagar o quantum indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (CPC, art. 523).
Proceda o Cartório à abertura de subconta vinculada ao feito, certificando-se no autos. 4.
Decorrido o prazo sem prova do pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar, em 5 (cinco) dias, cálculo com o demonstrativo do débito atualizado, já incluída a multa de 10% e mais 10% sobre o valor total do débito a título de honorários da fase executiva (CPC, art.523, § 1.º) 4.1.
Decorrido o prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (15 dias contados a partir do decurso do prazo para pagamento - CPC, art. 525), certifique-se desde logo, sem prejuízo do andamento da execução. 5.
Atualizado o cálculo, havendo requerimento de penhora, com qualificação completa do executado (inclusive CPF/CNPJ), conclusos.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/11/2024 20:53
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
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27/11/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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26/11/2024 12:03
Autos preparados para expedição
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26/11/2024 12:01
Emissão da Relação
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18/11/2024 01:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/11/2024 18:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/11/2024 18:12
Proferida decisão interlocutória
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25/09/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 13:04
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
25/09/2024 13:04
Redistribuição de Processo - Saída
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25/09/2024 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
20/09/2024 12:01
Informação do Sistema
-
20/09/2024 12:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
20/09/2024 11:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
20/09/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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