TJMS - 0855098-84.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/08/2025 07:47
Prazo em Curso
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11/08/2025 10:48
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
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08/08/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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08/08/2025 07:44
Emissão da Relação
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05/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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21/07/2025 13:18
Prazo em Curso
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20/07/2025 17:33
Publicado ato_publicado em 20/07/2025.
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18/07/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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17/07/2025 15:20
Emissão da Relação
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12/07/2025 03:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/07/2025.
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02/07/2025 09:55
Prazo em Curso
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19/06/2025 14:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 16:05
Prazo em Curso
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29/05/2025 14:12
Expedição de Carta.
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26/05/2025 13:41
Expedição em análise para assinatura
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07/05/2025 14:55
Autos preparados para expedição
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22/04/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 14:29
Prazo em Curso
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26/03/2025 09:16
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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25/03/2025 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
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25/03/2025 07:12
Emissão da Relação
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21/02/2025 17:54
Prazo em Curso
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11/02/2025 05:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
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15/01/2025 18:56
Prazo em Curso
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13/01/2025 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/01/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2024 16:35
Prazo em Curso
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13/12/2024 18:46
Expedição de Carta.
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13/12/2024 18:46
Expedição de Carta.
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12/12/2024 12:53
Expedição em análise para assinatura
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12/12/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0855098-84.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI - Réu: Marilia Aragão Souza de Oliveira Galvão, Marília Aragão Souza de Oliveira Galvão - 1.
A petição inicial está devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, pela qual a parte autora afirma ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I).
Assim, evidenciado o direito da parte autora (CPC, art. 701, caput), defiro a expedição de mandado monitório para, citando-se a parte ré do inteiro teor da inaugural, pagar em 15 (quinze) dias a importância reclamada e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou para, em igual prazo, opor embargos, que suspenderão o mandado até o julgamento em primeiro grau (CPC, art. 702, § 4.º), sob pena de, não os fazendo, constituir-se de pleno direito sobredito mandado em título executivo judicial, prosseguindo-se o processo na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC.
Ciência à parte ré, ainda, de que, cumprido o mandado no prazo, ficará isenta do pagamento das custas processuais (CPC, 701, § 1.º). 2.
Não realizado o pagamento, nem opostos embargos, certifique-se e evolua-se a classe para Cumprimento de Sentença e retifique-se o tipo das partes (CPC, art. 701, § 2.º). 2.1 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, instruir o feito com cálculo aritmético atualizado do quantum exequendo (CPC, art. 509, § 2.º).
Se inerte, arquive-se. 3.
Apresentados os cálculos do credor, intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, § 2.º do CPC, para cumprimento da sentença, ou seja, para pagar o quantum indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (CPC, art. 523).
Proceda o Cartório à abertura de subconta vinculada ao feito, certificando-se no autos. 4.
Decorrido o prazo sem prova do pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar, em 5 (cinco) dias, cálculo com o demonstrativo do débito atualizado, já incluída a multa de 10% e mais 10% sobre o valor total do débito a título de honorários da fase executiva (CPC, art.523, § 1.º) 4.1.
Decorrido o prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (15 dias contados a partir do decurso do prazo para pagamento - CPC, art. 525), certifique-se desde logo, sem prejuízo do andamento da execução. 5.
Atualizado o cálculo, havendo requerimento de penhora, com qualificação completa do executado (inclusive CPF/CNPJ), conclusos.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/11/2024 20:53
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
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27/11/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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26/11/2024 13:10
Autos preparados para expedição
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26/11/2024 12:58
Emissão da Relação
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18/11/2024 01:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/11/2024 18:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/11/2024 18:20
Proferida decisão interlocutória
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25/09/2024 19:00
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:11
Informação do Sistema
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23/09/2024 12:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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23/09/2024 11:51
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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23/09/2024 11:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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23/09/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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