TJMS - 0863528-25.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 07:40
Transitado em Julgado em "data"
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22/05/2025 13:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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21/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 03:36
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:01
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0863528-25.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Sebastiao Ferreira Mattje Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelada: Paraná Banco S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Sebastião Ferreira Mattje contra sentença da 12ª Vara Cível de Campo Grande que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de produção antecipada de provas ajuizada contra Paraná Banco S.A.
O autor buscava obter documentos bancários visando instruir futura ação de revisão contratual.
A inicial foi indeferida por descumprimento da determinação judicial de emenda, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estavam preenchidos os requisitos legais para o ajuizamento de ação de exibição de documentos bancários; (ii) determinar se a parte apelante atendeu integralmente à determinação de emenda da petição inicial, especialmente quanto à delimitação do pedido à causa de pedir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de efeito suspensivo à apelação exige a presença cumulativa de risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, requisitos não demonstrados nos autos.
Conforme tese firmada no REsp 1.349.453/MS, a exibição de documentos bancários exige a comprovação da relação jurídica, da solicitação prévia não atendida e do pagamento de eventuais custos do serviço, requisitos observados parcialmente pelo autor.
Apesar de demonstrado o envio de notificação extrajudicial à ouvidoria do banco, o juízo considerou não comprovado o atendimento à exigência de notificação ao setor competente da instituição financeira, sem que fosse possível exigir do autor conhecimento da estrutura interna da empresa.
O indeferimento da petição inicial também teve como fundamento a ausência de delimitação do pedido à causa de pedir, exigência expressamente fixada na decisão de emenda, sem impugnação específica nas razões recursais.
A ausência de ataque a um dos fundamentos autônomos da sentença impede seu afastamento, tornando imperiosa a manutenção da extinção sem resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento integral da apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
A ação de exibição de documentos bancários pressupõe pedido prévio não atendido, comprovação da relação jurídica e pagamento dos custos do serviço, nos termos da jurisprudência consolidada.
A inércia quanto ao cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição, conforme dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 354; 485, I; 1.012, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014, DJe 02.02.2015.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:50
Não-Provimento
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16/05/2025 03:56
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:24
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0863528-25.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Sebastiao Ferreira Mattje Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelada: Paraná Banco S/A Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/05/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:38
Inclusão em pauta
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15/05/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 18:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/05/2025 18:50
Expedição de "tipo de documento".
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14/05/2025 18:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/05/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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