TJMS - 0863528-25.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 03:13
Decorrido prazo de parte
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23/06/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 10:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0863528-25.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Sebastiao Ferreira Mattje - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS. -
18/06/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:00
Transitado em Julgado em data
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16/06/2025 12:10
Recebidos os autos
-
16/06/2025 12:10
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:36
Expedição de tipo de documento.
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14/05/2025 15:36
Remetidos os Autos para destino.
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14/05/2025 15:36
Remetidos os Autos para destino.
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13/05/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 03:16
Decorrido prazo de parte
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16/04/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:16
Juntada de tipo de documento
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02/04/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:11
Expedição de tipo de documento.
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02/04/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 08:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0863528-25.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Sebastiao Ferreira Mattje - Reqda: Paraná Banco S/A - Vistos, etc. 1 - Nos termos do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, mantenho por seus próprios fundamentos a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que as razões de apelação da parte recorrente não trazem nenhum argumento adicional que pudesse convolar a decisão recorrida. 2 - Se for o caso, cite-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de quinze dias. 3 - Após as formalidades do art. 1.010, CPC, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
28/03/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:44
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 18:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2025 11:05
Juntada de Petição de tipo
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29/01/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0863528-25.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Sebastiao Ferreira Mattje - Ante o exposto, nos termos dos e 485, inciso I, c/c art. 354, ambos Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito.
Se não recolhida as custas e havendo pedido, defiro a gratuidade da justiça.
Cumpra-se. -
28/01/2025 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/01/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:44
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:44
Expedição de tipo de documento.
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24/01/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:44
Indeferida a petição inicial
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23/01/2025 17:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/12/2024 15:58
Juntada de Petição de tipo
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26/11/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0863528-25.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Sebastiao Ferreira Mattje - Reqda: Paraná Banco S/A - Vistos, etc.
Sebastiao Ferreira Mattje ajuizou(aram) a presente demanda de produção antecipada de provas em face de Paraná Banco S/A. 1 - Os arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil determinam quais são os requisitos da petição inicial, em seguida, o art. 321, do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Na espécie, a inicial não preenche os requisitos necessários, tendo em vista que a notificação trazida pelo autor não comprova que foi enviada de modo adequado e para setores da demandada que detenham poderes e atribuições específicas para receber notificações extrajudiciais em nome da requerida.
Assim, a documentação trazida não comprova a mora da requerida, que é condição para o manejo da presente via, conforme tese firmada no Repetitivo nº 648, do Superior Tribunal de Justiça que deliberou "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
Tem-se, portanto, que consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de préviorequerimentoadministrativoinviabiliza a propositura de ação deproduçãoantecipadade provas em que se busca a exibição de documentos, por carência de interesse de agir.
Por sua vez, em vista do pacífico entendimento, o e.
TJMS tem decidido no mesmo sentido: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023) O autor deve, portanto, comprovar o interesse de agir. 2 - Ademais, verifica-se que, da narrativa inicial não decorre logicamente o pedido, eis que, apesar de apontar um contrato de empréstimo no holerite da parte requerente, requer - tanto na inicial quanto na suposta notificação enviada ao banco - a apresentação de outros documentos completamente alheios à causa de pedir apontada. 3 - Portanto, intime-se para que, no prazo de quinze dias, COMPLETE ou EMENDE a petição inicial, devendo trazer documentos que comprovem o efetivo recebimento e leitura do e-mail/notificação, bem como a existência de poderes de seu destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome da requerida, ou, preferencialmente, enviar notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede do réu informada junto à base de dados da Receita Federal, requerendo exclusivamente o documento relativo ao contrato objeto da causa da pedir, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual.
Ressalto que, não cumprida a determinação, a inicial será INDEFERIDA, pois "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" [CPC 321, parágrafo único].
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande/MS, data da assinatura digital. -
25/11/2024 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 23:36
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 19:31
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:31
Emenda à Inicial
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05/11/2024 06:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/11/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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