TJMS - 0864446-29.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 08:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/07/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 15:52
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 08:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/06/2025 02:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreza Juliana Ferreira Pirani (OAB 18464/MS) Processo 0864446-29.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Juliana da Luz Borges da Mota Silveira Gonçalves - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação de fls. 82/87 e manifestar-se acerca da manifestação de fls. 109/156. -
12/06/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 14:34
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2025 09:29
Juntada de tipo de documento
-
09/05/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 08:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hilda Priscila Correia Araújo (OAB 16597/MS) Processo 0864446-29.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Juliana da Luz Borges da Mota Silveira Gonçalves - Embargda: Sônia Maria da Silva Oliveira Flores, Maria Solange de Oliveira, Construtora Degrau Ltda - ME - Decisão de fls. 71-76: "Forte nessas razões, concedo parcialmente a tutela de urgência vindicada e delibero o seguinte: I - DETERMINO a suspensão da penhora efetivada nos autos executivos nº 0038311-04.2010.8.12.0001, de modo a não ser promovido qualquer ato expropriatório (adjudicação, alienação particular ou publica) em face do mesmo; Indefiro todavia o pedido de suspensão da avaliação do imóvel, eis que a medida não prejudica a ora embargante e será realizada de forma coletiva com outras avaliações o que importaria, caso afastado o pleito inicial deste, em necessária repetição do ato.
II - Indefiro o pedido de manutenção de posse eis que, como restou demonstrado nos autos, a embargante não encontra sob a posse do bem, inclusive residindo em outro estado, estando terceiro residindo no local; III - TRASLADE-SE cópia da presente decisão nos autos executivos supracitados.
DESPACHO INICIAL 1 - Promova-se a citação da parte demandada, observando-se que, nos termos do art. 677, §3º, do CPC, deve feita por meio eletrônico, na pessoa dos patronos constituídos pelas partes nos autos executivos em apenso, salvo se algum embargado não houver constituído procurador nos autos, caso em que a citação do respectivo deve ser feita de forma pessoal. 1.1 - A serventia deverá encaminhar, junto da citação, uma senha para acesso ao processo eletrônico. 1.2 - Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício pelo demandado da faculdade prevista no art. 340, do CPC. 1.3 - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado na forma do art. 231 do CPC. 1.4 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344), sendo que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC 346) que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC 346, parágrafo único). 1.5 - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte embargante para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado. 2.1 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: a) Questões de fato: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. b) Questões de direito: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a se conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 3 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 4 - Sirva-se via eletronicamente assinada do presente como mandado. 5 - Se a petição inicial não indicar quaisquer dos requisitos do art. 319, inciso II, do CPC (nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio ou a residência do autor e do réu), o autor deverá ser intimado a complementar a inicial no prazo de quinze dias.
Ressalte-se que, mesmo constando no rodapé da peça inicial o endereço eletrônico, a parte deve informar se é aquele o que será indicado para as finalidades legais. 5.1 - Caso tenha sido solicitado, na inicial, diligência na forma do art. 319, § 1º, do CPC, se a medida não impossibilitar a citação, o juízo só adotará eventuais medidas nesse sentido após a resposta do réu e a abertura de prazo para indicar as informações faltantes. 6 - CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça (CPC 98 e seguintes).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se." Decisão de fls. 99: "Vistos, etc. 1 - Diante da inclusão de requerido no polo passivo, conforme já acolhida emenda (despacho de fl. 71/76), promova a Serventia a citação do requerido CONSTRUTORA DEGRAU LTDA, nos moldes do art. 677, §3º, CPC, ainda não verificada. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se." -
07/05/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 08:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:02
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 08:01
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2025 08:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/04/2025 17:35
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 14:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/01/2025 20:30
Juntada de Petição de tipo
-
17/12/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB 14699/MS), ANDREZA JULIANA FERREIRA PIRANI (OAB 18464/MS) Processo 0864446-29.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Juliana da Luz Borges da Mota Silveira Gonçalves - Embargda: Sônia Maria da Silva Oliveira Flores, Maria Solange de Oliveira - Decisão de fls. 71-76: "Forte nessas razões, concedo parcialmente a tutela de urgência vindicada e delibero o seguinte: I - DETERMINO a suspensão da penhora efetivada nos autos executivos nº 0038311-04.2010.8.12.0001, de modo a não ser promovido qualquer ato expropriatório (adjudicação, alienação particular ou publica) em face do mesmo; Indefiro todavia o pedido de suspensão da avaliação do imóvel, eis que a medida não prejudica a ora embargante e será realizada de forma coletiva com outras avaliações o que importaria, caso afastado o pleito inicial deste, em necessária repetição do ato.
II - Indefiro o pedido de manutenção de posse eis que, como restou demonstrado nos autos, a embargante não encontra sob a posse do bem, inclusive residindo em outro estado, estando terceiro residindo no local; III - TRASLADE-SE cópia da presente decisão nos autos executivos supracitados.
DESPACHO INICIAL 1 - Promova-se a citação da parte demandada, observando-se que, nos termos do art. 677, §3º, do CPC, deve feita por meio eletrônico, na pessoa dos patronos constituídos pelas partes nos autos executivos em apenso, salvo se algum embargado não houver constituído procurador nos autos, caso em que a citação do respectivo deve ser feita de forma pessoal. 1.1 - A serventia deverá encaminhar, junto da citação, uma senha para acesso ao processo eletrônico. 1.2 - Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício pelo demandado da faculdade prevista no art. 340, do CPC. 1.3 - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado na forma do art. 231 do CPC. 1.4 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344), sendo que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC 346) que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC 346, parágrafo único). 1.5 - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte embargante para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado. 2.1 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: a) Questões de fato: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. b) Questões de direito: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a se conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 3 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 4 - Sirva-se via eletronicamente assinada do presente como mandado. 5 - Se a petição inicial não indicar quaisquer dos requisitos do art. 319, inciso II, do CPC (nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio ou a residência do autor e do réu), o autor deverá ser intimado a complementar a inicial no prazo de quinze dias.
Ressalte-se que, mesmo constando no rodapé da peça inicial o endereço eletrônico, a parte deve informar se é aquele o que será indicado para as finalidades legais. 5.1 - Caso tenha sido solicitado, na inicial, diligência na forma do art. 319, § 1º, do CPC, se a medida não impossibilitar a citação, o juízo só adotará eventuais medidas nesse sentido após a resposta do réu e a abertura de prazo para indicar as informações faltantes. 6 - CONCEDO os benefícios da gratuidade de justiça" -
05/12/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 16:15
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 15:41
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:40
Determinada Requisição de Informações
-
03/12/2024 16:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2024 15:58
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB 14699/MS), ANDREZA JULIANA FERREIRA PIRANI (OAB 18464/MS) Processo 0864446-29.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Juliana da Luz Borges da Mota Silveira Gonçalves - Embargda: Sônia Maria da Silva Oliveira Flores, Maria Solange de Oliveira - Vistos etc. 1 - Os arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil determinam quais são os requisitos da petição inicial, em seguida, o art. 321, do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Na espécie, aplica-se ainda as regras atinentes ao procedimento especial dos embargos de terceiros, previstos no artigo 674 e seguintes e, deste modo, tenho que a inicial não preenche os requisitos necessários, tendo em vista que a presente demanda deve ser ingressada em face de todos aqueles possam estar se aproveitando da penhora em comento (art. 677, §4º, CPC).
Deste modo, analisando os documentos carreados, verifica-se que a Construtora Degrau, executada no processo apenso principal, teria plena ciência de que o imóvel não seria mais de sua propriedade, não podendo ser objeto da penhora, de modo que deve igualmente figurar no polo passivo, tratando de litisconsórcio necessário. 2 - Portanto, intime-se para que, no prazo de quinze dias, COMPLETE ou EMENDE a petição inicial.
Ressalto que, não cumprida a determinação, a inicial será INDEFERIDA, pois "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" [CPC 321, parágrafo único], bem como, diante da disposição do art. 115, parágrafo único, CPC.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande/MS, data da assinatura digital. -
25/11/2024 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 23:48
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 13:50
Recebidos os autos
-
08/11/2024 13:50
Emenda à Inicial
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08/11/2024 07:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/11/2024 07:10
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2024 22:05
Apensado ao processo numero do processo
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07/11/2024 22:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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