TJMS - 0807800-45.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:23
Certidão
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09/09/2025 12:23
Recurso Eletrônico Baixado
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09/09/2025 08:17
Certidão
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28/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 17:25
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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28/07/2025 17:25
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 13:07
Certidão
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22/07/2025 13:07
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/07/2025 13:06
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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22/07/2025 12:42
Certidão
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22/07/2025 12:42
Juntada de Certidão
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21/07/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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21/07/2025 03:38
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807800-45.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Prefeito Municipal de Paranaiba - MS Proc.
Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Apelado: CGR Catanduva Centro de Gerenciamento de Resíduos Ltda Advogado: Pedro Henrique Fregonesi Infante (OAB: 263201/SP) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - JULGAMENTO EXTRA PETITA - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Prefeito Municipal de Paranaíba/MS contra sentença que concedeu mandado de segurança à empresa CGR Cantaduva Centro de Gerenciamento de Resíduos Ltda., assegurando sua participação em certame licitatório (Concorrência Pública nº 003/2023), ao reconhecer a validade de atestados técnicos apresentados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside na validade dos documentos apresentados pela empresa para fins de habilitação técnico-operacional, bem como na análise de julgamento extra petita por parte do juízo de origem, que teria fundamentado a concessão da segurança em documentos não considerados no ato administrativo impugnado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verificou-se que a sentença de primeiro grau baseou-se em documentos diversos daqueles que embasaram a decisão administrativa de inabilitação, extrapolando os limites da lide e da causa de pedir. 4.
Constatou-se a ocorrência de julgamento extra petita, vedado pelos artigos 141 e 492 do CPC, por afrontar o princípio da congruência e comprometer a segurança jurídica. 5.
Destacou-se que o Tribunal não pode suprir omissão do juízo de origem quanto à análise do mérito do ato impugnado, sob pena de supressão de instância, sendo inviável o julgamento com base no art. 1.013, § 3º, II, do CPC. 6.
A jurisprudência do STJ e do TJMS reforça a necessidade de observância estrita aos limites da causa de pedir, vedando decisões judiciais com base em fundamentos alheios aos suscitados na inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença anulada, de ofício.
Tese de julgamento: Caracteriza-se julgamento extra petita a decisão judicial que concede provimento com base em fundamentos e documentos distintos daqueles que embasaram o ato administrativo impugnado, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 492 e 1.013, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.779.751/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/6/2020, DJe 19/6/2020; TJMS, Apelação Cível nº 0831680-25.2021.8.12.0001, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 25/01/2023, p. 27/01/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, de ofício, reconheceram a nulidade da sentença, nos termos do voto do Relator .. -
18/07/2025 15:17
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 14:46
Julgamento Virtual Finalizado
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18/07/2025 14:46
Anulação de sentença/acórdão
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18/07/2025 04:24
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807800-45.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Prefeito Municipal de Paranaiba - MS Proc.
Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Apelado: CGR Catanduva Centro de Gerenciamento de Resíduos Ltda Advogado: Pedro Henrique Fregonesi Infante (OAB: 263201/SP) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/07/2025 10:45
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 10:15
Incluído em pauta para 17/07/2025 10:15:24 local.
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11/07/2025 09:05
Conclusos para decisão
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10/07/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 18:07
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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10/07/2025 18:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/07/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 05:44
Certidão de Publicação - DJE
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14/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807800-45.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Prefeito Municipal de Paranaiba - MS Proc.
Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Apelado: CGR Catanduva Centro de Gerenciamento de Resíduos Ltda Advogado: Pedro Henrique Fregonesi Infante (OAB: 263201/SP) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Vista à Procuradoria-Geral de Justiça. -
13/05/2025 14:31
Remessa à Imprensa Oficial
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13/05/2025 14:14
Certidão
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13/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:11
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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13/05/2025 12:10
Certidão
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13/05/2025 12:07
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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13/05/2025 01:50
Certidão de Publicação - DJE
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13/05/2025 00:01
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807800-45.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Prefeito Municipal de Paranaiba - MS Proc.
Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Apelado: CGR Catanduva Centro de Gerenciamento de Resíduos Ltda Advogado: Pedro Henrique Fregonesi Infante (OAB: 263201/SP) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/05/2025 13:34
Remessa à Imprensa Oficial
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12/05/2025 13:20
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:20
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 13:17
Processo Cadastrado
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12/05/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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