TJMS - 0863748-23.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/08/2025 16:53
Despacho Saneador
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09/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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11/04/2025 17:28
Autos preparados para expedição
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25/03/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:17
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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06/03/2025 00:59
Prazo em Curso
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26/02/2025 20:53
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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26/02/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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25/02/2025 10:25
Emissão da Relação
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19/02/2025 11:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 13:26
Prazo em Curso
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29/01/2025 14:45
Expedição de Carta.
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29/01/2025 08:11
Expedição em análise para assinatura
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Alves Marçal (OAB 13311/MT) Processo 0863748-23.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul - SICOOB União - Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Intime-se. - 
                                            
27/11/2024 20:43
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
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27/11/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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26/11/2024 13:21
Emissão da Relação
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26/11/2024 13:20
Autos preparados para expedição
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26/11/2024 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
 - 
                                            
13/11/2024 17:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/11/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:48
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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13/11/2024 11:48
Redistribuição de Processo - Saída
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08/11/2024 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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05/11/2024 14:51
Informação do Sistema
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05/11/2024 14:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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05/11/2024 14:44
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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05/11/2024 14:37
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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05/11/2024 14:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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