TJMS - 0800578-18.2024.8.12.0053
1ª instância - Dois Irmaos do Buriti - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 17:39
Autos entregues em carga ao Promotor
-
28/08/2025 16:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2025 16:33
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/07/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 03:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 07:36
Prazo em Curso
-
21/03/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 04:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/03/2025.
-
10/03/2025 11:48
Prazo em Curso
-
23/02/2025 01:57
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Silva Santos Liberato da Rocha (OAB 10563/MS) Processo 0800578-18.2024.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdelino Santana da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - VISTA à parte autora pelo prazo de 15 dias. -
14/02/2025 21:22
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:26
Documento Digitalizado
-
14/02/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:16
Emissão da Relação
-
30/01/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 18:24
Prazo em Curso
-
28/01/2025 18:23
Documento Digitalizado
-
28/01/2025 16:47
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 14:09
Expedição em análise para assinatura
-
24/01/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 15:03
Prazo em Curso
-
15/01/2025 15:03
Juntada de NULL
-
15/01/2025 15:03
Juntada de Mandado
-
09/01/2025 16:18
Prazo em Curso
-
09/01/2025 16:17
Prazo em Curso
-
06/12/2024 02:35
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:35
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 07:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Silva Santos Liberato da Rocha (OAB 10563/MS) Processo 0800578-18.2024.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdelino Santana da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos, etc.
Valdelino Santana da Silva ajuizou ação previdenciária em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para a concessão imediata de benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência. É o relatório.
Decido. 1.
Sabe-se que nos termos do artigo 300, caput do CPC/2015 para o deferimento da tutela antecipada afigura-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito, consubstanciada pelo juízo de aparência realizado pelo órgão judicante, quanto a questão fática narrada pela parte e sua adequação ao direito pretendido; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, no caso de eventual retardamento da prestação jurisdicional. À vista de tais circunstâncias, impende consignar que, em sede de deferimento ou indeferimento de tutelas provisórias, cabe ao magistrado, investido na atividade judicante que seu grau lhe confere, acolher ou não o pedido, partindo dos fatos deduzidos pelo autor, após a análise, ainda que perfunctória, da probabilidade do direito invocado e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, se protraída para o ensejo do julgamento do mérito.
Por oportuno, eis os escólios doutrinários: "A redação do art. 299, caput do Novo CPC, aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado.
Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convencei em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem rais alegações. É natural que nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeira em razão das regras de experiência". (Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed, 2016, Daniel Amorim Assumpção Neves, pág. 431).
Resta claro, assim, que a probabilidade do direito exigido para a concessão da tutela antecipada, embora não se confunda com a certeza, deve ser aquele capaz de convencer desde logo sobre o direito da requerente, sobre a grande probabilidade de ela ter razão, não sendo suficiente a mera possibilidade.
No caso em apreço, não está presente o requisito da probabilidade do direito, isso porque, conforme denota-se dos autos, a requerente não demonstrou os elementos suficientes que permitam, desde logo, a concessão da tutela, especialmente em relação à existência de deficiência, sem esquecer que os documentos constantes dos autos foram produzidos de forma unilateral.
Logo, mostra-se temerário o deferimento do pedido antecipatório, o que pode trazer prejuízos ao INSS e/ou à parte requerente futuramente.
Sendo assim, a concessão da tutela de urgência é inaplicável ao presente caso, diante da inexistência da probabilidade do direito pleiteado, que, por si só, não autoriza seu deferimento, visto que é requisito cumulativo à existência da probabilidade de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que, somente a título de argumentação, também não restou latente no caso em tela.
Conclusão Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2.
Considerando a natureza da controvérsia e a impossibilidade de composição consensual nesta fase do procedimento, utilizando-me do instituto da flexibilização unilateral do procedimento prevista no art. 139, VI do CPC, sempre prestigiando os princípios da economia e celeridade processual, ratificado pelo Enunciado nº 35 da Enfam, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. 3.
Intime-se a parte requerida para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas pelo autor e os vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo segurado, notadamente dos sistemas PLENUS, CNIS E LAUDOS DO SABI. 4.
Tratando-se de benefício por incapacidade, determino, desde logo, a perícia médica e, para tanto, nomeio CASIMIRO & NASCIMENTO LTDA, telefones (67) 3211-8601 e (67) 99974-2536, e-mail [email protected] e [email protected], que fica designada para o dia 14/12/2024, às 10h45min na Clínica eTrab, localizada na rua Brasil, n. 177, Monte Castelo, Campo Grande/MS.
Intime-o e cientifique-o de que deverá apresentar o laudo em até 30 dias após a realização da perícia, respondendo aos quesitos unificados e os do juízo.
Destaco que cabe à parte requerente empreender esforços no sentido de comparecer ao ato, no local, data e horários estabelecidos, sob pena de preclusão da prova.
Desde já, arbitro os honorários periciais, em razão da complexidade da perícia, tempo e trabalho exigidos, no valor de 03 (três) vezes o valor máximo previsto na Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, cujo pagamento deverá ser antecipado pelo requerido, nos termos dos §§ 5º, e 7º, inciso, do art. 1º, da Lei 13.876/2019, incluído pela Lei n. 14.331/2022, recaindo o ônus sobre o Poder Executivo Federal. É preciso destacar que, ao final, nos moldes do caput do artigo acima, os honorários periciais deverão ser arcados pela parte vencida.
Após, intimem-se as partes acerca do dia e hora da perícia, a teor do art. 474 do Código de Processo Civil, devendo a parte autora comparecer à perícia, munida de todos os documentos médicos, incluindo eventuais exames de imagem, que comprovem a alegada incapacidade.
Intime-se, ainda, a parte autora para que apresente quesitos, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Faculto às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguirem impedimento ou suspeição (se for o caso), e fazerem a indicação de assistente técnico, caso queiram.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora ser intimada para apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
São os quesitos do(a) juiz(a): A) a parte autora, em razão de problemas de saúde (física ou mental), é incapacitado totalmente para o trabalho e para vida independente, considerando a natureza do trabalho que diz desenvolver? B) essa incapacidade é permanente ou há possibilidade de reabilitação? São os quesitos gerais (Recomendação Conjunta N. 1 de 15/12/2015, do CNJ): I – Dados gerais do processo A) Número do processo: B)Juizado/Vara II – Dados gerais do(a) periciando(a) A) Nome do(a) autor(a): B)Estado civil: C) Sexo: D) CPF: E) Data de nascimento: F) Escolaridade G) Formação técnico-profissional III – Dados gerais do(a) perciando(a) A) Data do exame B) Perito Médico Judicial/nome e CRM C) Assistente Técnico do INSS/nome, matrícula e CRM(caso tenha acompanhado o exame).
IV – Histórico laboral do(a) periciando(a) A) Profissão declarada B) Tempo de profissão C) Atividade declarada como exercida D) Tempo de atividade E) Descrição da atividade F) Experiência laboral anterior G) Data declarada de afastamento do trbalho, se tiver ocorrido V - Quesitos gerais (Recomendação Conjunta N. 1 de 15/12/2015, do CNJ): A) queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
B) doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
C) causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
D) doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
E) a doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
F)doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do ultimo trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
G) sendo positiva a resposta ao requisito anterior, a incapacidade do(a) pericado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? H) Data provável do inicio da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
I) Data provável de inicio da incapacidade identificada.
Justifique.
J) incapacidade remonta à data de inicio da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
K) é possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do beneficio administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
L) caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) esta apto(a) para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? M) sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? N) qual ou quais são os exames clinicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato medico pericial? O) o(a) periciado(a) esta realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? P) é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Q) preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
R) pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 5.
Juntado o laudo pericial, cite-se o réu para oferecer contestação, por petição no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, bem como para manifestar sobre o laudo pericial ou apresentar proposta de acordo.
Havendo proposta de acordo pelo requerido, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias ou, não havendo, para impugnar a contestação e manifestar-se sobre o laudo pericial, no mesmo prazo. 6.
Ainda, no sentido de viabilizar a análise do pedido inicial, ante a ausência do estudo alusivo ao caso em tela, determino a realização de Estudo Social, a ser realizado na residência da parte autora, devendo o Assistente Social informar a este Juízo a quantidade de pessoas que residem junto com a autora, qual a profissão de cada uma delas, a remuneração mensal, e ainda, as condições da residência e bens existentes dentro dela.
Nomeio a assistente social Sra.
Leiva Veira Paz Pecorare (Telefones: (67) 99915-7039, e-mail: [email protected]), para a realização do estudo social na residência da requerente, devendo ser intimada para dizer se aceita a nomeação.
Desde já, nos termos da Resolução n° 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, fixo os honorários periciais no valor de R$ 300,00, os quais deverão ser custeados pelo sistema AJG, considerando ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça e por se tratar a presente ação de competência delegada.
Apresentado o relatório social, vista às partes, em 15 (quinze) dias, para manifestação. 7.
Após, venham os autos conclusos para julgamento ou designação de audiência de instrução para colheita da prova oral, se necessário. 8.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais.
Diligências necessárias. -
28/11/2024 09:10
Juntada de Ofício
-
27/11/2024 21:24
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
-
27/11/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/11/2024 16:00
Prazo em Curso
-
26/11/2024 16:00
Documento Digitalizado
-
26/11/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 15:32
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 14:40
Emissão da Relação
-
26/11/2024 14:40
Expedição em análise para assinatura
-
26/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:27
Prazo em Curso
-
26/11/2024 14:26
Autos preparados para expedição
-
22/11/2024 03:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/11/2024 17:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/11/2024 17:48
Tutela Provisória
-
12/11/2024 18:13
Informação do Sistema
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12/11/2024 18:13
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
12/11/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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