TJMS - 0003566-04.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:32
Documento Digitalizado
-
29/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 08:53
Prazo em Curso
-
25/07/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2025 17:06
Prazo em Curso
-
23/07/2025 17:05
Emissão da Relação
-
23/07/2025 17:04
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 16:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 09:26
Prazo em Curso
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23/07/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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21/07/2025 11:28
Emissão da Relação
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18/07/2025 17:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 17:49
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 17:12
Expedição em análise para assinatura
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14/05/2025 15:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/05/2025 15:47
Despacho Saneador
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14/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 08:43
Prazo em Curso
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17/04/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Depieri (OAB 40456/PR), Antonio Carlos Mangialardo Júnior (OAB 46317/PR), Taina Melissa de Vignalli Florence Percinotto (OAB 97258PR/) Processo 0003566-04.2024.8.12.0002 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Chs Agronegócio Industria e Comércio Ltda. - A conjuntura fático probatória, portanto, autoriza a instauração do incidente de desconsideração em relação à CAED Comércio Importação e Exportação de Cereais Ltda (CNPJ. 26.***.***/0001-70), Ednaldo Alves da Silva, CAED Logística e Transportes Ltda, CAED Comércio de Grãos Ltda, Rosa dos Ventos Transportes e Logística Ltda (CNPJ 36.***.***/0001-97), Rosa dos Ventos Transportes e Logística Ltda - SCP (CNPJ 25.***.***/0001-00), Valor Commodities - Comércio Importação e Exportação de Cereais Ltda, Agropecuária Vaticano Ltda, Agropecuária 3R Ltda, Mirage Aero Combustíveis Ltda, Rodocamp Transportes Rodoviários de Cargas Ltda, Aurélio Rocha, Nilton Fernando Rocha, Aurélio Rolim Rocha, Nilton Fernando Rocha Filho, Nilton Rocha Filho, Cássio Basalia Dias, Dirceu Antonio Bortolanza, Maria Luiza Rolim Rocha, Anna Flávia Rocha, Felipe Guilherme Rocha, Fernanda Dias Pedrosa e Carina Talaia Silva e a suspensão do curso da execução até sua solução.
Comunique-se ao cartório distribuidor (cf.
Art. 134, §1º, CPC) e, em seguida, citem-se os representantes legais das referidas empresas e as pessoas físicas acima nominadas.
EMENTA - AGRAVO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS PRESENTES - AGRAVO NÃO PROVIDO.
Empresas que possuem sócio comum e o mesmo ramo de atividade.
Indícios suficientes de formação de grupo econômico e de confusão patrimonial capazes de frustrar credores - Presenças dos requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica - Artigo 50 do Código Civil - Mantida a decisão que acolheu o incidente de desconsideração de personalidade jurídica (1ª Câmara Cível Agravo de Instrumento - Nº 1410383-08.2024.8.12.0000 - Três Lagoas Relator(a) - Ex.mo(a).
Sr(a).
Des.
João Maria Lós.
Julgamento em 29/agosto/2024) Por fim, nego a admissão do mesmo incidente em relação a Aldecir Pedrosa, Kattia Santina Basalia Dias Pedrosa e Alessandra Motta dos Santos Basalia Dias, seja por não integrarem, atualmente, o quadro social de qualquer das empresas integrantes do polo passivo deste incidente, seja por ausência de provas a justifica-lhes a responsabilização pela dívida reclamada. 11.
Da pretensão liminar Postula a Exequente a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, para: i) determinar o arresto de(a)(o)(s): a) ativos financeiros em nome dos RR até a satisfação do crédito na ordem de R$ 16.475.710,63 (dezesseis milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, setecentos e dez reais e sessenta e três centavos); b) bens imóveis de propriedade dos RR (conforme indicados no item 4.2 deste incidente); c) produção das Fazendas dos RR, incluindo commodities, semoventes e peixe de água doce; crédito de alugueres do Réu Aurélio Rolim Rocha decorrente da locação do imóvel urbano ao Grupo Pereira; d) aereonaves em nome dos RR, expedindo ofício à ANAC, e o bloqueio de transferência; ii) impedir qualquer movimentação societária nas empresas envolvidas; e iii) tornar indisponíveis eventuais bens que estejam registrados em nome dos RR, através da expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) Com relação ao item "i", a pretensão da Exequente se fundamenta, claramente, nos arts. 300 e 301, CPC, que trata da hipótese de arresto como tutela de urgência de natureza cautelar.
Confira-se:- "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." Ocorre, todavia, não é o caso de ser deferida a medida ora pleiteada pela Exequente, por não estarem presentes os requisitos legais para sua concessão.
Isto porque, de acordo com o resumo feito ao longo desta decisão, os RR ostentam patrimônio suficiente para satisfação do crédito reclamado, acaso restem, ao final, reconhecidamente responsáveis por ele.
Destarte, não evidenciado, na hipótese, de modo concreto, o alegado perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo, pressuposto indispensável para tanto, forçoso o indeferimento da medida pretendida.
Noutra senda, quanto ao item "ii", indefiro o pedido intentando impedir qualquer movimentação societária nas empresas envolvidas, a um porque a providência não ostenta efeitos concretos e quanto menos essenciais para assegurar a satisfação do crédito reclamado; e, a dois, por se traduzir em medida extremamente gravosa e, neste momento, injustificada, em relação à esfera de direitos daqueles que ainda não integram o polo passivo da execução.
Semelhantemente e pelas mesmas razões, indefiro o item "iii" acima, por não vislumbrar efetividade ou relevância na medida para satisfação do crédito exequendo; tornar indisponíveis os bens registrados em nome dos RR, através da expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Por fim, inobstante os RR tenham, em tese, feito-se representar nos autos e oferecido resposta, a fim de evitar eventual e futura alegação de nulidade, determino que sejam formalmente citados, considerando não terem outorgado poderes aos advogados para receberem citação e a impossibilidade de se aferir a autenticidade das assinaturas constantes dos instrumentos de procuração, nos quais não foram identificadas as certificadoras, devendo constar, ainda, dos respectivos mandados, a advertência de que em igual prazo deverão regularizar as representações, sob pena de serem tidos como inexistentes os atos praticados até então pelos causídicos.
Intimem-se.
Ao seu tempo, retornem. -
16/04/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/04/2025 12:53
Autos preparados para expedição
-
15/04/2025 11:49
Emissão da Relação
-
15/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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11/04/2025 13:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/04/2025 09:41
Despacho Saneador
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31/03/2025 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 02:01
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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21/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
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21/02/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/02/2025 12:51
Emissão da Relação
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18/02/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 18:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/02/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 02:01
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Depieri (OAB 40456/PR), Antonio Carlos Mangialardo Júnior (OAB 46317/PR), Taina Melissa de Vignalli Florence Percinotto (OAB 97258PR/) Processo 0003566-04.2024.8.12.0002 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Chs Agronegócio Industria e Comércio Ltda. - Vistos, etc.
Verifico que as cópias dos atos constitutivos das empresas descritas nos itens 1 até 9 de fls. 01/02 acompanharam a petição inicial deste incidente (fls. 81/219 e 250/680), à exceção daquela que consta do item 4, cuja denominação social é idêntica à que trata o item 3, apesar dos distintos números de CNPJ (25.***.***/0001-00 e 36.***.***/0001-97); Verifico também que a documentação de fls. 220/249 diz respeito à empresa CAED COMÉRCIO DE GRÃOS LTDA - CNPJ nº 26.***.***/0001-70, a qual não foi incluída naquele rol de fls. 01/02; Dito isso, providencie a Credora, com esteio no art. 321 do CPC, a emenda da exordial para o fim de esclarecer os pontos obscuros e as irregularidades acima, indicando se as empresas portadoras do CNPJ nº 36.***.***/0001-97 e do CNPJ nº 26.***.***/0001-70 ocupam ou não o polo passivo do presente incidente, não olvidando de, caso positivo, qualifica-las corretamente e exibir a documentação correspondente aos seus atos constitutivos.
Semelhantemente, tendo em conta os pleitos genéricos de tutela provisória de urgência constantes dos itens 'c' até 'h' de fls. 51/52, especifique a Credora cada um dos bens (imóveis, fazendas, aeronaves, locativos, etc) cujo arresto é pretendido, colacionando as cópias das respectivas matrículas atualizadas, dos documentos de registro das aeronaves (certificado de aeronavegabilidade - CA e/ou certificado de matrícula - CM), do contrato de locação, etc, formulando pedidos certos e determinados.
Prazo de quinze (15) dias, sob pena de desentranhamento e/ou do indeferimento da inicial e/ou do indeferimento da liminar.
Intimem-se. -
10/02/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/02/2025 18:59
Emissão da Relação
-
31/01/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 02:02
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
28/01/2025 18:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/01/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:04
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/01/2025 13:59
Emissão da Relação
-
21/01/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 14:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
21/01/2025 14:01
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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10/01/2025 09:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:04
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 15:07
Prazo em Curso
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09/12/2024 12:50
Prazo em Curso
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09/12/2024 02:02
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Depieri (OAB 40456/PR), Antonio Carlos Mangialardo Júnior (OAB 46317/PR), Taina Melissa de Vignalli Florence Percinotto (OAB 97258PR/) Processo 0003566-04.2024.8.12.0002 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Chs Agronegócio Industria e Comércio Ltda. - Despacho de fls.1358: "Intime-se o(a) requerente, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para pagamento das custas de ingresso, em quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (cf.
Art. 290 CPC).
A seu tempo retornem. -
06/12/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2024 13:36
Emissão da Relação
-
27/11/2024 17:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/11/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 16:38
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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