TJMS - 0812639-64.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:26
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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06/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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06/05/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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29/04/2025 12:31
Prazo em Curso
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24/04/2025 10:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/04/2025 13:51
Autos preparados para expedição
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11/04/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0812639-64.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosemeire Correa Rodrigues - Cite-se a Ré para, querendo, oferecer suas contrarrazões de recurso no prazo legal de quinze (15) dias (art. 331, §1º c/c art. 1.010, §1º, CPC).
Decorrido o prazo supra mencionado, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para apreciação (cf.
Art. 1010, §3º, CPC). -
10/04/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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09/04/2025 17:37
Emissão da Relação
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07/04/2025 13:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/04/2025 13:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/04/2025 13:21
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:01
Juntada de Petição de Apelação
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21/03/2025 13:20
Prazo em Curso
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21/03/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0812639-64.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosemeire Correa Rodrigues - Réu: Uniao Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Unabrasil - ISSO POSTO, com supedâneo no art. 320 e 321, Parágrafo único, 330, I c/c artigo 76, §1º, I, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, nego os benefícios da assistência judiciária gratuita, indefiro a petição inicial, terminando por julgar extinto este processo, sem resolução de mérito, e por responsabilizar a Autora pelo pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, a seu tempo, arquivem-se, com as cautelas e anotações necessárias. -
20/03/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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19/03/2025 13:33
Emissão da Relação
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17/03/2025 17:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:59
Registro de Sentença
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17/03/2025 17:59
Indeferida a petição inicial
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17/03/2025 13:15
Conclusos para despacho
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14/03/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 13:19
Prazo em Curso
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03/03/2025 02:02
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0812639-64.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosemeire Correa Rodrigues - Concedida oportunidade para emenda da petição inicial para que complementasse sua qualificação, indicação de endereço(s) eletrônico(s); formulação de pedidos liminar e de mérito, certo e determinado com a indicação do nome e/ou natureza do(s) lançamento(s) e/ou desconto(s) cuja suspensão se pretende; indicação do período dos descontos que resultou no valor do pedido condenatório postulado na letra "g" de fl. 20; regularização da representação e produção de prova documental sobre sua condição financeira, o Autor limitou-se a reformular o pedido liminar, a despeito de sua contradição com a causa de pedir e com a pretensão anteriormente deduzida (letra "e" de fl. 20).
Como se vê, a emenda de fls. 36/37 além de não atender à nenhuma das providências contidas no despacho de fl. 33 ainda torna a pretensão autoral ainda mais inepta, na medida em que não formula pedidos liminar e de mérito de modo certo e determinado, com a indicação do nome e/ou natureza do(s) lançamento(s) e/ou desconto(s) que pretende ver suspenso e/ou declarado inexistente; não indica o período dos descontos que resultou no valor do pedido condenatório postulado na letra "g" de fl. 20; não regulariza a representação processual; não produz prova documental sobre a alegada condição financeira e ainda formula pedido absolutamente desconectado com a causa de pedir, o que já seria suficiente para ensejar o indeferimento da petição inicial e do benefício da gratuidade judiciária.
Entretanto, em homenagem aos princípios da cooperação (art. 6º, CPC), do escopo teleológico e finalístico do processo (art. 8º, CPC), da efetividade da jurisdição e da duração razoável e célere deste instrumento (artigos 5º, inciso LXXVIII e 37 da Lex Mater), mas, sobretudo, frente o esforço da parte que intentou atender a determinação judicial, concedo-lhe derradeiros e improrrogáveis dez (10) dias para que emende a inicial, sob as consequências anteriormente assinaladas.
Intime-se.
Ao seu tempo, retornem. -
28/02/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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27/02/2025 16:05
Emissão da Relação
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06/02/2025 09:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/02/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:18
Conclusos para decisão
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29/01/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 15:50
Prazo em Curso
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09/12/2024 02:02
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0812639-64.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosemeire Correa Rodrigues - Faculto à Autora a emenda da petição inicial para que:- i) indique seu endereço eletrônico, se o possuir (ex vi do art. 319, II, CPC); ii) formule pedido liminar certo e determinado com a indicação do nome e/ou natureza do(s) lançamento(s) e/ou desconto(s) que que pretende ver suspenso e/ou declarado inexistente, diante da generalidade daqueles deduzidos nas letras "e" e "g" de fl. 20, iii) indique o período dos descontos que resultou no valor do pedido condenatório postulado na letra "g" de fl. 20; iv) regularize sua representação processual diante da irregularidade da assinatura digital lançada no instrumento (fl. 24), que pertence a terceira pessoa; v) carreie aos autos prova documental sobre sua condição financeira, consistente em cópias das declarações de bens e rendimentos, pessoa física/jurídica, apresentadas à Receita Federal nos últimos três (03) anos e/ou de que sua declaração não consta da base de dados daquele órgão, e de certidões expedidas pelo CRI e DETRAN dando conta da existência ou não de bens imóveis e veículos registrados em seu nome.
Prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício da gratuidade judiciária.
Intime-se.
A seu tempo, retornem. -
06/12/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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05/12/2024 13:44
Emissão da Relação
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18/11/2024 15:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/11/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
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18/11/2024 08:51
Informação do Sistema
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18/11/2024 08:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/11/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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