TJMS - 0804787-38.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 11:12
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
30/08/2025 05:31
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Intimação para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos do Tribunal. -
21/08/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 08:31
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
20/08/2025 08:29
Emissão da Relação
-
19/08/2025 12:41
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/08/2025 12:41
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
19/08/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
16/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
16/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
14/07/2025 11:33
Prazo em Curso
-
08/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/07/2025 00:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/05/2025 01:24
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 06:46
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 06:46
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
19/05/2025 06:45
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
16/05/2025 19:33
Juntada de Petição de Apelação
-
25/04/2025 00:56
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:31
Prazo em Curso
-
17/04/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
-
16/04/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:09
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
15/04/2025 10:08
Emissão da Relação
-
14/04/2025 20:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/04/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 20:36
Registro de Sentença
-
14/04/2025 20:36
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 10:08
Prazo em Curso
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS) Processo 0804787-38.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosa Maria Barbosa - Fica a parte requerente intimada para, querendo especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado do feito, conforme decisão de fls. 47/48. -
10/01/2025 20:27
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
-
10/01/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/01/2025 13:12
Emissão da Relação
-
17/12/2024 16:46
Juntada de Petição de Réplica
-
08/12/2024 04:04
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:37
Informação do Sistema
-
06/12/2024 15:37
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
28/11/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 07:18
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
28/11/2024 07:17
Prazo em Curso
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS) Processo 0804787-38.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosa Maria Barbosa - Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Obrigação Tributária, com Cancelamento de Protestos, Danos Morais e pedido de tutela de evidência ajuizada por Rosa Maria Barbosa, em face de Agência Regional de Trânsito em Paranaíba e Fazenda Pública do Estado do Mato Grosso do Sul, todos devidamente qualificados nos autos, em que afirma a parte requerente que teve sua motocicleta Honda CG 150 Titan, placa HSG 6400, apreendida em 25/03/2013 por atrasos de pagamento do IPVA e, por questões financeiras, não teve condições de pagar os valores pendentes e retirá-la do pátio.
Ocorre que, recentemente, tentou adquirir um financiamento para aquisição de casa próprio, mas foi surpreendida com o débito referente à motocicleta junto a Agência Fazendária de Paranaíba.
Assim, requereu a concessão de tutela provisória de evidência para o fim de determinar a sustação dos protestos coligados a CDA identificada *52.***.*00-14, tipo IPVA, referência 00/2021 HSG 6400, perante o Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da comarca de Paranaíba/MS e os efeitos deles decorrentes. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Obrigação Tributária, com Cancelamento de Protestos, Danos Morais e pedido de tutela de evidência ajuizada por Rosa Maria Barbosa, em face de Agência Regional de Trânsito em Paranaíba e Fazenda Pública do Estado do Mato Grosso do Sul, todos devidamente qualificados nos autos, em que afirma a parte requerente pugnou pela sustação dos protestos coligados a CDA identificada *52.***.*00-14, tipo IPVA, referência 00/2021 HSG 6400 e os efeitos deles decorrentes, em sede de tutela provisória.
Após analisar os documentos acostados aos autos, convenço-me de que o pedido de tutela não comporta acolhimento.
Os arts. 1.228 e 1.231, ambos do Código Civil, considera-se proprietário aquele que tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, presumindo-se plena e exclusiva a propriedade, até prova em contrário.
Por sua vez, o art. 145, da Lei Estadual n. 1.810/97, estabelece que o IPVA incide sobre a propriedade, plena ou não, de veículo automotor terrestre, mesmo que não matriculado, inscrito, registrado, averbado, assentado, licenciado, inspecionado ou vistoriado.
Além disso, nos termos do art. 111, do Código Tributário Brasileiro, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.
No caso dos autos, verifico que ainda que a autora não tenha exercido a propriedade plena do bem, no período posterior a apreensão, conservou a propriedade, podendo até ter demandado de forma administrativa ou judicial para reaver sua posse, todavia, ao que parece não o fez.
Ademais, é sabido que a Certidão de Dívida Ativa goza dos atributos de presunção de legitimidade e veracidade.
Portanto, ao menos em cognição sumária, não há plausividade no direito invocado a ponto de conceder a tutela pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela ora vindicado.
Certifique-se o transcurso de prazo para apresentar resposta.
Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Em seguida, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando sua necessidade, ciente de que o silêncio implicará em julgamento antecipado do feito.
Após, venham conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/11/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
22/11/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/11/2024 14:50
Autos preparados para expedição
-
21/11/2024 14:49
Emissão da Relação
-
16/11/2024 17:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/11/2024 17:40
Outras Decisões
-
12/11/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 17:53
Juntada de NULL
-
12/11/2024 17:53
Juntada de Mandado
-
08/08/2024 18:29
Juntada de Mandado
-
08/08/2024 18:29
Juntada de NULL
-
07/08/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 14:40
Prazo em Curso
-
30/07/2024 18:27
Prazo em Curso
-
30/07/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 06:57
Expedição em análise para assinatura
-
22/07/2024 16:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 17:32
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
15/07/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/07/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0900744-27.2023.8.12.0010
Ministerio Publico Estadual do Estado De...
Vitor Manoel Fidelis Braga
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/09/2023 14:06
Processo nº 0918955-22.2015.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Canaa Representacoes LTDA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/02/2015 22:30
Processo nº 0849761-17.2024.8.12.0001
Mauro Sergio Leite do Espirito Santo
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/08/2024 15:50
Processo nº 0000633-10.2024.8.12.0018
Ademir Izidorio
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Dusreis Pereira de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/08/2024 10:20
Processo nº 0804787-38.2024.8.12.0018
Rosa Maria Barbosa
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Vinicius Antonio da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/07/2025 11:40