TJMS - 0867389-19.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 18:17
Transitado em Julgado em data
-
16/06/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 18:47
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 08:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:05
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:05
Expedição de tipo de documento.
-
30/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:05
Indeferida a petição inicial
-
23/05/2025 15:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/05/2025 17:15
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 08:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0867389-19.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Maria Pereira -
Vistos... 1.
Ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que a parte requerente a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321, parágrafo único). 2. À parte requerente para esclarecer o rito processual, uma vez que pleiteou a produção antecipada de provas, mas requereu a exibição de documentos, ajustando a petição inicial ao procedimento adequado, e anexando cópia da notificação encaminhada à parte requerida e do comprovante de recebimento.
Prazo: 15 (quinze) dias Intimem-se. -
03/04/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 14:04
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:04
Emenda à Inicial
-
31/03/2025 18:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/03/2025 17:17
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0867389-19.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Maria Pereira - r. dec. fls. 41: Indefiro o incluso requerimento (f. 39-40), uma vez que o patrono da parte requerente não comprovou as tentativas de contato com a parte, o que indica que o causídico tem condições de fazer contato com a própria cliente.
Intime-se a parte requerente para, no prazo cabal de 15 (quinze) dias, juntar aos autos instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência específica a este processo, conforme inclusa decisão (f. 35-36).
Intimem-se. -
12/02/2025 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:25
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:24
Outras Decisões
-
10/02/2025 16:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/01/2025 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0867389-19.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Maria Pereira -
Vistos...
A parte requerente ajuizou a presente demanda, além de outras da mesma natureza que tramitam em juízos diferentes, que possuem o mesmo instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência financeira, tratando-se, portanto, de demanda, em tese, predatória. À vista disso, o Conselho Nacional de Justiça, por meio do anexo B, do item 9, da Recomendação 159, de 23 de outubro de 2024, instituiu medidas judiciais a serem adotadas em casos de litigância abusiva: 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; O Superior Tribunal de Justiça, igualmente preocupado com essas demandas, julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), do qual adveio o Tema 1198, que norteia as providências do juízo em ações predatórias: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
Em igual sentido, o Tema 16, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, estabeleceu os documentos necessários para se ajuizar ações contra instituições financeiras: O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema: (...) Decisão que não reconheceu a validade da Procuração assinada digitalmente e determinou a juntada de Procuraçãocomassinatura física ou comprovação da assinaturadigitalcomcertificaçãoporAutoridadecredenciadaICPBrasil.
Inconformismo.
Não acolhimento.
A Procuração está assinada digitalmente pelo Autor, contudo foiemitidaporplataformanão cadastrada pelo TJSP e semcertificaçãodoICP-Brasil.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; AI 2069860-54.2023.8.26.0000; Ac. 16722600; Mauá; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Penna Machado; Julg. 05/05/2023; DJESP 10/05/2023; Pág. 2109) Do exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte requerente, para: a) colacionar procuração atualizada e assinada, preferencialmente firmada fisicamente, ou por meio de plataforma com certificação digital emitida por autoridade credenciada - ICP BRASIL, com poderes específicos, pena de indeferimento da inicial, conforme o artigo 104 do Código de Processo Civil; e, b) colacionar declaração de pobreza atualizada e assinada, preferencialmente firmada fisicamente, ou por meio de plataforma com certificação digital emitida por autoridade credenciada - ICP BRASIL, pena de indeferimento da justiça gratuita.
Cumpridas ou não as determinações no prazo estipulado, voltem.
Intimem-se. -
29/11/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:38
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:38
Emenda à Inicial
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27/11/2024 06:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/11/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 12:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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