TJMS - 0867157-07.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 11:56
Prazo em Curso
-
11/08/2025 10:26
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
-
08/08/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2025 09:07
Emissão da Relação
-
02/07/2025 18:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/07/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 07:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 14:24
Prazo em Curso
-
06/05/2025 15:56
Prazo em Curso
-
06/05/2025 15:56
Expedição de Carta.
-
05/05/2025 10:33
Expedição em análise para assinatura
-
30/04/2025 08:28
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0867157-07.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Valmir Paulino da Mota - Reqdo: Banco C6 S.A. - Ante o teor da inclusa petição (f. 167-168), determino a intimação pessoal da parte requerente, a fim de contatar o advogado nomeado nos autos para regularizar a procuração, em 15 dias, conforme inclusa decisão (f. 28-29), sob pena de extinção do feito.
Depois, voltem para ulteriores deliberações.
Intimem-se. -
29/04/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2025 15:16
Autos preparados para expedição
-
28/04/2025 15:13
Emissão da Relação
-
04/04/2025 12:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 09:53
Prazo em Curso
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0867157-07.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Valmir Paulino da Mota -
Vistos...
A parte requerente ajuizou a presente demanda, além de outras da mesma natureza que tramitam em juízos diferentes, que possuem o mesmo instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência financeira, tratando-se, portanto, de demanda, em tese, predatória. À vista disso, o Conselho Nacional de Justiça, por meio do anexo B, do item 9, da Recomendação 159, de 23 de outubro de 2024, instituiu medidas judiciais a serem adotadas em casos de litigância abusiva: 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; O Superior Tribunal de Justiça, igualmente preocupado com essas demandas, julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), do qual adveio o Tema 1198, que norteia as providências do juízo em ações predatórias: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
Em igual sentido, o Tema 16, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, estabeleceu os documentos necessários para se ajuizar ações contra instituições financeiras: O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema: (...) Decisão que não reconheceu a validade da Procuração assinada digitalmente e determinou a juntada de Procuraçãocomassinatura física ou comprovação da assinaturadigitalcomcertificaçãoporAutoridadecredenciadaICPBrasil.
Inconformismo.
Não acolhimento.
A Procuração está assinada digitalmente pelo Autor, contudo foiemitidaporplataformanão cadastrada pelo TJSP e semcertificaçãodoICP-Brasil.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; AI 2069860-54.2023.8.26.0000; Ac. 16722600; Mauá; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Penna Machado; Julg. 05/05/2023; DJESP 10/05/2023; Pág. 2109) Do exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte requerente, para: a) colacionar procuração atualizada e assinada, preferencialmente firmada fisicamente, ou por meio de plataforma com certificação digital emitida por autoridade credenciada - ICP BRASIL, com poderes específicos, pena de indeferimento da inicial, conforme o artigo 104 do Código de Processo Civil; e, b) colacionar declaração de pobreza atualizada e assinada, preferencialmente firmada fisicamente, ou por meio de plataforma com certificação digital emitida por autoridade credenciada - ICP BRASIL, pena de indeferimento da justiça gratuita.
Cumpridas ou não as determinações no prazo estipulado, voltem.
Intimem-se. -
29/11/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
-
29/11/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/11/2024 17:27
Emissão da Relação
-
28/11/2024 14:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/11/2024 14:38
Emenda à Inicial
-
26/11/2024 06:43
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:51
Informação do Sistema
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25/11/2024 13:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/11/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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