TJMS - 0801518-27.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:32
Juntada de Informações
-
08/09/2025 03:10
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:58
Autos preparados para expedição
-
27/08/2025 14:26
Prazo em Curso
-
27/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 09:58
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
-
08/08/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2025 09:44
Emissão da Relação
-
28/07/2025 15:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:28
Registro de Sentença
-
28/07/2025 15:28
Homologada a Transação
-
28/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 15:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 18:58
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 15:42
Prazo em Curso
-
04/07/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:43
Prazo em Curso
-
19/06/2025 01:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/06/2025.
-
18/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:09
Autos preparados para expedição
-
18/06/2025 15:06
Documento Digitalizado
-
13/06/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 18:29
Prazo em Curso
-
09/06/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 13:43
Prazo em Curso
-
04/06/2025 13:43
Documento Digitalizado
-
03/06/2025 15:53
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 13:38
Expedição em análise para assinatura
-
27/05/2025 07:30
Autos preparados para expedição
-
27/05/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
26/05/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2025 10:50
Emissão da Relação
-
12/05/2025 21:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/05/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 13:34
Manifestação do Ministério Público
-
03/04/2025 17:38
Juntada de NULL
-
03/04/2025 17:38
Juntada de Mandado
-
27/03/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:50
Prazo em Curso
-
19/03/2025 13:49
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 10:09
Expedição em análise para assinatura
-
19/03/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Bercó Barbosa (OAB 21633/MS), Rairan França Malaquias (OAB 24119/MS), Marianna de Lima Barbosa (OAB 28427/MS) Processo 0801518-27.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Enzo Gruber Morel - Teor do ato: "Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), sobre a designação da perícia para o dia 09/04/2025, às 10h20 conforme fls. 178/180” -
18/03/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:12
Autos entregues em carga ao Promotor
-
17/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:07
Autos preparados para expedição
-
17/03/2025 14:06
Emissão da Relação
-
11/03/2025 18:34
Prazo em Curso
-
11/03/2025 18:33
Documento Digitalizado
-
02/03/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 13:12
Expedição de Carta.
-
28/02/2025 08:53
Expedição em análise para assinatura
-
07/02/2025 19:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/02/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:01
Documento Digitalizado
-
04/02/2025 12:44
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 10:32
Expedição em análise para assinatura
-
31/01/2025 16:47
Recebidos os autos do Núcleo Psicossocial
-
31/01/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 16:24
Juntada de Petição de Réplica
-
17/01/2025 07:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Bercó Barbosa (OAB 21633/MS), Rairan França Malaquias (OAB 24119/MS), Marianna de Lima Barbosa (OAB 28427/MS) Processo 0801518-27.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Enzo Gruber Morel - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a contestação e documentos juntados. -
14/01/2025 20:04
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
-
14/01/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/01/2025 06:53
Emissão da Relação
-
23/12/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 10:35
Manifestação do Ministério Público
-
12/12/2024 01:50
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Larissa Bercó Barbosa (OAB 21633/MS), Rairan França Malaquias (OAB 24119/MS), Marianna de Lima Barbosa (OAB 28427/MS) Processo 0801518-27.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Enzo Gruber Morel - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: I – Recebo a petição inicial.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, forte na alegação de pobreza.
II – Da tutela antecipada: A antecipação de tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do NCPC).
No caso em comento, é necessária dilação probatória com a realização de perícia médica e estudo social, a fim de se comprovar o direito sustentado pela parte autora, o que obsta a concessão de tutela antecipada neste momento processual, até porque não se tem notícia da conclusão da perícia médica realizada pelo INSS, o que afasta a probabilidade do direito invocado pela autora.
Assim, afigura-se recomendável o contraditório e a dilação probatória.
Portanto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
III – Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação/mediação, uma vez que a Recomendação nº 1, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura, recomenda "aos juízes da justiça comum de primeiro grau, a dispensa de designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, ordenando desde logo a citação da parte requerida para apresentar resposta, nos processos em que a Fazenda Pública Municipal ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações forem partes, se a petição inicial preencher os requisitos legais e não for o caso de improcedência liminar do pedido", o que também se atende às causas em que é parte a Fazenda Pública Federal, ou suas autarquias e fundações (Art. 1º, parágrafo único); IV - Cite-se o INSS para apresentar resposta, querendo, em 30 (trinta) dias (NCPC, Arts. 183 e 335), com as advertências legais; V – Com a vinda da contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias; VI - Desde logo defiro a realização de prova pericial.
Para tanto, nomeio perito judicial a Dra.
IVONE LIMA MARTOS, médica, CRM/MS nº 4897, e-mail: [email protected], devidamente credenciada junto à Corregedoria-Geral de Justiça/MS, independentemente de compromisso (NCPC, art. 466), a qual deverá ser intimada para designar data, horário e local para realização da perícia, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias; Arbitro seus honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento no artigo 28, da Resolução nº 305/2014, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, o que faço atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, comunicando-se ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado.
Com a entrega do laudo, requisite-se os honorários periciais; VII - Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação quesitos no prazo de quinze dias.
VIII - Nos termos do Decreto Nº 6.214/07, art. 4º,§ 1º, o perito deverá responder às seguintes perguntas do juízo: 1- O periciado apresenta algum tipo de deficiência? Em caso positivo, especifique se a deficiência decorre de impedimento funcional de natureza física, auditiva, visual, mental ou múltipla. 2- Em se tratando de menor de 16 (dezesseis) anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva, auditiva, visual, mental ou múltipla, por período estimado de mais de 2 (dois) anos? Em caso positivo, especifique as limitações. 3.
A deficiência avaliada causa restrição na participação social e no desempenho de atividades inerentes à faixa etária do examinado (art. 4º,§ 1º, Decreto 6.214/07)? Explique. 4.
O examinado necessita de ajuda de terceiros ou de instrumentos facilitadores (andador, cadeira de rodas, muletas e outros) para realizar atividades de comunicação/socialização, de vida doméstica, de mobilidade e/ou de cuidados pessoais? Explique.
IX - Realize-se o estudo social, no prazo de 15 (quinze) dias; X – Dê-se vista ao Ministério Público Estadual, haja vista a existência de interesse de incapaz (NCPC, Art. 178, II).
I-se.
Cumpra-se. -
09/12/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
-
09/12/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/12/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 08:46
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 08:43
Emissão da Relação
-
06/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/12/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:41
Autos entregues em carga ao Promotor
-
05/12/2024 16:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/12/2024 16:21
Proferida decisão interlocutória
-
05/12/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Larissa Bercó Barbosa (OAB 21633/MS), Rairan França Malaquias (OAB 24119/MS), Marianna de Lima Barbosa (OAB 28427/MS) Processo 0801518-27.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Enzo Gruber Morel - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Nos termos do art. 290 do NCPC, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ressalto, por oportuno, a ausência de pedido de concessão da justiça gratuita. -
04/12/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
04/12/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/12/2024 06:17
Emissão da Relação
-
03/12/2024 17:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/12/2024 17:56
Despacho Saneador
-
02/12/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/11/2024 15:02
Informação do Sistema
-
28/11/2024 15:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
28/11/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0901191-84.2024.8.12.0008
Rafael Pereira de Souza
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Leonardo Justiniano da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/08/2025 16:20
Processo nº 0867157-07.2024.8.12.0001
Valmir Paulino da Mota
Banco C6 S.A.
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/11/2024 13:36
Processo nº 0900084-88.2023.8.12.0800
Ministerio Publico Estadual
Marcos Aurelio de Souza
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/01/2024 08:34
Processo nº 0900033-11.2023.8.12.0046
Ministerio Publico Estadual
Flanderson Gean Damasceno Silveira
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/09/2023 17:20
Processo nº 0009009-49.2019.8.12.0021
Ministerio Publico Estadual
Flavio de Freitas Ferreira
Advogado: Marcelo Pereira Longo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/11/2019 13:31