TJMS - 0808507-03.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
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Terceiro
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                                            18/09/2025 12:32 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            17/09/2025 22:11 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
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                                            17/09/2025 01:48 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            17/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0808507-03.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Josiane dos Santos Souza Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
 
 A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: Raul Grigoletti EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
 
 SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
 
 INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA OCUPACIONAL.
 
 RISCO EXCLUÍDO PELA APÓLICE.
 
 AUSÊNCIA DE COBERTURA.
 
 CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS E DESTACADAS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1) Trata-se de apelação interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária decorrente de invalidez permanente parcial alegadamente causada por doença ocupacional, nos termos da cobertura prevista para Invalidez Permanente por Acidente (IPA), prevista em apólice de seguro de vida em grupo contratada com a empresa Bradesco Vida e Previdência S/A. 2) A autora sustentou, em síntese: (i) existência de lesões permanentes com concausa laboral; (ii) equiparação entre acidente de trabalho e acidente pessoal; (iii) ausência de ciência sobre cláusulas limitativas; (iv) tese do STJ quanto à estipulação imprópria (Tema 1112); e (v) prática abusiva na limitação da cobertura com base em tabela SUSEP.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Discute-se: (i) se a autora faz jus à indenização securitária prevista para invalidez permanente por acidente, diante de patologia relacionada ao trabalho; e (ii) se há violação ao dever de informação por parte da seguradora.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 4) A preliminar de inovação recursal, arguida pela seguradora, foi afastada, por se tratar de desdobramento lógico da fundamentação da sentença, que abordou expressamente a natureza da estipulação do seguro. 5) No mérito, a cobertura securitária pleiteada exige, nos termos contratuais, evento externo, súbito, involuntário e violento, o que não se verifica em casos de doenças de evolução lenta como LER/DORT, expressamente excluídas do conceito de acidente pessoal na apólice. 6) A perícia judicial confirmou que a incapacidade da autora decorre de tendinopatia bilateral nos ombros, de caráter crônico e relacionada a esforço repetitivo, o que a exclui das hipóteses de cobertura contratual. 7) A apólice foi redigida com cláusulas destacadas e claras, não havendo violação ao dever de informação, sobretudo em razão de tratar-se de estipulação própria, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 1112. 8) A interpretação extensiva pretendida pela parte autora violaria o princípio da vinculação contratual e da interpretação restritiva dos contratos de seguro, previstos no art. 757 do Código Civil.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 10) A invalidez permanente parcial decorrente de doença ocupacional, ainda que relacionada ao trabalho, não se enquadra no conceito de acidente pessoal previsto em apólice de seguro de vida em grupo, quando expressamente excluída a cobertura para patologias decorrentes de esforços repetitivos, conforme cláusulas claras e destacadas. 11) Em seguros coletivos com estipulação própria, o dever de informação quanto às cláusulas restritivas recai exclusivamente sobre o estipulante, não sendo exigível da seguradora a comprovação de ciência individualizada dos segurados, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 1112 do STJ.
 
 Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 757; Código de Defesa do Consumidor, art. 54, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 20 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1177479/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min.
 
 Antonio Carlos Ferreira, DJe 19/06/2012; STJ, AgRg no AREsp 1.051.146/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 16/03/2017; STJ, REsp 1.874.811/SC (Tema Repetitivo nº 1112), Rel.
 
 Min.
 
 Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 15/03/2023.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            16/09/2025 16:46 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            16/09/2025 16:21 Julgamento Virtual Finalizado 
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                                            16/09/2025 16:21 Não-Provimento 
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                                            16/09/2025 07:07 Incluído em pauta para 16/09/2025 07:07:52 local. 
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                                            11/09/2025 13:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/09/2025 11:45 Inclusão em Pauta 
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                                            02/09/2025 00:46 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            02/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            01/09/2025 15:16 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            01/09/2025 08:44 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2025 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 08:44 Distribuído por sorteio 
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                                            01/09/2025 08:36 Processo Cadastrado 
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                                            29/08/2025 15:14 Processo Aguardando Finalização do Cadastro 
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                                            28/08/2025 14:59 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Acórdão • Arquivo
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