TJMS - 0802636-78.2023.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 15:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/09/2025 15:30 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            18/09/2025 15:30 Proferida decisão interlocutória 
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                                            18/09/2025 07:41 Conclusos para decisão 
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                                            15/09/2025 17:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/09/2025 15:44 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/09/2025 11:01 Informação do Sistema 
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                                            22/08/2025 04:44 Publicado ato_publicado em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação O valor apresentado no importe de 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) se apresenta em consonância com os trabalhos já realizados, sendo este o valor praticado em perícias análogas. É cediço que os honorários periciais devem ser arbitrados de acordo com a extensão e a complexidade do trabalho a ser realizado, observando-se entre outros atributos, o zelo e especialização do profissional, o tempo destinado ao trabalho, a importância da causa para as partes e as peculiaridades de cada caso concreto.
 
 No caso em tela, não assiste razão à insurgência apresentada, porque na proposta apresentada pelo perito judicial, consta especificação minuciosa do trabalho a ser realizado, justificando o Sr.
 
 Perito que os honorários foram quantificados com base nos trabalhos técnicos a serem realizados.
 
 De outro norte, os impugnantes não apresentaram nenhuma razão plausível para a redução dos honorários. É dizer, não demonstraram que o valor é efetivamente excessivo (não indicaram honorários periciais eventualmente arbitrados em casos análogos e não comprovaram a ausência de complexidade do trabalho a ser realizado pelo perito), limitando-se a afirmar que o valor arbitrado é excessivo.
 
 Dessa forma, considerando a complexidade da perícia, que demandará conhecimentos específicos, aliado à duração do serviço prestado, o prestígio e a confiança que o profissional nomeado desperta no juízo que o nomeia, rejeito a impugnação e consequentemente indefiro o pedido de redução do valor dos honorários arbitrados pelo perito.
 
 Diante disso, homologo a proposta de honorários apresentada.
 
 Preclusa esta decisão, cumpra-se conforme já determinado (fls. 397-403).
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                                            21/08/2025 07:31 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            20/08/2025 14:45 Emissão da Relação 
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                                            20/08/2025 14:10 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            20/08/2025 14:10 Proferida decisão interlocutória 
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                                            09/06/2025 14:24 Conclusos para decisão 
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                                            06/06/2025 17:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/05/2025 02:53 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2025 19:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/05/2025 08:14 Prazo em Curso 
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                                            15/05/2025 08:13 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2025 08:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2025 04:41 Publicado ato_publicado em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação ADV: Debora dos Santos Silva (OAB 14204/MS), LUCIANO BENETTI TIMM (OAB 170628/SP), Luciano Benetti Timm (OAB 37400/RS), Ronaldo Alves de Oliveira (OAB 19246/MS), Rafael Bicca Machado (OAB 354406/SP) Processo 0802636-78.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudir Agostini - Réu: Newe Seguros S.A - ...Desse modo, conheço dos presentes embargos de declaração, mas nego-lhes acolhimento, mantendo inalterada a decisão.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Sem prejuízo, considerando a impugnação aos honorários periciais, intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 15 dias.
 
 Após, façam-se os autos conclusos. Às providências.
 
 Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
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                                            14/05/2025 07:30 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            13/05/2025 09:58 Emissão da Relação 
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                                            09/04/2025 16:30 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            09/04/2025 16:30 Não Acolhimento de Embargos de Declaração 
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                                            25/03/2025 12:11 Conclusos para decisão 
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                                            25/03/2025 10:55 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            20/03/2025 15:54 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/03/2025 03:54:15, 2ª Vara. 
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                                            20/03/2025 15:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2025 12:28 Conclusos para decisão 
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                                            18/03/2025 09:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/03/2025 04:42 Publicado ato_publicado em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 00:00 Intimação ADV: Debora dos Santos Silva (OAB 14204/MS), LUCIANO BENETTI TIMM (OAB 170628/SP), Luciano Benetti Timm (OAB 37400/RS), Ronaldo Alves de Oliveira (OAB 19246/MS), Rafael Bicca Machado (OAB 354406/SP) Processo 0802636-78.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudir Agostini - Réu: Newe Seguros S.A - No caso,os petitórios de f. 302-352 413-418 e 425-427 foram assinados digitalmenteporadvogado sem procuraçãoousubstabelecimentonosautos.
 
 Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL.
 
 INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
 
 NÃO ATENDIMENTO.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2.
 
 A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do advogado signatário da petição.
 
 A utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, sendo considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça.
 
 Assim, não se reconhece válida a petição encaminhada e assinada eletronicamente por advogado sem procuração nos autos, mesmo que dela conste o nome, devidamente grafado, de outro advogado, este com procuração juntada.
 
 Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 3.
 
 Na hipótese, o advogado titular do certificado digital utilizado para a transmissão eletrônica do agravo em recurso especial não possui procuração e a parte recorrente, apesar de devidamente intimada para proceder à regularização da representação processual, deixou de sanar o vício oportunamente. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1743338 MT 2020/0204509-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2021) Assim, intime-se a parte requerida para, em 15 dias, regularizar sua representação processual com procuração ou substabelecimento em nome do advogado que assinou digitalmente a exordial (Doutor Luciano Benetti Timm), sob pena de desconsideração dos petitórios de f. 302-352 413-418 e 425-427.
 
 Com a juntada, retornem conclusos na fila de medidas urgentes.
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                                            17/03/2025 07:31 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            14/03/2025 16:05 Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia 
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                                            14/03/2025 16:03 Emissão da Relação 
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                                            14/03/2025 15:55 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            14/03/2025 15:55 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            14/03/2025 15:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/01/2025 07:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/01/2025 21:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/01/2025 14:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/01/2025 14:57 Conclusos para decisão 
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                                            16/01/2025 17:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/12/2024 09:21 Prazo em Curso 
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                                            18/12/2024 00:00 Intimação ADV: Debora dos Santos Silva (OAB 14204/MS), Ronaldo Alves de Oliveira (OAB 19246/MS) Processo 0802636-78.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudir Agostini - Intimação acerca dos embargos de declaração opostos às fls. 413/415.
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                                            17/12/2024 20:02 Publicado ato_publicado em 17/12/2024. 
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                                            17/12/2024 07:31 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            17/12/2024 06:23 Emissão da Relação 
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                                            11/12/2024 15:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/12/2024 15:02 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            06/12/2024 14:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/12/2024 11:41 Prazo em Curso 
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                                            05/12/2024 00:00 Intimação ADV: Debora dos Santos Silva (OAB 14204/MS), LUCIANO BENETTI TIMM (OAB 170628/SP), Luciano Benetti Timm (OAB 37400/RS), Ronaldo Alves de Oliveira (OAB 19246/MS), Rafael Bicca Machado (OAB 354406/SP) Processo 0802636-78.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudir Agostini - Réu: Newe Seguros S.A - II.
 
 Da preliminar de incompetência: Acerca da preliminar de incompetência, não merece prosperar, uma vez que o presente feito se trata de causa consumerista, de modo que há uma especial proteção ao consumidor, notadamente ao acesso à justiça.
 
 Assim, a ação pode ser proposta no foro de domicílio do autor, conforme dispõe o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - MULTIPROPRIEDADE - CONSUMIDOR - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO INAPLICÁVEL - GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO - DISPOSIÇÃO CONTRATUAL AFASTADA - FACULDADE DO AUTOR ELEGER EM QUAL FORO AJUIZARÁ A DEMANDA - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJ-MS 08008851020218120042 Rio Verde de Mato Grosso, Relator: Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente, Data de Julgamento: 23/05/2023, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 26/05/2023) Logo, rejeito a referida preliminar.
 
 III.
 
 Ponto controvertido Fixo os seguintes pontos controvertidos relevantes, quanto à matéria de fato, sujeitos à atividade probatória (CPC, art. 357, I e II): 1. tipo de solo; 2. se o vistoriador tinha condições de, na vistoria de regulação, identificar o tipo de solo 3.
 
 Se houve o abandono da lavoura 4.
 
 Se a quebra se deu em razão do evento seca/estiagem; 5.Se houve omissão de informações na hora da contratação da apólice; V - Provas a serem produzidas: Defiro às partes a possibilidade de, a qualquer tempo, durante a instrução, juntar documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, caput, CPC),bem como, a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, e ainda dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos,cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente,sob pena de indeferimento (art. 435, parágrafo único, do CPC).
 
 Da Prova Pericial Defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte ré para que seja averiguado se o solo da área segurada está em conformidade com o previsto no contrato.
 
 Nomeio para a realização da perícia no âmbito da engenharia agronômica, a empresa Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia (Rua 13 de maio, 2500 sala 1307 13º andar CEP 79002-923 Campo Grande/MS Fone: 67 3389-3000).
 
 Intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se sobre a nomeação do perito, nos moldes do disposto no art. 465, §1° do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta decisão, bem como para no mesmo prazo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se ainda não o fizeram.
 
 O perito deverá ser intimado, por e-mail, para apresentar proposta de honorários na forma do artigo 465, §2º do CPC, ficando ciente de que o pagamento se dará ao final do processo, pelo vencido (art. 91 do CPC), e caso o vencido seja beneficiário da gratuidade da justiça, serão pagos pelo Estado de Mato Grosso do Sul ao final do processo.
 
 Ressalte-se que o perito deverá assegurar aos eventuais assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
 
 Vindo a proposta de honorários, manifestem-se as partes em 05(cinco) dias.
 
 Nos termos do art. 95, caput do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deverá ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia e rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. À Serventia, proceda a criação de subconta judicial vinculada aos autos, e, com a indicação de data pelo perito, intimem-se as partes da perícia, devendo a parte requerida efetuar o pagamento dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias, juntando comprovante nos autos.
 
 O laudo pericial deverá ser aportado aos autos em, no máximo, 45 (quarenta e cinco dias), observando-se os requisitos constantes no art. 473 do Código de Processo Civil.
 
 Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre ele, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
 
 Havendo divergência ou dúvida de qualquer das partes, bem como eventual divergência apresentada no parecer do assistente técnico da parte, intime-se o perito para prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 473, § 2º do Código de Processo Civil).
 
 Cumpridas as determinações, façam-se os autos conclusos para sentença.
 
 Da prova Testemunhal Designo AIJ para o dia 18 de março de 2024, às 15h30.
 
 Testemunhas serão comunicadas ou intimadas diretamente pelo advogado da parte, salvo se: a) frustrada a intimação pelo advogado (o que demandará prévia deliberação do magistrado); b) demonstrada (e decidida) previamente a necessidade de intimação judicial; c) tratar-se de testemunha que seja servidor público ou militar; d) arrolada pelo Ministério Público ou Defensoria Pública; e) tratar-se de qualquer das pessoas mencionadas no artigo 454 do CPC.
 
 O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de dez dias contados da intimação deste ato.
 
 Com exceção dos integrantes das forças policiais, que poderão ser ouvidos onde se encontrarem, as testemunhas deverão comparecer ao prédio do Fórum.
 
 Desde já, autorizo a participação de eventuais testemunhas não residentes na Comarca por meio de videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams.
 
 Ressalto, por oportuno, que é ônus daquele que participar remotamente da audiência possuir os meios técnicos necessários que possibilitem a sua participação em modo telepresencial, devendo, para tanto, em caso de uso de smartphone ou tablet, ter instalado em seu equipamento eletrônico o aplicativo Microsoft Teams, com permissão de acesso à câmera e ao microfone, ou em sendo utilizado notebook ou computador, que esse possua câmera e microfone instalados e em perfeito funcionamento.
 
 Além disso, competirá ao participante telepresencial acessar o link disponibilizado para ingressar na plataforma virtual da audiência, devendo selecionar a sala virtual respectiva.
 
 Advertência: será considerado ausente quem não conseguir acesso telepresencial à audiência, salvo comprovada força maior ou caso fortuito.
 
 Os procuradores e órgão ministerial poderão, se assim o preferirem, poderão acompanhar o ato por videoconferência.
 
 Intimem-se. Às providências.
 
 Cumpra-se
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                                            04/12/2024 20:03 Publicado ato_publicado em 04/12/2024. 
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                                            04/12/2024 07:32 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            03/12/2024 10:06 Expedição de Certidão. 
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                                            03/12/2024 10:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/12/2024 10:04 Emissão da Relação 
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                                            12/11/2024 08:03 Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia 
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                                            07/11/2024 11:36 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            07/11/2024 11:36 Decisão de Saneamento e Organização 
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                                            30/10/2024 14:17 Expedição de Certidão. 
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                                            30/10/2024 14:17 Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 03:30:00, 2ª Vara. 
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                                            17/07/2024 18:46 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2024 21:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/07/2024 16:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/06/2024 20:04 Publicado ato_publicado em 26/06/2024. 
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                                            26/06/2024 07:32 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            25/06/2024 16:22 Emissão da Relação 
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                                            25/06/2024 10:37 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            25/06/2024 10:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2024 16:59 Conclusos para despacho 
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                                            04/06/2024 13:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/05/2024 20:05 Publicado ato_publicado em 24/05/2024. 
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                                            23/05/2024 07:31 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            22/05/2024 18:38 Emissão da Relação 
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                                            22/05/2024 16:14 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            22/05/2024 16:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/04/2024 16:12 Conclusos para decisão 
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                                            09/04/2024 16:11 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            04/04/2024 22:00 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            11/03/2024 20:02 Publicado ato_publicado em 11/03/2024. 
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                                            11/03/2024 07:31 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            08/03/2024 17:28 Emissão da Relação 
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                                            27/02/2024 15:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/02/2024 12:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/02/2024 20:02 Publicado ato_publicado em 26/02/2024. 
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                                            26/02/2024 07:31 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            23/02/2024 19:02 Expedição de Certidão. 
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                                            23/02/2024 18:56 Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 23/02/2024 06:56:29, 2ª Vara. 
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                                            23/02/2024 18:53 Emissão da Relação 
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                                            22/02/2024 19:08 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            22/02/2024 19:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/02/2024 15:36 Conclusos para despacho 
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                                            08/02/2024 18:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/01/2024 09:35 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            19/12/2023 15:04 Prazo em Curso 
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                                            19/12/2023 14:27 Expedição de Carta. 
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                                            19/12/2023 11:37 Expedição em análise para assinatura 
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                                            19/12/2023 10:59 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            19/12/2023 10:59 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            19/12/2023 10:59 Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia 
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                                            18/12/2023 18:48 Prazo em Curso 
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                                            18/12/2023 18:46 Expedição de Certidão. 
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                                            18/12/2023 18:46 Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 27/02/2024 03:30:00, 2ª Vara. 
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                                            15/12/2023 16:48 Prazo em Curso 
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                                            12/12/2023 19:00 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            04/12/2023 06:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/11/2023 17:51 Expedição de Certidão. 
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                                            29/11/2023 17:51 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            29/11/2023 07:07 Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado 
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                                            28/11/2023 17:02 Informação do Sistema 
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                                            28/11/2023 17:01 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            28/11/2023 16:20 Guia de Recolhimento Judicial Emitida 
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                                            28/11/2023 16:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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