TJMS - 0803600-79.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 06:25
Decorrido prazo de "nome da parte".
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14/02/2025 01:32
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 23:03
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803600-79.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Vanderlei Pedro de Souza Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) Perito: Vitor Gustavo de Oliveira Vanderlei Pedro de Souza inconformado com a decisão proferida pelo MM. juiz da 2ª vara da comarca de Sidrolândia, nos autos da ação de restabelecimento do benefício de auxílio-doença por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente n.º 0803600-79.2022.8.12.0045, movida em face de Instituto Nacional do Seguro Social - Inss, agrava a este Tribunal.
Alega o apelante que foi diagnosticado com transtornos ortopédicos, no ano de 2020, e que no final do ano passado teve agravamento abrupto da doença, o que o levou a desenvolver quadro de lombalgia e osteoartrose de coluna lombar.
Defende que está incapacitado para o desempenho de suas atividades laborais, de modo que a faz jus ao restabelecimento do benefício auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a injusta cessação ocorrida em 26/08/2022.
Assim pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. É o relatório.
Decido.
Na hipótese, verifico ser o caso de remessa dos autos à Justiça Federal, eis que a demanda não se enquadra na exceção do art. 109, inciso I da Constituição Federal, por não tratar-se de acidente de trabalho.
Além disso, mesmo que o feito tenha tramitado na justiça estadual, em razão de inexistência de vara federal na comarca do domicílio do segurado, o recurso da decisão proferida pelo juízo a quo deve ser endereçado ao Tribunal Regional Federal, nos termos dos §§ 3º e 4º do CPC.
Assim, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal, com as nossas homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/02/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:58
Expedição de "tipo de documento".
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03/02/2025 13:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/02/2025 13:49
Não recebido o recurso de ""nome da parte".
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18/12/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 00:07
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:02
Expedida/Certificada
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19/11/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:59
Expedição de "tipo de documento".
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19/11/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:01
Publicação
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19/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803600-79.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Vanderlei Pedro de Souza Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) Perito: Vitor Gustavo de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/11/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 10:15
Expedição de "tipo de documento".
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18/11/2024 10:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/11/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 18:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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