TJMS - 0807433-21.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 15:14 Expedição de Carta. 
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                                            22/09/2025 14:44 Expedição em análise para assinatura 
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                                            18/09/2025 14:50 Autos preparados para expedição 
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                                            05/09/2025 16:43 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/08/2025 10:15 Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia 
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                                            19/08/2025 08:35 Prazo em Curso 
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                                            19/08/2025 05:14 Publicado ato_publicado em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para o fim de incluir na decisão embargada a seguinte redação: Quanto ao segundo ponto controvertido, anoto que, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora relativamente ao fato constitutivo de seu direito, cabendo à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Para elucidar os fatos, reputo indispensável a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas.
 
 Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/02/2026 às 14:30 horas.
 
 Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC.
 
 Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição da testemunha.
 
 Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC.
 
 Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, a inquirição será feita por vídeo conferência, devendo a serventia disponibilizar aos procuradores das partes o link ou página de acesso, através de certidão nos autos, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas.
 
 Fica facultada a participação das partes, procuradores e testemunhas, ainda que residentes nesta comarca, de forma virtual na audiência ora designada, por conta e risco das partes quanto a eventuais prejuízos decorrentes de problemas técnicos, haja vista que a regra é o comparecimento presencial.
 
 Para tanto, a serventia deverá disponibilizar aos procuradores das partes o link ou página de acesso, através de certidão nos autos, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se. Às providências.
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                                            18/08/2025 07:43 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            15/08/2025 16:18 Emissão da Relação 
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                                            15/08/2025 16:18 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2025 16:18 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 11/02/2026 02:30:00, 2ª Vara Cível. 
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                                            14/08/2025 14:54 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            14/08/2025 14:54 Acolhimento de Embargos de Declaração 
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                                            14/07/2025 15:53 Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2025 01:06 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            07/07/2025 17:11 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            01/07/2025 08:01 Prazo em Curso 
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                                            30/06/2025 07:56 Publicado ato_publicado em 30/06/2025. 
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                                            27/06/2025 08:46 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            24/06/2025 14:11 Emissão da Relação 
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                                            04/06/2025 16:01 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            29/05/2025 07:26 Prazo em Curso 
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                                            29/05/2025 05:14 Publicado ato_publicado em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação ADV: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 14139/PB), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0807433-21.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jovaildo Candido de Almeida - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado.
 
 Os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a dilação probatória referem-se: a) à ocorrência de oscilação de energia elétrica na residência da autora, na data indicada na prefacial; b) à existência e extensão de eventuais danos materiais e morais que a autora afirma ter sofrido e; c) ao nexo de causalidade entre a oscilação e os danos alegados na inicial.
 
 Importante salientar, neste ponto, que a relação jurídica subjacente ao mérito desta ação ostenta indiscutível natureza consumerista.
 
 Diante disso, reconheço a incidência do CDC ao caso sob exame e, tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora e de sua indiscutível hipossuficiência técnica e econômica, inverto o ônus da prova, exclusivamente em relação ao primeiro ponto controvertido.
 
 Diante da inversão do ônus da prova, entendo que deve ser oportunizada à parte ré a produção de provas.
 
 Com efeito, o art. 373, § 1º, do CPC, dispõe em sua parte final que, depois de atribuir o ônus da prova de maneira diversa, o juiz deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
 
 Por reputar evidenciada a necessidade de aferir eventuais irregularidade nas instalações elétricas do imóvel descrito na prefacial, determino a produção de prova pericial.
 
 Destaco, por oportuno, que determinada a inversão do ônus da prova isto não implica impor ao réu a obrigação de arcar com o custo da prova especializada, ou seja, não lhe transfere ao réu o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, porém sujeita-o a arcar com as consequências jurídicas da não produção da prova técnica.
 
 Nesse sentido a jurisprudência do c.
 
 STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 HONORÁRIOS PERICIAIS.
 
 ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
 
 Precedentes. 2.
 
 Agravo regimental não provido." (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 07/04/2015, DJe 29/04/2015) Grifei. "CONSUMIDOR.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 ART. 6º, VIII, DO CDC.
 
 PROVA PERICIAL.
 
 RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1.
 
 Conforme o art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus probante no curso do processo é direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, cabendo ao magistrado verificar a existência de uma das condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiências. 2.
 
 No entanto, a inversão do mencionado ônus não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada; significa tão-somente que já descabe à autora a produção dessa prova.
 
 Optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da autora.
 
 Precedentes do STJ. 3.
 
 In casu, o juízo a quo determinou a inversão do ônus probante e a antecipação dos honorários periciais pela ré em ação de obrigação de fazer fundada em contrato de prestação de energia elétrica.
 
 Alicerçou-se no fundamento de que compete à prestadora de serviços a comprovação da regularidade da cobrança tida por excessiva pela autora. 4.
 
 Ora, tendo sido invertido o ônus da prova, desaparece a necessidade de o autor provar o que estiver no âmbito da inversão.
 
 Logo, é supérfluo obrigar o réu a produzir prova cuja apresentação seja de seu exclusivo interesse, pois a sua negativa ou omissão em nada prejudicará o sujeito vulnerável, só o favorecerá em conseqüência da própria inversão. 5.
 
 Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1098876/SP, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 26/04/2011) Grifei.
 
 Nomeio como perito judicial engenheiro elétrico Ricardo Antônio Duarte, residente e domiciliado nesta cidade.
 
 Apresentados os quesitos formulados pelas partes ou decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias, intime-se o perito da nomeação e para formular proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Apresentada a proposta, ouça-se a parte ré, no mesmo prazo.
 
 Não havendo impugnação, intime-se-a para, querendo, efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Efetuado o depósito, o perito judicial deverá ser intimado para apresentar laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, observando-se o disposto no art. 474 do CPC.
 
 Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e venham conclusos para deliberação.
 
 Outrossim, indefiro o pedido de produção de depoimento pessoal da parte autora e prova testemunhal, visto que a prova técnica afigura-se suficiente para elucidação da matéria fática.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            28/05/2025 07:45 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            27/05/2025 16:32 Emissão da Relação 
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                                            20/05/2025 19:24 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            20/05/2025 18:49 Despacho Saneador 
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                                            10/04/2025 10:26 Conclusos para decisão 
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                                            27/03/2025 13:33 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/03/2025 11:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/03/2025 07:18 Prazo em Curso 
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação ADV: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 14139/PB), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0807433-21.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jovaildo Candido de Almeida - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
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                                            28/02/2025 20:30 Publicado ato_publicado em 28/02/2025. 
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                                            28/02/2025 07:44 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            27/02/2025 13:31 Emissão da Relação 
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                                            11/02/2025 11:16 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            28/01/2025 08:38 Prazo em Curso 
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação ADV: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 14139/PB), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0807433-21.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jovaildo Candido de Almeida - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intima-se a parte autora para, querendo, impugnar contestação e documentos de f. 111/147.
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                                            22/01/2025 20:30 Publicado ato_publicado em 22/01/2025. 
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                                            22/01/2025 07:43 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            21/01/2025 08:38 Emissão da Relação 
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                                            25/12/2024 11:38 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            18/12/2024 21:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/12/2024 16:13 Prazo em Curso 
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                                            09/12/2024 16:12 Expedição de Carta. 
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                                            09/12/2024 14:44 Expedição em análise para assinatura 
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                                            03/12/2024 09:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/12/2024 00:00 Intimação ADV: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0807433-21.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jovaildo Candido de Almeida - Vistos etc.
 
 Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc.
 
 V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
 
 Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar.
 
 Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
 
 Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
 
 Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
 
 Defiro os benefícios da justiça gratuita. Às providências.
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                                            29/11/2024 20:46 Publicado ato_publicado em 29/11/2024. 
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                                            29/11/2024 18:59 Autos preparados para expedição 
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                                            29/11/2024 07:48 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            28/11/2024 09:31 Emissão da Relação 
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                                            28/11/2024 01:03 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            31/10/2024 08:17 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            31/10/2024 08:17 Recebida petição inicial 
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                                            30/10/2024 15:23 Conclusos para despacho 
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                                            30/10/2024 12:02 Informação do Sistema 
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                                            30/10/2024 12:02 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            30/10/2024 11:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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