TJMS - 0807418-37.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes às p. 281/283, para que surta seus efeitos legais, passando suas cláusulas a integrar a presente decisão, declarando extinto o processo, nos termos do art. 924, inc.
II e 925, do Código de Processo Civil, haja vista, a comprovação do pagamento do valor acordado.
Custas recolhidas (p. 293).
Honorários advocatícios, conforme acordado (p. 281/283-cláusula 05).
Transite-se em julgado imediatamente a presente sentença pela preclusão lógica.
Arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Cumpra-se. -
07/07/2025 21:00
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 21:00
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 21:00
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 21:00
Juntada de tipo de documento
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07/07/2025 21:00
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 09:30
Juntada de Petição de tipo
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09/06/2025 09:30
Juntada de Petição de tipo
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07/06/2025 07:10
Realizado cálculo de custas
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07/06/2025 07:10
Realizado cálculo de custas
-
07/06/2025 07:00
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2025 07:00
Juntada de Petição de tipo
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04/06/2025 07:57
Realizado cálculo de custas
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02/06/2025 18:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/06/2025 07:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/06/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Raymundo Martins de Matos (OAB 6599/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0807418-37.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Inez Franca da Silva, Francisco Prates da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação das partes do retorno dos autos da Superior Instância, bem como para requererem o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. -
30/05/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 14:17
Realizado cálculo de custas
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29/05/2025 14:17
Expedição de tipo de documento.
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29/05/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 14:15
Transitado em Julgado em data
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26/05/2025 16:02
Juntada de Petição de tipo
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19/05/2025 13:33
Juntada de Petição de tipo
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07/05/2025 11:03
Juntada de Petição de tipo
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23/04/2025 12:23
Recebidos os autos
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23/04/2025 12:23
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:16
Expedição de tipo de documento.
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05/02/2025 13:16
Remetidos os Autos para destino.
-
05/02/2025 13:16
Remetidos os Autos para destino.
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20/01/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 11:34
Juntada de Petição de tipo
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27/12/2024 20:00
Juntada de Petição de tipo
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06/12/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Raymundo Martins de Matos (OAB 6599/MS), Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Milena Assunção de Matos Garutti (OAB 15940/MS) Processo 0807418-37.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Inez Franca da Silva, Francisco Prates da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A - IV - DO DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais efetuados por INEZ FRANÇA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, a fim de: A) declarar nulo o contrato de empréstimo celebrado entre as partes, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário n. 816701327-1, com retorno das partes ao "status quo ante"; B) condenar a parte ré à restituição, de forma simples, dos valores pagos pela parte autora decorrentes do contrato em questão, acrescidos de correção monetária, desde cada desembolso, e juros de mora a partir da citação; C) determinar que a parte autora devolva o valor do crédito lhe concedido, o qual deverá ser atualizado monetariamente pelo índice IPCA, desde sua disponibilização em conta, admitida a compensação, conforme fundamentação já exposta; D) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, sobre o qual deve incidir correção monetária a partir de seu arbitramento (sentença), conforme Súmula 362 do STJ, com juros de mora a partir da citação, por envolver relação contratual; No que se refere ao índice de correção monetária deve ser aplicado o IPCA(Índice Nacional de Preço ao Consumidor-IBGE), conforme art. 389 do CCB(introduzido pela Lei 14.905/2024), e os juros de mora pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CCB, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, quando houver incidência de ambos, conforme § 1º do artigo 406, aplicando-se ainda, o parágrafo 3º do mesmo artigo.
Sucumbente a parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, considerando-se que não houve instrução processual. À serventia para que efetue a cobrança das custas processuais em face da parte ré, devendo inscrevê-la em Dívida Ativa na hipótese de ausência de pagamento no prazo legal.
Por consequência, declaro resolvido o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda a evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523 do CPC.
Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos.
Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor.
Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim.
Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação.
Não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/12/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 20:58
Recebidos os autos
-
25/11/2024 20:58
Expedição de tipo de documento.
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25/11/2024 20:58
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 20:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 17:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/06/2024 18:15
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2024 15:33
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 14:37
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2024 16:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 16:19
de Conciliação
-
14/05/2024 10:33
Juntada de tipo de documento
-
13/05/2024 14:33
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 08:30
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2024 20:00
Juntada de tipo de documento
-
15/04/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/04/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 18:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/03/2024 18:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/03/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 17:37
Expedição de tipo de documento.
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08/03/2024 11:02
Juntada de Petição de tipo
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06/03/2024 13:05
Expedição de tipo de documento.
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06/03/2024 13:04
de Instrução e Julgamento
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05/03/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/03/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 18:15
Recebidos os autos
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23/01/2024 18:15
Determinada Requisição de Informações
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30/10/2023 15:32
Juntada de Petição de tipo
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17/07/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 16:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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