TJMS - 0802819-12.2020.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 16:08
Documento Digitalizado
-
22/07/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
11/07/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2025 13:50
Emissão da Relação
-
08/07/2025 22:08
Documento Digitalizado
-
03/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/06/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio Moreira Ferraz , Tales Mendes Alves (OAB 11839/MS), Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB 25296/MS) Processo 0802819-12.2020.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: J C Grande Engenharia e Construções, Jcm Grande Concreteira Ltda - Exectdo: Jair Montezel - Vistos, etc.
Ciente da interposição de agravo de instrumento pela parte executada (fl. 368/373).
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, independente de manifestação da parte contrária.
No mais, ante a ausência de informação quanto à concessão de efeito suspensivo, cumpra-se o despacho de fl. 359/361.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
28/05/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2025 17:38
Emissão da Relação
-
26/05/2025 16:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 17:09
Evolução da Classe Processual
-
24/04/2025 09:36
Informação do Sistema
-
24/04/2025 02:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/04/2025.
-
28/03/2025 12:46
Prazo em Curso
-
27/03/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio Moreira Ferraz , Tales Mendes Alves (OAB 11839/MS), Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB 25296/MS) Processo 0802819-12.2020.8.12.0018 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: J C Grande Engenharia e Construções, Jcm Grande Concreteira Ltda - Reqdo: Jair Montezel - "Vistos etc. 1.
Indefiro o pedido retro (fl. 357/358), por falta de amparo legal, pois, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, "na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto noLivro I da Parte Especial deste Código". 2.
Destarte, dada a ausência de contestação de pela parte requerida, homologo as planilhas de fl. 307/310. 3.
Proceda a serventia à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença". 4.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 5.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 6.
Decorrido o prazo assinalado no item 2, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências. 6.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada.
Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema Bacen-Jud e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 6.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico.
Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema.
Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 6.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 7.
Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 7.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 7.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 7.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 7.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870 do CPC).
Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 8.
Em caso de indicação de veículo automotor, defiro o bloqueio, preferencialmente via RENAJUD.
Providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências devidas, para fins de avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 9.
Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 10.
Resultando infrutífera a pesquisa de bens passíveis de penhora feita pela parte exequente, conforme determinado no item anterior, defiro a requisição de cópias das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, preferencialmente via INFOJUD. 11.
Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 12.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
26/03/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2025 17:05
Emissão da Relação
-
25/03/2025 14:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/03/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 11:35
Prazo em Curso
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio Moreira Ferraz , Tales Mendes Alves (OAB 11839/MS), Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB 25296/MS) Processo 0802819-12.2020.8.12.0018 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: J C Grande Engenharia e Construções, Jcm Grande Concreteira Ltda - Reqdo: Jair Montezel - Vistos etc.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do pedido de liquidação formulado às fls.299/304.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/11/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
-
29/11/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/11/2024 08:06
Emissão da Relação
-
05/11/2024 09:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/11/2024 09:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/11/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 11:30
Processo Reativado
-
04/10/2024 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 08:08
Transitado em Julgado em data
-
14/02/2023 12:40
Prazo em Curso
-
07/02/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 20:22
Publicado ato_publicado em 06/02/2023.
-
06/02/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/02/2023 13:50
Emissão da Relação
-
02/02/2023 19:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/02/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 19:09
Registro de Sentença
-
20/01/2023 13:20
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 17:11
Documento Digitalizado
-
20/10/2022 17:11
Juntada de Mandado
-
20/10/2022 17:11
Juntada de NULL
-
17/10/2022 16:20
Prazo em Curso
-
14/10/2022 18:02
Juntada de Petição de Alegações finais
-
05/10/2022 17:19
Prazo em Curso
-
05/10/2022 17:19
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 12:37
Prazo em Curso
-
19/09/2022 20:27
Publicado ato_publicado em 19/09/2022.
-
19/09/2022 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2022 17:52
Emissão da Relação
-
15/09/2022 17:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/09/2022 17:19
Outras Decisões
-
15/09/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 06:46
Juntada de Petição de Alegações finais
-
14/09/2022 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 10:28
Autos preparados para expedição
-
31/08/2022 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
31/08/2022 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 10:44
Prazo em Curso
-
29/08/2022 20:47
Publicado ato_publicado em 29/08/2022.
-
26/08/2022 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/08/2022 22:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/08/2022 08:14
Emissão da Relação
-
24/08/2022 18:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/08/2022 06:12:17, 1ª Vara Cível.
-
22/08/2022 18:15
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 01:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/07/2022.
-
07/07/2022 09:42
Prazo em Curso
-
22/06/2022 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 20:31
Publicado ato_publicado em 15/06/2022.
-
15/06/2022 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/06/2022 13:59
Republicado ato_publicado em 14/06/2022.
-
08/06/2022 20:27
Publicado ato_publicado em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/06/2022 21:54
Emissão da Relação
-
07/06/2022 21:53
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
07/06/2022 21:53
Autos preparados para expedição
-
01/06/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 14:41
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2022 02:30:00, 1ª Vara Cível.
-
19/05/2022 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2022 14:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/03/2022 14:25
Decisão de Saneamento e Organização
-
08/12/2021 00:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/11/2021 00:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/10/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 18:47
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
27/10/2021 18:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/10/2021.
-
25/10/2021 01:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/10/2021 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2021 20:31
Publicado ato_publicado em 28/09/2021.
-
28/09/2021 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/09/2021 16:12
Emissão da Relação
-
21/09/2021 17:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/09/2021 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2021 16:30
Documento Digitalizado
-
24/08/2021 07:44
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 08:42
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
06/08/2021 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2021 14:17
Juntada de Petição de Réplica
-
02/07/2021 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2021 20:44
Publicado ato_publicado em 14/06/2021.
-
14/06/2021 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2021 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2021 10:09
Emissão da Relação
-
21/04/2021 06:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/04/2021 21:26
Publicado ato_publicado em 12/04/2021.
-
12/04/2021 21:26
Publicado ato_publicado em 12/04/2021.
-
12/04/2021 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2021 16:02
Emissão da Relação
-
31/03/2021 10:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/03/2021 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2021 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2021 15:58
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
04/02/2021 16:28
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 14:35
Documento Digitalizado
-
25/01/2021 14:35
Documento Digitalizado
-
25/01/2021 14:34
Documento Digitalizado
-
25/01/2021 14:34
Juntada de NULL
-
25/01/2021 14:34
Juntada de Mandado
-
08/01/2021 18:25
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
05/01/2021 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
04/01/2021 14:37
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/01/2021 14:30
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/12/2020 01:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/12/2020 17:26
Prazo em Curso
-
17/12/2020 17:24
Expedição de Mandado.
-
17/12/2020 07:45
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
16/12/2020 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2020 14:53
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
11/12/2020 17:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/12/2020 09:01
Outras Decisões
-
09/12/2020 18:25
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2020 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2020 14:27
Juntada de Mandado
-
01/12/2020 14:27
Juntada de NULL
-
04/11/2020 17:47
Prazo em Curso
-
04/11/2020 17:45
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 16:59
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 16:59
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2021 02:50:00, 1ª Vara Cível.
-
30/10/2020 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2020 07:27
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
28/10/2020 23:30
Publicado ato_publicado em 28/10/2020.
-
28/10/2020 08:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/10/2020 08:27
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/10/2020 18:07
Emissão da Relação
-
27/10/2020 18:06
Autos preparados para expedição
-
26/10/2020 14:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/10/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 17:02
Juntada de Ofício
-
19/10/2020 07:14
Informação do Sistema
-
13/10/2020 13:48
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 15:59
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
30/09/2020 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2020 14:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/09/2020 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2020 13:19
Conclusos para despacho
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22/09/2020 17:25
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
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15/09/2020 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2020 07:17
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
11/09/2020 22:32
Publicado ato_publicado em 11/09/2020.
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11/09/2020 08:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2020 15:38
Emissão da Relação
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10/09/2020 15:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/09/2020 16:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/09/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 11:58
Conclusos para despacho
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03/09/2020 09:18
Informação do Sistema
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03/09/2020 09:17
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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02/09/2020 21:24
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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02/09/2020 21:24
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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02/09/2020 21:24
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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02/09/2020 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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