TJMS - 0802704-97.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:41
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:41
Decisão ou Despacho
-
24/03/2025 10:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/03/2025 02:33
Decorrido prazo de parte
-
11/03/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 17:58
Juntada de tipo de documento
-
25/02/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 02:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/02/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 08:20
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2025 08:20
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
21/02/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 17:48
Expedição de tipo de documento.
-
28/01/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 02:32
Decorrido prazo de parte
-
06/12/2024 13:15
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 02:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Candido de Paulo (OAB 22341/MS) Processo 0802704-97.2024.8.12.0002 - Divórcio Litigioso - Réu: Miguel Clemente Barros Filho - Diante do exposto, tudo considerado: I - JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, DECRETAR o divórcio de G.
E. da S.
B. e de M.
C.
B.
F., declarando dissolvido seu casamento.
A requerida voltará a usar o nome de solteira, nos termos do seu requerimento (fl. 2).
Transitada em julgado essa decisão, expeça-se mandado de averbação, observando a grafia correta do nome das partes na certidão de casamento.
II - Declaro saneado o presente feito, deferindo a produção das provas expressamente requeridas pelas partes, desde que pertinentes ao deslinde do processo, especialmente a prova pericial e a testemunhal.
III - Incontroversa a data de separação de fato como sendo maio de 2023.
IV - Fixo como pontos controvertidos a serem provados durante a instrução processual: a) A existência de bens a serem partilhados.
Tratando-se de bens imóveis, sua existência deverá ser comprovada documentalmente.
Quanto a bens móveis, será aceita a prova testemunhal caso haja ao menos indícios de prova documental.
Por fim, quanto às dívidas, a prova de sua existência deverá ser documental; Não sendo hipótese de inversão do ônus da prova e inexistindo, por ora, convenção pelas partes neste sentido, a distribuição do ônus probatório deverá ocorrer na forma do art. 373, caput, do Novo Código de Processo Civil.
V - Intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil).
VI - Com tudo nos autos, sem qualquer pedido de esclarecimentos ou de solicitação de ajustes, o Cartório promova nova intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de quinze (15) dias, justificando-as.
Havendo requerimento de oitiva de testemunhas, desde já, as partes deverão apresentar seu rol, conforme artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento de sua oitiva.
Decorrido o prazo da intimação, sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para decisão.
Intime-se. Às providências. -
04/12/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 09:32
Expedição de tipo de documento.
-
03/12/2024 09:32
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
03/12/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 15:32
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:32
Decisão de Saneamento e Organização
-
08/08/2024 09:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 08:35
Expedição de tipo de documento.
-
12/07/2024 08:35
Autos entregues em carga ao destinatário.
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11/07/2024 20:31
Juntada de Petição de tipo
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03/07/2024 15:11
Juntada de tipo de documento
-
03/07/2024 15:11
Juntada de tipo de documento
-
03/07/2024 15:10
Juntada de tipo de documento
-
24/06/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 17:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 17:56
de Mediação
-
16/05/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 14:25
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 17:56
Expedição de tipo de documento.
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10/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 17:49
Expedição de tipo de documento.
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09/05/2024 17:49
Autos entregues em carga ao destinatário.
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09/05/2024 17:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 17:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 12:05
Expedição de tipo de documento.
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07/05/2024 12:05
de Instrução e Julgamento
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03/05/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 16:58
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 15:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/03/2024 15:12
Retificação de Classe Processual
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20/03/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 13:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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