TJMS - 0826551-95.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:14
Prazo em Curso
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24/08/2025 05:16
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 06:20
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Sentença: "DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda movida por DALVANIR DUTRA MAURICIO em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com julgamento de mérito, para declarar o direito da parte autora à promoção horizontal à Classe F a contar de 03/04/2019, devendo a parte ré implantar a promoção devida e quitar com os valores retroativos desde outubro de 2019, em atenção à prescrição quinquenal, até a efetiva regularização pelo ente público, consoante a porcentagem descrita na lei de regência, considerando-se os respectivos reflexos legais sobre o 13º (décimo terceiro) salário e férias, bem como outros reflexos regimentais pre
vistos.
Tais valores deverão ser atualizados: i) Utiliza-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas, e juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, ambos até 08/12/2021; ii) A atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula 43 do STJ), enquanto os juros devem contar a partir da citação válida do réu até o seu efetivo pagamento (Art. 405 do CC); iii) Ressalva-se de que a partir de 09/12/2021 os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, unicamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC.
Por fim, deve ser observada a necessidade de desconto dos montantes econômicos eventualmente já pagos pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do Exmo.
Juiz Togado.
Campo Grande/MS, 1º de agosto de 2025.
Ana Maria S.J.
Silva Juíza Leiga. (...) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
13/08/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2025 06:16
Autos preparados para expedição
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12/08/2025 09:31
Emissão da Relação
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07/08/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 08:52
Registro de Sentença
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07/08/2025 08:52
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
01/08/2025 17:18
Expedição de NULL.
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26/03/2025 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/03/2025 12:22
Juntada de Petição de Réplica
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21/03/2025 11:04
Prazo em Curso
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20/03/2025 13:40
Prazo em Curso
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20/03/2025 06:26
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Perceu Jorge Bartolomeu Monteiro Ronda (OAB 14022/MS) Processo 0826551-95.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Dalvanir Dutra Mauricio - Intimação da parte na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar e também manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito. -
18/03/2025 14:03
Relação encaminhada ao D.J.
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18/03/2025 13:57
Emissão da Relação
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11/03/2025 13:22
Prazo em Curso
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11/03/2025 13:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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11/03/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 01:47
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/11/2024 21:49
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Perceu Jorge Bartolomeu Monteiro Ronda (OAB 14022/MS), Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB 16515/MS) Processo 0826551-95.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Dalvanir Dutra Mauricio - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
12/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:00
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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12/11/2024 14:58
Relação encaminhada ao D.J.
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12/11/2024 14:48
Emissão da Relação
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12/11/2024 14:22
Expedição de Carta.
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12/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:37
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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12/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:27
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 01:15:00, 6ª Vara do Juizado Especial -.
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04/11/2024 19:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/11/2024 19:45
Recebida petição inicial
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31/10/2024 13:13
Autos preparados para expedição
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30/10/2024 18:08
Informação do Sistema
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30/10/2024 18:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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30/10/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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