TJMS - 0805021-50.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 06:53
Transitado em Julgado em "data"
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21/05/2025 12:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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20/05/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 02:42
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805021-50.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Jeferson de Moraes Farias Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Safra S.A.
Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) EMENTA.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PRELIMINAR.
OFENSA À DIALETICIDADE.
AFASTADA.
MÉRITO.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMA REPETITIVO 648 DO STJ.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA DO PEDIDO FORMULADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTES DO INGRESSO DA DEMANDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em exame. 1.A ação foi intentada objetivando a apresentação de contrato empréstimo consignado firmado junto à instituição financeira requerida, para justificar os descontos que vêm ocorrendo nos proventos de aposentadoria da autora.
II.Questão em discussão. 2.Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. 3.Pretensão a reforma da sentença, para que seja considerada válida a notificação extrajudicial da instituição financeira e que o recorrido deve ser obrigado ao fornecimento de todos os documentos requeridos por meio desta demanda, assim como ser condenado ao pagamento dos ônus de sucumbência.
III.
Razões de decidir. 4.Tendo o recorrente combatido de forma adequada os fundamentos adotados na sentença como razão de decidir, o recurso deve ser conhecido, ficando afastada a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. 5.O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento, inclusive em sede de recurso submetido à sistemática prevista no artigo 543-C, do CPC, no sentido de que "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido." (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.) 6.Logo, "(...) Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. (...)" (AgInt no AREsp n. 1.328.134/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 29/11/2019.) 7.Portanto necessária a comprovação da existência de uma relação jurídica e que a parte interessada formulou, antes da propositura da ação de produção antecipada de provas, pedido em sede administrativa, tendo este sido negado ou negligenciado pela instituição financeira.
Não havendo prova suficiente e idônea nesse sentido, o indeferimento da inicial, com a extinção do feito sem resolução de mérito (artigo 485, VIII, do CPC) é medida que se impõe.
IV.Dispositivo. 8.Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/05/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:38
Não-Provimento
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14/05/2025 04:29
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:01
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805021-50.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Jeferson de Moraes Farias Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Safra S.A.
Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
12/05/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 16:51
Inclusão em pauta
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12/05/2025 00:56
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 00:01
Publicação
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12/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805021-50.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Jeferson de Moraes Farias Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Safra S.A.
Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/05/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 10:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/05/2025 10:15
Expedição de "tipo de documento".
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09/05/2025 10:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/05/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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