TJMS - 1420265-91.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 08:45
Baixa Definitiva
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10/01/2025 08:45
Transitado em Julgado em #{data}
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14/12/2024 01:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 01:06
Recebidos os autos
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14/12/2024 01:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/12/2024 01:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:44
INCONSISTENTE
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13/12/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
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13/12/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420265-91.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Paciente: Thiago Barros de Souza Advogada: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Campo Grande-MS Vítima: Leia Fatima Vargas Franca Vítima: Valdeci Lima Dos Santos Vítima: Leonardo Jarcem Vítima: Leonardo Jarcem HABEAS CORPUS.
ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRETENDIDO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
RÉU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
EFEITO DA CONDENAÇÃO.
REGIME SEMIABERTO ESTABELECIDO NA SENTENÇA.
COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO.
GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU EXECUÇÃO ANTECIPADA DE PENA.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
ADEQUAÇÃO DA CAUTELAR AO REGIME SEMIABERTO IMPOSTO NO DECRETO CONDENATÓRIO.
ORDEM DENEGADA, COM O PARECER.
I - Persistindo os motivos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, a necessidade de garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, não há falar em revogação da prisão preventiva.
II - A despeito do princípio da presunção de inocência, não tem direito de recorrer em liberdade o acusado que permaneceu justificadamente preso durante toda a instrução criminal.
III - Não há incompatibilidade na fixação do regime semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido.
IV- Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 12 de dezembro de 2024 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
12/12/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:55
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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11/12/2024 04:12
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/12/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420265-91.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Paciente: Thiago Barros de Souza Advogada: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Campo Grande-MS Vítima: Leia Fatima Vargas Franca Vítima: Valdeci Lima Dos Santos Vítima: Leonardo Jarcem Vítima: Leonardo Jarcem Julgamento Virtual Iniciado -
10/12/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 13:44
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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06/12/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 12:13
Conclusos para decisão
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05/12/2024 05:52
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420265-91.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Paciente: Thiago Barros de Souza Advogada: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Campo Grande-MS Vítima: Leia Fatima Vargas Franca Vítima: Valdeci Lima Dos Santos Vítima: Leonardo Jarcem Vítima: Leonardo Jarcem
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Thiago Barros de Souza, condenado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz(Juíza) de Direito da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS.
Alega, em síntese, que a prisão preventiva foi mantida na sentença condenatória sem qualquer fundamentação, tão somente com base na alegação de que a prisão se estende durante toda a instrução, fato que não é razão bastante para a segregação cautelar.
Desse modo, salientando a ausência do periculum libertatis e a possibilidade de antecipação de pena, solicita, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma breve análise dos autos de origem (n.º 0923343-84.2023.8.12.0001) permite verificar que, em 18 de setembro de 2023, nesta comarca, o paciente subtraiu 02 (dois) aparelhos celulares e 10 (dez) correntes de ouro, mediante grave ameaça exercida com o emprego de um simulacro de arma de fogo.
Analisando os termos da sentença condenatória verifica-se que, neste ponto, assim foi decidido: "Mantenho a segregação cautelar (art. 387, § 1º, CPP), tendo em conta que o apenado se encontra preso e não ocorreram modificações nas circunstâncias fáticas que a autorizaram, somada a condenação ora realizada, ressaltando-se a garantia da aplicação da lei penal, porquanto, aplicada a pena, seria ilusória a crença de que em liberdade aguardará passiva a aplicação da pena Nesse sentido, tem-se que a superveniência de sentença condenatória reforça a necessidade de preservação da custódia cautelar de pessoa presa durante todo o trâmite processual e inalteradas as circunstâncias que justificaram a decretação, fatores determinantes ao indeferimento do pleito de aguardar o desfecho do recurso em liberdade, sendo certo que na hipótese, para atender aos artigos 93, IX, da Magna Carta, e 387, § 1.º, do CPP, basta apontar a persistência dos requisitos do artigo 312 do CPP.
Certo que se trata de pessoa que permaneceu sob custódia cautelar durante todo o andamento da ação penal, sem qualquer alteração na situação fática, não fazendo sentido que, após condenação pela prática de delito grave, seja agraciada com o direito de aguardar o desfecho do recurso em liberdade.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir, ao menos a priori, pela presença de constrangimento ilegal, de maneira que indefiro o pleito liminar.
Desnecessárias as informações, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 03 de dezembro de 2024.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
04/12/2024 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 21:21
Recebidos os autos
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04/12/2024 21:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/12/2024 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 13:32
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/12/2024 13:32
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/12/2024 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:44
INCONSISTENTE
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04/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420265-91.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Paciente: Thiago Barros de Souza Advogada: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Campo Grande-MS Vítima: Leia Fatima Vargas Franca Vítima: Valdeci Lima Dos Santos Vítima: Leonardo Jarcem Vítima: Leonardo Jarcem Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/12/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 18:55
Conclusos para decisão
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02/12/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:55
Distribuído por prevenção
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02/12/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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