TJMS - 0802251-78.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 2ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
1- Das preliminares O Banco Bradesco S/A alegou a ausência de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
Razão não lhe assiste.
Nesse diapasão, afirma-se que o esgotamento prévio das vias administrativas não é requisito para o ajuizamento da ação judicial.
Entendimento diverso violaria o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional das lesões de direito individual (art. 5º, inc.
XXXV, da CF).
Nesse sentido, cite-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL IN RE IPSA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - CONDENAÇÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), razão pela qual se afasta a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.
O desconto indevido sobre verba de caráter alimentar por tempo prolongado configura dano moral in re ipsa, dispensando a necessidade de comprovação de prejuízo concreto. 3.
A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando configurada a cobrança indevida com violação ao dever de boa-fé objetiva. 4.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0803134-04.2024.8.12.0017, Nova Andradina, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Elisabeth Rosa Baisch, j: 27/02/2025, p: 28/02/2025) Grifei Prosseguindo, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, verifica-se que a matéria se confunde com o mérito, devendo, pois, ser rejeitada.
Outrossim, com relação à impugnação à gratuidade da justiça oferecida por Secon Assessoria e Administracao de Seguros Ltda, o benefício é previsto nos arts. 98 e seguintes do CPC.
O direito em questão encontra-se, também, previsto no art. 5º, inc.
LXXIV, da CF: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Sobre o tema, WAMBIER afirma que: [...] trata-se de regras que procuram concretizar a garantia de acesso à justiça a todos àqueles que não tiverem condições de arcar com os custos do trâmite processual (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.
CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins.
RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva.
MELLO, Rogério Licastro Torres.
Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2015, p. 180).
Na espécie, não vislumbro a existência de elemento que justifique duvidar das condições financeiras afirmadas na inicial pela parte autora. À vista disso, não havendo fundamento plausível para a revogação da gratuidade da justiça, impõe-se a manutenção do referido benefício.
Assim, é o caso de manter-se a concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte requerente.
Por fim, quanto à denunciação à lide promovida pelo Banco Bradesco S/A, tem-se que esta também deve ser afastada, eis que, tratando-se de evidente relação de consumo, aplica-se o previsto no art. 88 do CDC: "na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide" (Grifei).
Assim, rejeito as preliminares arguidas. 2- Saneamento Estando presentes, prima facie, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (pressupostos processuais), bem como as condições da ação (legitimidade e interesse), dou por saneado o feito. 3- Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória a) O(A) autor(a) contratou o contrato objeto da ação? a.1) Há provas? a.2) Houve fraude? b) O(A) autor(a) sofreu danos morais? c) Havendo resposta positiva ao questionamento anterior, qual o justo valor da indenização? 4- Do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor estabelece que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, desde que os fatos sejam verossímeis ou o consumidor hipossuficiente.
No presente caso temos uma relação de consumo, visto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte reclamante, cujos direitos devem ter a defesa facilitada (art. 6º, VIII, do CDC), defiro a inversão do ônus da prova, ressaltando que a inversão do ônus da prova não desobriga o(a) autor(a) de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado.
Mesmo que assim não o fosse, considerando-se o teor dos documentos juntados, não se pode perder de vista o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, qual seja, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". 5- Das provas Indefiro o pleito de designação de audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora (f. 387-388), porquanto já consta no feito sua versão sobre os fatos.
Em razão das teses fixadas no Tema n. 1061 do Superior Tribunal de Justiça, intimem-se as requeridas para manifestarem se há interesse na produção da prova pericial grafotécnica, pleiteada às f. 389-392.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Oportunamente, venham conclusos. Às providências. -
19/08/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 10:58
Emissão da Relação
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25/07/2025 10:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/07/2025 10:38
Processo saneado
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19/05/2025 15:02
Conclusos para decisão
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08/05/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 10:39
Prazo em Curso
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09/04/2025 05:04
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), Naara Francielle de Lima (OAB 166006/MG) Processo 0802251-78.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irene Silverio Marques Mateus - Réu: Banco Bradesco S/A, Secon Assessoria e Administracao de Seguros Ltda - Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto às provas que pretendem produzir.
Após, conclusos.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
08/04/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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07/04/2025 09:41
Emissão da Relação
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28/03/2025 09:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/03/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:21
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Réplica
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24/02/2025 18:58
Prazo em Curso
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24/02/2025 18:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 14:23
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
24/02/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 09:38
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2024 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 11:13
Autos preparados para expedição
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0802251-78.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irene Silverio Marques Mateus - AUDIÊNCIA DESIGNADA: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015, Data: 24/02/2025 Hora 14:20. -
29/11/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
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29/11/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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28/11/2024 18:28
Prazo em Curso
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28/11/2024 18:22
Expedição de Carta.
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28/11/2024 18:21
Expedição de Carta.
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28/11/2024 09:24
Expedição em análise para assinatura
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28/11/2024 08:43
Emissão da Relação
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27/11/2024 15:59
Prazo em Curso
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27/11/2024 15:21
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 15:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 15:21
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 15:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 15:21
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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27/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:05
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 02:20:00, 2ª Vara.
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26/11/2024 13:28
Prazo em Curso
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0802251-78.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irene Silverio Marques Mateus - 1.
Ante a nova diretriz de resolução consensual de conflitos, visando ao cumprimento do princípio da cooperação e à solução consensual dos conflitos (art. 6º c/c §2º do art. 3º do CPC), determino que seja designada audiência de conciliação, devendo as partes estarem acompanhadas por advogado constituído ou pela Defensoria Pública, observados os ditames do art. 334 do CPC.
A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes e seus advogados/defensor público participar da audiência telepresencialmente, sendo que, no dia e hora designada para a audiência deverão acessar o link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu e clicar no botão "acessar" da 2ª Vara de Fátima do Sul/MS.
Pontuo que a responsabilidade pela conexão à internet e demais equipamentos necessários, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma telepresencial para participação na audiência é exclusiva daqueles que pretendem participar da audiência telepresencialmente, em vista disso, caso não seja possível a participação diante de problemas relacionados a isso, a pessoa será considerada ausente. 2.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que compareça a audiência de conciliação acima designada, constando a advertência de que, se frustrada a tentativa de acordo, o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, iniciará a partir da audiência, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 3.
A audiência de conciliação não se realizará, tendo em conta o teor da inicial, se a parte requerida manifestar expressamente e por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, desinteresse na composição consensual.
Nesse caso, o prazo para contestação terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, sendo que a ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento em audiência. 5.
Conste, nos respectivos mandados, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). 6.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar sua manifestação, observando os ditames dos arts. 350 e 351 do CPC. 7.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se a respeito das provas que pretendem produzir. 8.
A citação deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 9.
Sendo presumida a insuficiência de recursos descrita no art. 98 do Código de Processo Civil, pelo documento apresentado, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. 10.
Considerando que o requerido tem melhores condições de provar a regularidade da contratação, defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, devendo ser ressaltado que "ainversãodoônusprobatório não afasta doconsumidoroônusde comprovarminimamenteo fato constitutivo do direito. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.364.259/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023)". 11.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
25/11/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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22/11/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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21/11/2024 10:33
Emissão da Relação
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15/11/2024 15:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/11/2024 15:23
Recebida petição inicial
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13/11/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 07:26
Informação do Sistema
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13/11/2024 07:26
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/11/2024 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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