TJMS - 0802267-32.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:26
Expedição de tipo de documento.
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08/07/2025 17:26
Remetidos os Autos para destino.
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08/07/2025 17:26
Remetidos os Autos para destino.
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25/06/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:40
Juntada de Petição de tipo
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04/06/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:43
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 04:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0802267-32.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose Pacheco - Réu: Banco Bradesco S/A - intimaçao: fica a parte apelada intimada para apresentar contrarrazões de apelação. -
28/05/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 17:54
Juntada de Petição de tipo
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29/04/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 04:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0802267-32.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose Pacheco - Réu: Banco Bradesco S/A - sentença: Posto isso, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) determinar à requerida Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A, que promova o cancelamento do contrato firmado entre as partes, que originou os descontos indevidos a título de PAGTO COBRANCA SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAOS E, b) condenar a requerida Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A a proceder à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente da conta corrente da parte autora, a qual deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária segundo os índices IPCA-E, a contar de cada desembolso, conforme art. 398 e 406 do Código Civil e nas Súmulas 54 e 43 do STJ, devendo ser descontado o valor já devolvido na via administrativa (p. 125); c) condenar a requerida Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora simples de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto), conforme art. 398, do Código Civil.
A partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), conforme disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na nova redação.
Os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA/IBGE), conforme estabelecido no art. 406, §1º, do Código Civil.
Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima dos pedidos em relação à requerida Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A, condena-se exclusivamente a parte requerida ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação, em atenção aos critérios insertos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, sobretudo considerando a ausência de complexidade da causa, assim como o tempo exigido para o serviço.
Por outro lado, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em relação ao requerido Banco Bradesco S.A.
Portanto, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono do requerido Banco Bradesco S.A., com fundamento no art. 85, § 2º, inciso III, do CPC, com a ressalva do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo Códex.
Publique-se a Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o réu para o pagamento de eventuais custas finais.
Após, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com as devidas cautelas. Às providências. -
25/04/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 18:54
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:54
Expedição de tipo de documento.
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22/04/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 11:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de parte
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20/03/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:12
Juntada de Petição de tipo
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17/03/2025 11:09
Juntada de Petição de tipo
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0802267-32.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose Pacheco - Réu: Banco Bradesco S/A - despacho: 7.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se a respeito das provas que pretendem produzir. -
11/03/2025 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/03/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 10:23
Juntada de Petição de tipo
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25/02/2025 18:38
Juntada de Petição de tipo
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25/02/2025 16:40
Juntada de Petição de tipo
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10/02/2025 17:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/02/2025 15:42
Audiência tipo de audiência situação.
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07/02/2025 10:30
Juntada de Petição de tipo
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22/01/2025 16:23
Juntada de Petição de tipo
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08/01/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 13:20
Juntada de Petição de tipo
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20/12/2024 08:10
Juntada de tipo de documento
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10/12/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0802267-32.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose Pacheco - Réu: Banco Bradesco S/A, Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. - AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 10/02/2025 Hora 15:40 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente. -
04/12/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/12/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 18:33
Expedição de tipo de documento.
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03/12/2024 18:14
Expedição de tipo de documento.
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03/12/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 17:01
Expedição de tipo de documento.
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03/12/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 20:05
Juntada de Petição de tipo
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27/11/2024 15:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 15:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 15:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 15:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:17
Expedição de tipo de documento.
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26/11/2024 16:17
de Instrução e Julgamento
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0802267-32.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose Pacheco - 1.
Ante a nova diretriz de resolução consensual de conflitos, visando ao cumprimento do princípio da cooperação e à solução consensual dos conflitos (art. 6º c/c §2º do art. 3º do CPC), determino que seja designada audiência de conciliação, devendo as partes estarem acompanhadas por advogado constituído ou pela defensoria pública, observados os ditames do art. 334 do CPC. 2.
A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes e seus advogados/defensor público participar da audiência telepresencialmente, sendo que, no dia e hora designada para a audiência deverão acessar o link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu e clicar no botão "acessar" da 1ª Vara de Fátima do Sul/MS. 2.1.
Pontuo que a responsabilidade pela conexão à internet e demais equipamentos necessários, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma telepresencial para participação na audiência é exclusiva daqueles que pretendem participar da audiência telepresencialmente. 3.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que compareça a audiência de conciliação acima designada, constando a advertência de que, se frustrada a tentativa de acordo, o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, iniciará a partir da audiência, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento em audiência. 5.
Conste, nos respectivos mandados, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). 6.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar sua manifestação, observando os ditames dos arts. 350 e 351 do CPC. 7.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se a respeito das provas que pretendem produzir. 8.
A citação deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 9.
Por fim, sendo presumida a insuficiência de recursos descrita no art. 98 do Código de Processo Civil, pelos documentos apresentados com a inicial, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
25/11/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/11/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 19:07
Recebidos os autos
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18/11/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 07:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/11/2024 00:32
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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