TJMS - 0802267-32.2024.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:28
Certidão de Publicação - DJE
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24/09/2025 00:01
Publicação
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24/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802267-32.2024.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) Embargada: Maria Jose Pacheco Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Interessado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL COM EXCLUSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
PRELIMINAR AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES DESTA 1.ª CÂMARA CÍVEL.
MÉRITO.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 1.013, § 3.º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
SEGURO DESCONTADO EM CONTA-CORRENTE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO DEMONSTRADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPERTINÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a parte manifestar seu inconformismo com o julgado e buscar a rediscussão de matérias exaustivamente analisadas, sob o pretexto de sanar supostas omissões e contradições. 2.
No caso, não há falar em contradição alguma no julgado, porquanto a fixação dos honorários com suporte no valor da causa ocorreu com manifesta observância ao artigo 85, do Código de Processo Civil, levando em conta, ainda, a parcial reforma da sentença e a justa remuneração ao patrono da autora/embargada. 3.
Inexistindo no acórdão embargado qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, e evidenciado o nítido propósito de rejulgamento e prequestionamento, a rejeição dos embargos é medida imperativa. 4.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
23/09/2025 15:16
Remessa à Imprensa Oficial
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22/09/2025 20:13
Julgamento Virtual Finalizado
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22/09/2025 20:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2025 07:06
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:06:52 local.
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01/09/2025 13:58
Inclusão em Pauta
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27/08/2025 14:53
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:52
Certidão
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15/08/2025 15:00
Prazo em Curso
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14/08/2025 03:22
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802267-32.2024.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) Embargada: Maria Jose Pacheco Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Interessado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2.º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, ao contido nos artigos 9.º e 10, do Código de Processo Civil. -
13/08/2025 16:45
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/08/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 00:34
Certidão de Publicação - DJE
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13/08/2025 00:01
Publicação
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13/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802267-32.2024.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) Embargada: Maria Jose Pacheco Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Interessado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/08/2025. -
12/08/2025 12:46
Remessa à Imprensa Oficial
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12/08/2025 12:33
Conclusos para decisão
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12/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:33
Processo Dependente Iniciado
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802267-32.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Maria Jose Pacheco Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802267-32.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Maria Jose Pacheco Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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