TJMS - 0812810-21.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:56
Decorrido prazo de parte
-
22/07/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 09:32
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 23:57
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 23:59
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2025 15:33
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 08:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/06/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 15:33
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/05/2025 14:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/05/2025 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 20:31
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 20:30
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel de Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 312675/SP), Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS) Processo 0812810-21.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristina Cavalheiro - Réu: Banco Bradesco S/A, Secon Assessoria e Administracao de Seguros Ltda - Frente ao exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, quanto ao mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Cristina Cavalheiro nos autos desta demanda proposta em face de Banco Bradesco S/A e Secon Assessoria e Administracao de Seguros Ltda, assim fazendo para:a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato objeto destes autos.
Deixo de determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, posto que já informado nos autos que a parte ré já implementou a medida;b) condenar Banco Bradesco S/A e Secon Assessoria e Administracao de Seguros Ltda a restituir a Cristina Cavalheiro os valores descontados de seu benefício previdenciário, em dobro, abrangendo os vencidos e vincendos no decorrer da demanda, até o trânsito em julgado da sentença (art. 323 CPC), devendo incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), além de juros moratórios nos moldes do art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil, ambos a partir de cada desconto, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça;c) condenar Banco Bradesco S/A e Secon Assessoria e Administracao de Seguros Ltda ao pagamento de honorários advocatícios, os quais tenho por bem em estabelecer em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da data da distribuição da demanda, considerando ao grau de zelo com que o/a(s) patrono/a(s) da parte autora lidou(aram) com a demanda, o local da prestação de seus serviços, além do tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, parágrafo 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil;d) julgar improcedente o pedido de condenação de Banco Bradesco S/A e Secon Assessoria e Administracao de Seguros Ltda ao pagamento de indenização por danos morais, condenando Cristina Cavalheiro ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da data da distribuição da demanda, considerando ao grau de zelo com que o/a(s) patrono/a(s) da parte demandada lidou(aram) com a demanda, o local da prestação de seus serviços, além do tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, parágrafo 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, observando-se o deferimento da gratuidade;e) condenar ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, em igualdade de partes, devendo ser observado em relação à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/05/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 12:15
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:15
Expedição de tipo de documento.
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12/05/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2025 15:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/04/2025 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 11:32
Juntada de Petição de tipo
-
14/04/2025 10:14
Juntada de tipo de documento
-
07/04/2025 08:02
Juntada de tipo de documento
-
25/03/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 13:13
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2025 13:13
Expedição de tipo de documento.
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24/03/2025 13:32
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 07:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel de Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 312675/SP), Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS) Processo 0812810-21.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristina Cavalheiro - Réu: Banco Bradesco S/A, Secon Assessoria e Administracao de Seguros Ltda - A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Considerando o volume excessivo de demandas com a mesma natureza da presente, sendo que a designação de audiência de conciliação apenas prejudica a pauta do CEJUSC, sem resultado frutífero, e, ainda, podendo as partes se conciliarem independentemente da intervenção do juízo, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se Banco Bradesco S/A e Secon Assessoria e Administracao de Seguros Ltda para, em querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado conforme artigo 231 e seus incisos do mesmo Diploma Processual.
Com a resposta ou em caso de revelia, voltem conclusos.
Por fim, deverão as partes, quando de suas manifestações, observar o Provimento nº 70/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça e Provimento nº 305/14 do Conselho Superior da Magistratura, categorizando os documentos que juntarem, pena de desentranhamento.
Defiro a gratuidade.
Intimem-se. -
19/03/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 18:22
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:22
Determinada Requisição de Informações
-
14/03/2025 15:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/03/2025 15:30
Juntada de Petição de tipo
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20/02/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 02:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/02/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 10:31
Recebidos os autos
-
14/02/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 18:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/02/2025 15:32
Juntada de Petição de tipo
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28/01/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel de Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 312675/SP), Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS) Processo 0812810-21.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristina Cavalheiro - Réu: Banco Bradesco S/A, Secon Assessoria e Administracao de Seguros Ltda - Da análise dos documentos de fls. 15/28, até mesmo pelo volume de movimentação bancária, não é possível identificar os descontos mencionados pela parte autora em sua inicial, cujo ressarcimento é almejado.
Assim, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento liminar da petição inicial, deverá ser providenciada sua nova juntada aos autos, com destaques aos descontos referidos, viabilizando-se o processamento da presente demanda.
Considerando-se que haverá a nova juntada dos referidos documentos, com os destaques necessários, determino o desentranhamento das fls. 15/28, até mesmo para evitar-se a sua duplicidade.
Defiro a gratuidade. Às providências.
Intimem-se. -
27/01/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:21
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/01/2025 12:30
Juntada de Petição de tipo
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03/12/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel de Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 312675/SP), Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS) Processo 0812810-21.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristina Cavalheiro - Réu: Banco Bradesco S/A, Secon Assessoria e Administracao de Seguros Ltda - ...Diante disso, comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a sua incapacidade para arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, para tanto trazendo aos autos: a) seu comprovante de rendimento; b) as 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda.
O não cumprimento da determinação supra ensejará o indeferimento da assistência judiciária gratuita. Às providências.
Intimem-se. -
02/12/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 19:08
Recebidos os autos
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25/11/2024 19:08
Gratuidade da Justiça
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22/11/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 08:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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