TJMS - 0836522-77.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1) Peças Sigilosas Quanto às peças sigilosas (fls. 01/03), registre-se, de início, que pedidos sigilosos devem ser excepcionais e devidamente justificados, uma vez que no sistema processual brasileiro vigora o princípio da publicidade.
No caso em apreço, a petição sigilosa apresentada pela exequente, não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, não havendo motivos, portanto, para lhe conferir o segredo solicitado, já que seu teor não traz informações de interesse público ou social, relacionadas à familia, menores, confidencialidade de cláusula arbitral ou mesmo dados protegidos pela intimidade.
Assim, por estas razões, retire-se o sigilo da petição protocolada pelo exequente. 2) Do Pedido de Penhora no Rosto dos Autos A parte exequente à fls. 01/03 (peças sigilosas), requer a penhora no rosto dos autos: 1) 1139184-13.2021.8.26.0100, em trâmite na 39ª Vara central Cível-TJSP; 2) 1025558-40.2022.8.26.0016, em trâmite na 2ª Vara do Juizado Especial Cível-TJSP; 3) 1055142-52.2022.8.26.0114, em trâmite na 2ª Vara Cível de Campinas-TJSP; 4) 1046190-84.2022.8.26.0114, em trâmite na 5ª Vara Cível de Campinas-TJSP; 5) 1002150-71.2023.8.26.0602, em trâmite na 7ª Vara Cível de Campinas-TJSP; 6) 1015640-34.2021.8.26.0602, em trâmite na 7ª Vara Cível de Sorocaba-TJSP; 7) 1002104-412021.8.26.0606, em trâmite na 3ª Vara Cível de Suzano-TJSP; 8) 1006452-31.2022.8.26.0004, em trâmite na 4ª Vara Cível da Lapa-TJSP; 9) 1000621-36.2022.8.26.0704, em trâmite na 2ª Vara Cível de Butantã-TJSP; 10) 5000035-03.2022.8.0066, em trâmite na Vara Única de Marilândia-TJES; 11) 0050563-79.2021.8.06.0111, em trâmite na Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara-TJCE. 12) 0238905-16.2021.8.06.0001, em trâmite na 25ª Vara Cível SEJUD 1º grau-TJCE. 13) 0708627-21.2021.8.07.0009, em trâmite na 1ª Vara Cível de Samambaia-TJDF.
Onde verifica-se que a executada GHT Comércio de Suplementos nutricionais LDTA (citada à fls. 114), possui expectativa de créditos em seu favor, o que permite a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos discriminados, consoante previsão do art. 860 do CPC.
Ante o exposto, defiro o pedido de fls. 01/03 (peças sigilosas).
Expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos especificados acima, no valor do débito indicado em planilha à fls. 01 peças sigilosas.
Formalizada a penhora, intime-se a executada para que tome ciência da constrição e, caso queira, ofereça a respectiva impugnação à penhora no prazo legal, consoante art. 841, §1º, do CPC.
No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique meios de satisfação de seu crédito, sob pena de arquivamento do feito com o decurso do prazo de prescrição intercorrente.
Em caso de inércia, independente de nova conclusão, ao arquivo com as cautelas de praxe. 3) Do Pedido de Constatação, Penhora, Avaliação e Intimação O exequente, em manifestação à fls. 01/03 (peças sigilosas), requereu mandado de constatação, penhora, avaliação, intimação de bens que guarnecem a empresa executada indicando endereço à fls. 02 peças sigilosas.
O artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece, em seus incisos I a XIII, a ordem preferencial de penhora, elencando, no inciso VI, os "bens móveis em geral".
O § 1º do artigo 836 do referido diploma normativo, por sua vez, prevê que "Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica".
Por fim, o artigo 833, II, também do CPC, dispõe serem impenhoráveis "os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida".
Da interpretação dos dispositivos regentes da matéria, portanto, extrai-se a impossibilidade de penhora dos bens que guarnecem a residência do devedor, à exceção dos móveis, pertences e utilidades de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns de uma pessoa com padrão médio de vida, os quais devem ser discriminados pelo oficial analista.
Deste modo, considerando que o executado foi citado (fls. 114) e não efetuou o pagamento, tem-se que o pleito de fls. 01/03 (peças sigilosas), comporta acolhimento.
Portanto, sendo admitida a penhora de bens móveis que guarnecem a empresa devedora, salvo os que são necessários à atividade empresarial, art. 833, inc.
V, do CPC, a ser certificado por Oficial de Justiça, determino a expedição de mandado de constatação e penhora para os devidos fins.
Prazo para cumprimento fixo em 15 dias.
Diligências pela parte exequente. Às providências.
Com a juntada do auto de constatação, digam as partes no prazo de 15 dias.
Ao revés, conclusos para novas deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2025 09:53
Autos preparados para expedição
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12/08/2025 09:53
Emissão da Relação
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12/08/2025 09:52
Emissão da Relação
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09/07/2025 13:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/07/2025 13:39
Proferida decisão interlocutória
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07/01/2025 03:55
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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12/12/2024 07:56
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 13:31
Prazo em Curso
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Arce Cathcart Ferreira (OAB 26928/MS) Processo 0836522-77.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Dr Indústria e Comércio Importação e Exportação de Alimentos Ltda Epp - Intimação a parte autora para que requeira o que entender de direito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. -
18/11/2024 21:33
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
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14/11/2024 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
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13/11/2024 18:47
Emissão da Relação
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15/10/2024 09:56
Informação do Sistema
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15/10/2024 09:56
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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14/09/2024 04:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/09/2024.
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13/09/2024 11:27
Prazo em Curso
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10/06/2024 12:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2024 16:01
Prazo em Curso
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28/05/2024 15:44
Expedição de Carta.
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27/05/2024 09:24
Expedição em análise para assinatura
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06/05/2024 10:47
Autos preparados para expedição
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11/04/2024 17:02
Prazo em Curso
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04/04/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 21:18
Publicado ato_publicado em 15/03/2024.
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15/03/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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14/03/2024 09:17
Emissão da Relação
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02/02/2024 18:26
Prazo em Curso
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02/02/2024 18:24
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 18:24
Juntada de Informações
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02/02/2024 18:24
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 18:24
Juntada de Outros documentos
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11/01/2024 15:10
Prazo em Curso
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08/11/2023 16:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/11/2023 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/11/2023 09:56
Conclusos para decisão
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08/11/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 09:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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30/10/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 21:23
Publicado ato_publicado em 26/10/2023.
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26/10/2023 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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26/10/2023 07:47
Emissão da Relação
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26/10/2023 07:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/10/2023.
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04/09/2023 12:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2023 15:18
Prazo em Curso
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23/08/2023 12:45
Prazo em Curso
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23/08/2023 12:42
Expedição de Carta.
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22/08/2023 13:33
Expedição em análise para assinatura
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18/08/2023 21:02
Publicado ato_publicado em 18/08/2023.
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18/08/2023 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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17/08/2023 17:55
Emissão da Relação
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10/08/2023 03:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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11/07/2023 14:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/07/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 15:35
Conclusos para despacho
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06/07/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 15:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/07/2023 17:22
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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04/07/2023 17:22
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/07/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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