TJMS - 0865320-14.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 13:00
Juntada de Mandado
-
16/09/2025 13:00
Juntada de NULL
-
16/09/2025 13:00
Juntada de NULL
-
16/08/2025 04:46
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 21:41
Prazo em Curso
-
13/08/2025 18:01
Prazo em Curso
-
13/08/2025 14:25
Prazo em Curso
-
12/08/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
06/08/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 07:42
Expedição em análise para assinatura
-
06/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2025 07:12
Emissão da Relação
-
05/08/2025 15:01
Autos preparados para expedição
-
05/08/2025 15:01
Emissão da Relação
-
06/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 14:11
Prazo em Curso
-
02/07/2025 14:09
Documento Digitalizado
-
02/07/2025 13:57
Expedição em análise para assinatura
-
01/07/2025 17:52
Expedição de NULL.
-
01/07/2025 17:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/07/2025 17:37
Proferida decisão interlocutória
-
30/06/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:01
Prazo em Curso
-
04/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:19
Autos preparados para expedição
-
16/05/2025 16:18
Documento Digitalizado
-
15/05/2025 17:40
Prazo em Curso
-
15/05/2025 08:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/05/2025.
-
08/05/2025 09:03
Prazo em Curso
-
08/05/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 06:39
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Osvaldo Soares (OAB 19914/MS) Processo 0865320-14.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maurício da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária de natureza acidentária ajuizada por Maurício da Silva contra INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados.
DECIDO. - DA PROVA PERICIAL Da análise dos autos, revejo o posicionamento exarado, especificamente em relação à citação da autarquia.
Destaco que a ação proposta, de fato, questiona decisão administrativa, onde impugna resultado da perícia médica federal, pois defende a incapacidade para o trabalho da parte requerente.
Nesse passo, a citação formal da autarquia requerida deve ocorrer após a realização da perícia médica, na forma do art. 129-A da Lei n. 8.216/1991.
Dessa forma, considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial, DETERMINO a realização da prova pericial médica, cuja responsabilidade do pagamento atribuo à parte requerida, na forma do art. 1º, §5º, da Lei n. 13.876/2019, tendo em conta que a parte requerente não possui condições de arcar com a antecipação do pagamento (art. 1º, §6º, da Lei n. 13.876/2019). 1.
Assim, para esse fim, nomeio para o encargo MHN MED LOGISTIC SERVICOS MEDICOS LTDA, endereço eletrônico [email protected], cadastrado no CPTEC, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo.
FIXO os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). 2.
Ficam as partes, desde já, autorizadas a todos os procedimentos relativos ao artigo 429 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia.
Ainda, será aceita a presença de assistente técnico desde que este possua CRM. 3.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias da intimação acerca desta decisão, querendo, apresentarem quesitos complementares à realização da perícia, bem como indicarem assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC. 4.
A parte autora e ré deverão anexar, tão logo quando intimadas acerca da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução").
Sendo advertida que caso não estiverem nos autos no momento da perícia o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispões.
Quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado. 5.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco (05) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 6.
O laudo pericial deverá ser feito em até 20 (vinte) dias úteis, contados da realização da perícia. -
29/04/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2025 16:26
Prazo em Curso
-
28/04/2025 16:21
Emissão da Relação
-
28/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2025 15:40
Proferida decisão interlocutória
-
09/01/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 12:30
Juntada de Petição de Réplica
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Osvaldo Soares (OAB 19914/MS) Processo 0865320-14.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maurício da Silva - Intimação da parte autora da contestação apresentada, para impugnação no prazo de 15 dias. -
11/12/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
11/12/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/12/2024 12:15
Emissão da Relação
-
03/12/2024 14:23
Juntada de Ofício
-
03/12/2024 04:00
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 04:00
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Osvaldo Soares (OAB 19914/MS) Processo 0865320-14.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maurício da Silva - Deste modo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado em exordial, para o fim de determinar que o réu, no prazo de quarenta e oito horas, restabeleça o benefício de auxílio-doença, cessado na data de 21/08/2024, conforme documento de fl. 88, ao menos até a data de 23/08/2025, conforme atestado de f. 70, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitados a trinta dias.
Intime-se com urgência a parte ré para cumprir a presente decisão.
Do Prosseguimento do Feito De acordo com a Recomendação nº 01, de maio de 2016, do TJMS, tem-se como desnecessária a realização da audiência de conciliação prevista no art. 319, VII, do CPC, em processos que figurem como parte a Fazenda Pública Nacional ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações, uma vez que o seu fim não é alcançado, não havendo que se falar, outrossim, em prejuízo aos litigantes, uma vez que, a qualquer momento, podem compor-se, requerendo, apenas, a homologação judicial.
Ademais, pelos princípios da celeridade, economia e elasticidade processual, todos os envolvidos no processo serão beneficiados, já que a supressão da audiência, acelera o andamento do processo, evita o comparecimento desnecessário e dispendioso das partes e procuradores e, bem assim, libera a pauta de audiências.
Nesse diapasão, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 319, VII, do CPC.
Cite-se a autarquia ré na forma requerida, para que conteste o pedido, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, quando os fatos narrados na inicial serão considerados verdadeiros (CPC, arts. 335 e 344).
Nota: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal" (CPC, art. 183). -
19/11/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
-
19/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:09
Autos preparados para expedição
-
19/11/2024 13:08
Expedição de Carta.
-
19/11/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 12:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/11/2024 12:22
Autos preparados para expedição
-
19/11/2024 12:10
Emissão da Relação
-
18/11/2024 18:32
Autos preparados para expedição
-
18/11/2024 16:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/11/2024 16:33
Proferida decisão interlocutória
-
18/11/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 07:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/11/2024 14:32
Informação do Sistema
-
13/11/2024 14:32
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
13/11/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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